Atribuições legais
As atribuições trabalhistas da categoria estão
previstas nas convenções dos sindicatos regionais e costumam variar
pouco de região para região. Em São Paulo, por exemplo, determina que:
Parágrafo Primeiro - Zelador é o empregado a
quem compete, salvo disposição em contrário no contrato individual de
trabalho, as seguintes tarefas: a) Ter contato direto com a
administração do edifício e agir como preposto do síndico ou da
administradora credenciada; b) Transmitir as ordens emanadas dos seus
superiores hierárquicos e fiscalizar o seu cumprimento; c) Fiscalizar as
áreas de uso comum dos condôminos ou inquilinos, verificar o
funcionamento das instalações elétricas e hidráulicas do edifício, assim
como os aparelhos de uso comum, além de zelar pelo sossego e pela
observância da disciplina no edifício, de acordo com o seu regimento
interno ou com as normas afixadas na portaria e nos corredores.
- O zelador deve sempre repassar ao síndico os problemas ocorridos na sua ausência.
- Mesmo assim, o zelador deve entender que ele não é o “vice-síndico” quando o titular não estiver à disposição dos moradores
- Moradores não podem demandar do tempo do zelador e nem ordenar que o profissional faça determinado serviço naquele momento, sem a autorização prévia do síndico
- Se não for terceirizado, o zelador ajuda o síndico a montar escala de folgas e férias dos outros profissionais do condomínio
- Se o zelador for terceirizado, como ocorre em alguns condomínios, as ordens devem ser passadas à empresa terceirizadora a fim de evitar vínculo trabalhista com o funcionário.
- https://www.sindiconet.com.br
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