Abono por pontualidade
Alguns
condomínios habitualmente condicionam seus condôminos ao chamado desconto ou
abono pontualidade, trata-se de um desconto concedido àqueles que pagam suas
taxas condominiais até a data de vencimento. Ultrapassado este período o valor
da taxa condominial é acrescido do tal desconto, isto é, passa a ter valor
diferenciado para os inadimplentes, além da cobrança de juros e multa de 2%.
Entretanto,
muitos síndicos e administradores desconhecem que quando há cumulação do
desconto pontualidade com a multa por inadimplência ocorre dupla penalização do
condômino, o que é vedado, pois nitidamente ilegal. Ainda, o valor para
cobrança da inadimplência é aquele previsto com o “desconto”:
"Nos
débitos condominiais, incide em ilegalidade tanto o chamado abono pontualidade,
como a denominada provisão de contingência, sempre que prevista a multa por
inadimplemento. [...] No referente ao abono pontualidade, que se insere entre
as chamadas sanções premiais, afronta à lei civil, que não admite a redução do
valor a que está sujeito o condômino, posto implicar em aumento na quota-parte
dos condôminos que não desfrutarem do prêmio, além de terem que arcar com a
multa por inadimplência”(TJSC, Apelação Cível n.
2013.010648-1, de Joinville, rel. Des. Eduardo Mattos Gallo Júnior, j.
24-03-2015).
Abaixo, segue
explanação do Ministro do Superior Tribunal de Justiça Marco Aurélio Bellizze
em recente decisão sobre o tema:
“Geralmente
quando se fala em ‘desconto de pontualidade’, esse instituto é tratado como
gênero. Contudo, vislumbram-se nele duas espécies/circunstâncias distintas: o
desconto de pontualidade propriamente dito, e o desconto em razão de
antecipação do pagamento das despesas condominiais.
Na verdade, o
desconto de pontualidade seria gênero, do qual o desconto por antecipação seria
espécie. Melhor esclarecendo, o desconto advindo do pagamento por antecipação
seria aquele pelo qual o condomínio, após aprovação, estabelece, por exemplo,
que a taxa condominial terá vencimento no dia 10 do mês de referência e será concedido
um desconto de determinado percentual ou de um valor fixo se o pagamento for
realizado até o terceiro dia útil do mês de referência, por exemplo. Nesse
caso, se o condomínio efetua o pagamento de forma adiantada, de fato, é
beneficiado com o pagamento a menor, mostrando-se esse desconto verdadeiro,
real. Caso efetue somente a partir do terceiro dia do mês de referência até o
dia 10, deverá pagar o valor normal. Essa espécie de desconto por antecipação é
perfeitamente admitida e nela não se vislumbra nenhuma irregularidade.
Entretanto,
há casos outros em que o condomínio estipula, por exemplo, que o condômino
poderá auferir um desconto de determinado valor se realizar o pagamento das
despesas condominiais até o dia de seu vencimento. Passado, porém, um dia após
o vencimento e não efetuado o pagamento, pode o condomínio cobrar do condômino
não só o valor normal fixado para a taxa de condomínio - sem o denominado
desconto de pontualidade -, como também juros de mora em virtude do
inadimplemento e da multa de até 2% sobre o débito em razão do atraso, como
preconizado no parágrafo 1º do art. 1.336.
Nessa última
hipótese, o valor apontado como desconto pela pontualidade não seria mais do
que uma forma disfarçada de fixação de multa exorbitante pelo atraso no pagamento
da taxa condominial, pois no caso de inadimplência, o condômino seria
duplamente penalizado, pois deverá pagar o valor fixado para a taxa mais a
multa de 2%. Evidentemente, isso implica em duplicidade da multa incidente
sobre um mesmo fato gerador, o que não se mostra lícito.
Ou se aplica
o desconto ou a multa moratória, jamais as duas. Na realidade, nessa última
hipótese, o valor real da taxa condominial é aquela estabelecida com desconto,
e não o valor cheio, visto que o condomínio não pode contar com aquele
acréscimo em sua contabilidade, já que existe a possibilidade de todos os
condôminos pagarem na data do vencimento, beneficiando-se do cogitado
‘desconto’. (STJ. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL Nº 873.608 - DF; RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE. DJ
16/03/2016).”
Portanto, a
prática do desconto pontualidade quando visa penalizar o inadimplente com
acréscimo do desconto e cumulação com multa por inadimplência sobre a taxa
condominial, após o vencimento desta, é ilegal. Assim, o condomínio
deve evitá-la a fim de se resguardar de possível demanda judicial para
devolução dos valores cobrados indevidamente.
Ainda, todas
as disposições, práticas e formas de cobrança acerca da contribuição
condominial devem estar previstas em convenção, e na omissão desta decididas em
assembleia conforme o quórum exigido.
Morgana
Schoenau da Silva – OAB/SC 34.633
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