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ASSÉDIO MORAL TRABALHISTA - DENUNCIE

quinta-feira, 30 de agosto de 2018

Lei 8.069\1990 - ECA



Alcance da lei - art. 2º “caput” - menor (não se usa mais este termo, pois o ECA adotou a proteção integral) de 18 anos de idade. Adota-se o critério etário. Para a definição de crianças e adolescentes o ECA adota um critério puramente (absoluto) etário, cronológico ou biológico.
Art. 2º, ECA: Considera-se criança, para os efeitos desta lei, a pessoa até 12 anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre 12 e 18 anos de idade.
O alcance do ECA em nada será afetado por eventual emancipação voluntária ou legal.
Observação: Art. 5º, CC
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
                                     I.                    Pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumentos público, independente de homologação judicial, u por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver 16 anos completos;
                                   II.                    Pelo casamento;
                                 III.                    Pelo exercício de emprego público efetivo;
                                 IV.                   Pela colação de grau em curso de ensino superior;
                                   V.                    Pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com 16 anos completos tenha economia própria.
1.               Crianças - pessoa menor de 12 anos.
2.               Adolescentes - 12 anos completos e menor de 18 anos.
Observação: Deve ser evitado o termo “menor”, preferindo-se o emprego das categorias criança e adolescente expressões utilizadas pelo legislador, por serem condizentes com o princípio da proteção integral adotado com o art. 1º.
Art. 1º, ECA – Esta lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.
No art. 2º parágrafo único - pode-se aplicar além dos 18 anos:
1.               de forma excepcional
2.               previsão legal expressa
Art. 2º, parágrafo único, ECA – Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este estatuto às pessoas entre 18 e 21 anos de idade.
a.              art. 121§5º, do ECA, Internação (Na Fundação Casa) - ato infracional até 21 anos - torna-se compulsória a liberação. (soltura). Praticou o ato a conduta quando era adolescente.
Art. 121§5º, ECA – A libertação será compulsória aos 21 anos de idade.
Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
§ 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.
b.              art. 40, do ECA, requerer a adoção perante a Vara da Infância e Juventude (VIJ) de pessoa maior de 18 anos, quando já vinha em sob guarda ou tutela dos adotantes antes disso.
Art. 40, ECA – O adotando deve contar com, no máximo, 18 anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes.
Art. 40. O adotando deve contar com, no máximo, dezoito anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes.
Em 2013 nasce o Estatuto da Juventude a Lei 12.852\13 - jovem é aquele com 15 até 29 anos. De 15 a 18 será para o ECA adolescente e jovem. No art. 1º §2º haverá aplicação preferencial do ECA. Porque o ECA apresenta uma gama maior de proteção.
Art.1º, §1º da Lei 12.852/13 – Para os efeitos desta lei, são considerados jovens as pessoas com idade entre 15 e 29 anos de idade.
Art. 1o Esta Lei institui o Estatuto da Juventude e dispõe sobre os direitos dos jovens, os princípios e diretrizes das políticas públicas de juventude e o Sistema Nacional de Juventude - SINAJUVE.
§ 2o Aos adolescentes com idade entre 15 (quinze) e 18 (dezoito) anos aplica-se a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, e, excepcionalmente, este Estatuto, quando não conflitar com as normas de proteção integral do adolescente.
Observação: Conflito de aplicação do Estatuto da Juventude x ECA
Art. 1º, §2º da lei 12.852/2013 – Aos adolescentes com idade entre 15 e 18 anos aplica-se a lei 8069/90 (ECA) e, excepcionalmente, este estatuto, quando não conflitar com as normas de proteção integral do adolescente.
Na orbita internacional temos a Convenção sobre os direitos da criança (promulgada pelo Decreto 99.710\90 crianças até 18 anos).

Próxima aula: Ato Infracional - art. 103, ECA - Considera se ato infracional à conduta que, praticada por criança ou adolescente, é definida em lei como crime ou contravenção penal. O ECA adota um sistema de tipicidade remetida pois incorpora o preceito primário (definição legal da conduta) dos tipos penais incriminadores.

Ato Infracional

Definição legal – art. 103, ECA
Art. 103, ECA – Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.
Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.

Responsabilidade pela prática do ato infracional

1.               Criança só recebe as chamadas medidas de proteção do art. 101, ECA c\com art. 105, ECA – as crianças nunca se sujeitam à medida socioeducativa (art. 112, ECA) porque estas são sanção. Para a criança o ECA adota o sistema de irresponsabilidade, haja vista que não recebe sanção alguma. O atendimento é realizado pelo Conselho Tutelar (art. 136, I, ECA).
2.               Medidas de proteção (art. 112, VII, ECA e medidas socioeducativas (art. 112, I a VI, ECA) – pode ser cumulada. É uma sanção especial diferenciada, natureza jurídica mista. Observação: prevalece que as medidas socioeducativas têm finalidade pedagógica, mas inegável caráter de sanção, o que justifica a aplicação da sanção penal - súmula 338 STJ. Sistema de responsabilidade chamada de especial ou diferenciada. Trata-se de sanção especial u diferenciada daquela que se aplica aos adultos, atendendo-se com isso ao princípio do respeito a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento (art. 227, CF). Encaminha para o delegado de polícia (art. 172, ECA)
Art. 101, ECA Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
                                     I.                    Encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
                                   II.                    Orientação, apoio e acompanhamento temporários;
                                 III.                    Matrícula e frequência obrigatória em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
                                 IV.                   Inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;
                                   V.                    Requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
                                 VI.                   Inclusão em programa oficial ou comunitário e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
                               VII.                   Acolhimento institucional;
                             VIII.                    Inclusão em programa de acolhimento familiar;
                                 IX.                   Colocação em família substituta.
Art. 105, ECA – Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101.

Tipo penal incriminador

1)              Preceito primário – definição legal da conduta
2)              Preceito secundário – cominação da pena
a.              Pena – medida socioeducativa
b.              Medida de segurança – não tem, no ECA recebe medida de proteção do art. 101, V que não é sanção
Observação: Na sistemática do ECA, não se comina sanção alguma ao adolescente doente metal: ele não recebe medida socioeducativa, mas medida de proteção do art. 101, V, ECA.
Art. 101, V – ECA - Requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

Medida de proteção pode ser cumulada – art. 99, ECA. As socioeducativas podem ser cumulativas, mas não de forma livremente, art. 113, ECA – art.42, §3º, Lei 12.594/12 SINASE – Sistema Nacional de atendimento socioeducativo (lei de execução das medidas socioeducativas):
1)              Internação
2)              Semiliberdade
3)              Em meio aberto (só neste nível é possível cumular)
a.              Art. 112, I a IV, ECA
                                                                             i.                   Advertência
                                                                           ii.                   Reparação dos danos
                                                                          iii.                   Prestação de serviços à comunidade
                                                                          iv.                   Liberdade assistida
As medidas socioeducativas, de acordo com o art. 113, ECA, podem ser cumuladas, contudo, tal cumulação só será possível entre as medidas socioeducativas em meio aberto por serem todas de mesma gravidade (abrangência pedagógica).
Art. 99, ECA – As medidas previstas neste capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo.
Art. 113, ECA – Aplica-se a este capítulo o disposto nos arts. 99 e 100.
Art. 42, §3º Lei 12.594/12 – Considera-se mais grave a internação, em relação a todas as demais medidas, e mais grave a semiliberdade, em relação às medidas de meio aberto.

Rol das medidas socioeducativas – art. 112, ECA

                                     I.                    Advertência
                                   II.                    Reparação dos danos
                                 III.                    Prestação de serviços à comunidade
                                 IV.                   Liberdade assistida
                                   V.                    Semiliberdade
                                 VI.                   Internação
As socioeducativas privativas de liberdade podem ser aplicadas até 21 anos.
Art. 112, ECA – Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
                                     I.                    Advertência;
                                   II.                    Obrigação de reparar o dano;
                                 III.                    Prestação de serviços à comunidade;
                                 IV.                   Liberdade assistida;
                                   V.                    Inserção em regime de semiliberdade;
                                 VI.                   Internação em estabelecimento educacional;
                               VII.                   Qualquer uma das previstas no art. 101 I a VI.
Observação: Para definição da responsabilidade pela prática de ato infracional, deve ser aferida a idade no momento da conduta (ação ou omissão) adotando-se assim a teoria da atividade como faz o CP (art. 104, pú, ECA).
Infração permanente – extorsão mediante sequestro (art. 159, CP) – sequestrar com objetivo de obter o resgate.  Ato infracional (no momento do sequestro tinha 17 anos, ficou em cativeiro por um mês, sendo libertado o ofendido após um mês – a consumação foi permanente até a libertação do ofendido, quando cessou a permanência. Neste interim o agente completou 18 anos). Como ele responde? Neste caso responderá como adulto porque o que importa é a cessação da permanência – responde no direito penal (CP). Mesmo raciocínio da súmula 711 do STF. Tema em fretado pelo STJ.
Aplicou-se nesse caso o mesmo raciocínio da súmula 711 do STF.

Rol das Medidas Socioeducativas – art. 112 ECA

Advertência – art. 115, ECA

Consiste em uma admoestação oral, reduzida a termo, aplicação esta pelo juiz. Ato brando/sanção branda.

Reparação dos Danos

Conteúdo art. 116, ECA
Cumprir sanção
Formas de reparação, existem 3 formas de se promover a reparação dos danos:
1)                Ressarcimento – entregar o equivalente em dinheiro
2)               Restituição do bem
3)               Por outra forma compensar o prejuízo – cláusula de abertura

Prestação de serviços comunitário

Conteúdo – art. 117, ECA
Forma direta, máximo seis meses (prazo máximo de aplicação) prazo próprio – Com jornada semanal de 8 horas.

Liberdade Assistida

Regulamentação – art. 118 e 119, ECA
Juiz nomeia o orientador – marcação homem a homem. Prazo mínimo de 6 meses

Socioeducativas – meio fechado

Semiliberdade

Art. 120, ECA
O ECA não define semiliberdade, porém é semiliberdade quando o adolescente permanece solto sem vigilância direta, durante o dia para estudar e trabalhar, recolhendo-se na entidade de atendimento socioeducativo a noite e finais de semana.

Internação na Fundação Casa

Arts. 121 a 124, ECA
Sanção semelhante à prisão do adulto.

Prazo das medidas privativas de liberdade

Sentença: aplicação sem prazo determinado (art. 121, §2º)
No prazo de execução a lei impõe uma reavaliação a cada prazo máximo de 6 meses:
1)               Liberação do adolescente – extinção do processo de execução – soltura.
2)               Substituição da medida por outra mais branda (progressão das medidas socioeducativas).
a.               Semiliberdade
b.               Liberdade assistida – pode ocorrer progressão por salto. Proíbe para o adulto a progressão por salto – súmula 491, STJ
3)               Manutenção da medida – limite total de 3 anos (art. 121, §3º, ECA)
As medidas socioeducativas de internação e semiliberdade são aplicadas, na sentença (fase de conhecimento), sem prazo determinado, devendo a sua necessidade ser reavaliada a cada no máximo seis meses. Por ocasião da reavaliação a medida pode ser mantida, sucessivamente, até o limite total de 3 anos (e desde que o sujeito não complete 21 anos antes disso, pois então seria caso de liberação compulsória).
O juiz, ao reconhecer na sentença a responsabilidade pela pratica de um ato infracional, pode escolher livremente entre qualquer das medidas socioeducativas, desde a advertência até a semiliberdade, de acordo com a gravidade e circunstância do caso concreto (art. 112, §1º).
A internação é a única medida socioeducativa que se sujeita a cabimento taxativo, só podendo ser cogitada quando expressamente prevista no rol do art. 122, ECA.

Internação

Cabimento taxativo – rol do art. 122, ECA
O rol do art. 122, ECA adquiri possibilidade jurídica da internação.
                                     I.                    Ato praticado/cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. As hipóteses do art. 122, ECA significam possibilidade jurídica da aplicação da medida socioeducativa de internação. Contudo, por se tratar de medida regida pelo princípio da excepcionalidade (art. 121, caput, ECA e art. 227, §3º, V, CF), a sua imposição depende da necessidade e adequação ao caso concreto:
Ainda que cabível ou possível a internação não será aplicada quando outra medida mais branda for adequada ao caso concreto (art. 122, §2º, ECA).
Tráfico de drogas – súmula 492 STJ porque não tem violência ou grave ameaça.
                                   II.                    Reiteração no cometimento de atos graves (reiteração = fazer de novo).
a.               Ato grave: no direito penal é cominado com reclusão. Deve ter sido reconhecido por sentença em trânsito em julgado.
Internação sanção ou internação regressão (próxima aula).
Observação: as internações do inciso I e II são chamadas de internações definitivas, vem na sentença que encerra na fase de conhecimento, sem prazo determinado, mas com limite de cumprimento de três anos.
                                  III.                    Internação Sanção ou Internação regressão (art. 122, §3º, ECA) – descumprimento reiterado (dois ou mais) e injustificado de medida anteriormente aplicada (outra medida mais branda que não era a internação). Fase de execução da socioeducativa. Limite por prazo determinado 3 meses. Ela é um meio de um fim, para cumprir a medida anteriormente aplicada. Ocorre detração. Art. 122, §1º ECA (prazo).
Antes de aplicar a internação sanção, o juiz da execução está obrigado a marcar uma audiência para justificação que era exigida da Súmula 265, STJ; para ouvir o adolescente, esta obrigação legal está fundamentada no art. 43, §4º, II na lei 12. 594/2012 (SINASE).

Internação Provisória

Art. 108, caput
Aplicada antes da sentença (por analogia tem sistemática é cautelar) = não é “pena”. Visa assegurar as eficácias do processo. Prazo limite é de 45 dias. Este prazo não comporta prorrogação segundo o STJ. Trata-se de prazo improrrogável sob pena de o juiz cometer o crime do art. 235, ECA.

Requisitos: art. 108, pú

1.               “fumus commissi delicti”
a.               Indícios de autoria
b.               Indícios suficientes da materialidade
2.               “periculum libertatis”
a.               Necessidade imperiosa da medida (aplicação subsidiária do art. 312, caput, CPP = a aplicação subsidiária das normas do processo penal é autorizada pelo artigo 152, ECA.
                                                                             i.                   Necessidade para: garantia de ordem pública ou ordem econômica;
                                                                            ii.                   Necessidade para: aplicação da lei penal/infracional
                                                                          iii.                   Necessidade para: instrução criminal
Observação: Para a internação provisória, bastam indícios inclusive da materialidade (art. 108, pú, ECA) enquanto que a prisão preventiva no processo penal exige prova da existência do crime (art. 312, caput, CPP).

Princípios das medidas socioeducativas

Privativas de liberdade – art. 227, §3º, V, CF e art. 121, caput, ECA
Internação/semiliberdade
1)               Princípio da Excepcionalidade
Art. 122: cabimento taxativo: internação
Por se tratar de medida regida pelo princípio da excepcionalidade, a internação se sujeita a cabimento taxativo estabelecido no art. 122, ECA, cujas as hipóteses significam a mera possibilidade jurídica de sua aplicação, ficando está ainda sujeita ao juízo de necessidade no caso concreto:
Ainda que seja cabível (possível), a internação não será aplicada quando for adequada uma medida mais branda (art. 122, §2º)
2)               Princípio da Brevidade
Aplicar pelo menor prazo possível, se atingir antes se extingue antes (são limites para o prazo da socioeducativa), se aplica a medida sem prazo e estabelecendo limites temporais.
O princípio da brevidade fomenta a privação da liberdade pelo menor tempo possível, respeitados os limites legalmente estabelecidos:
Por isso, as medidas socioeducativas de internação e semiliberdade são aplicadas sem prazo determinado (art. 121, §2º), para que a privação da liberdade possa cessar tão logo se torne desnecessária.
Não confundir com o princípio da intervenção precoce (art. 100, pú, VI, que recomenda que a intervenção estatal ocorra o próximo possível da situação fática que ensejou a medida).
1)              Internação definitiva – art. 122, I e II por até 3 anos (em sentença definitiva) os 3 anos estão no art. 121, §3º;
2)              Internação sanção ou regressão – art. 122, III prazo determinado prazo 3 meses – meio para cumprir a outra, art. 122, §1ª;
3)              Internação provisória, antes da sentença, art. 108 – 45 dias improrrogáveis
Todos limitados a 21 anos de idade art. 121, §5º
3)               Princípio do Respeito à condição Peculiar em desenvolvimento
Três diferenças de uma sanção de adulto:
1)    Exigência de atividades pedagógica (até na provisória) – pois visa a educar e não só sancionar; art. 123, pú. A medida socioeducativa de internação, inclusive provisória deve ter a realização de atividades pedagógicas, para que não se torne uma sanção pura e simples como a dos adultos.
2)    Deverão ter atividades externas, independente da autorização do juiz, inclusive na internação e na semiliberdade. As medidas socioeducativas de internação e semiliberdade permitem a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial (art. 120, caput e 121, §1º).

Atividades externas

SEMILIBERDADE
INTERNAÇÃO
Sem vigilância direta (escolta)
Com vigilância direta (escolta)
Não é previsto que o juiz possa restringir
O juiz pode restringir de forma temporária a realização de atividades externas – de forma excepcional – art. 121, §1º - determinação expressa, pode ser revista a qualquer momento (art. 121, §7º).
A possibilidade de restrição da realização de atividades externas é medida excepcional e prevista apenas para a internação, dependendo determinação judicial expressa e reversível a qualquer momento.




3)    Cumpra a medida, até a provisória, em ambiente adequado, não pode ficar no de estabelecimento de adulto jamais. Deve ser separado dos adultos. Art. 123, caput.
Observação: De forma excepcional pode manter em repartição policial (delegacia de polícia), em seção separada dos adultos por no máximo cinco (05) dias. Ar. 185, §2º, ECA – se ficar mais que este período comete o crime do art. 225, ECA.

Remissão

Remissão = perdão, porém vai além do perdão. Arts. 126 a 128, ECA. Forma de abreviar.
Concedida sob duas formas:
1)               Perdão – acepção: pura e simples Remissão própria
2)               Transação – medida socioeducativa (aplica dentro dela medida socioeducativa) remissão imprópria
Obs. Nos diplomas internacionais a expressão original é “diversion”, ou seja, uma solução diversa da tradicional.
Só poderá ser aplicada a socioeducativa exceto as privativas de liberdade, ou seja, não poderá ser aplicada a semiliberdade ou internação (art. 127, ECA). Poderá ser aplicada as socioeducativas em meio aberto:
1)               Advertência
2)               Reparação do dano
3)               Prestação e serviços comunitários
4)               Liberdade assistida
Natureza jurídica – A remissão tem como natureza jurídica a de ser uma solução diversa (diversion) ou alternativa que permite abreviar o procedimento, evitando que seja proferida uma sentença ao final do procedimento, que geraria antecedentes infracionais (solução normal do processo).

Efeitos da remissão

A remissão, ainda que nela seja aplicada medida socioeducativa (transação ou imprópria), nunca gera antecedentes nem implica confissão. O ato infracional em que foi concedida a remissão não pode ser considerado para efeito de configuração do requisito legal da reiteração contido no inciso II do art. 122, ECA.
QUEM Concede
MP art. 126, caput
Juiz art.126 Parágrafo único
Momento
Pré processual (antes de instaurar um processo), alternativa para não propôs ação
Remissão processual – durante o processual, o processo já foi instaurado, em qualquer momento, mas antes da sentença. Art. 188, ECA
Efeitos
Exclusão do processo, pois impede que o processo nasça, não deixa nascer o processo.
Suspensão ou extinção do processo, pois este já existe.

Prescrição

Se aplica a prescrição nas medidas socioeducativas do ECA – Súmula 338, STJ. O fim é pedagógico, mas é caráter é sanção. Porém temos uma divergência entre STJ e STF.
1)               STJ – art. 109, CP (pena máxima em abstrato) prescrição em abstrato = máxima do ECA é 3 anos do ECA de internação, pois é a pena máxima possível. Art. 109, IV, CP prescreve em 8 anos, com a redução de ½ do art. 115, CP o resultado de 4 anos. Em regra, para o STJ seria de 4 anos. Prescreve em 4, salvo se a prescrição penal se operar em prazo inferior.
2)               STF – pena máxima do tipo penal do penal do adulto.  No caso do roubo simples, art. 157 caput, 4 a 10. Aplica o art. 109, II, CP prescreve em 16 anos, com redução de ½ cairia em 8 anos.

Procedimento de apuração de ato infracional praticado por adolescente

Temos 3 fases:
1)               Fase policial: arts.172-178
2)               Fase Ministerial: arts.179-182
3)               Fase Judicial: arts. 183 – 190
Ação socioeducativa.
Ação Penal
Ação Socioeducativa
Pública: MP – Denúncia (Pública Incondicionada ou condicionada a representação ou requisição do Ministro da Justiça) ou privada – ofendido - queixa
Sempre é pública e incondicionada – legitimação sempre é do MP.
Oferecimento da representação
Prisão em flagrante em delito
apreensão em flagrante de ato infracional
solto
liberação

Fase Policial

1)               Se começa solto
a.               Delegado elabora um relatório de investigações, instrui com documentos e encaminha para o MP, art. 177, ECA.
2)               Se começa sob apreensão em flagrante de ato infracional:
a.               Ato praticado com violência ou com grave ameaça a pessoa – auto de apreensão em flagrante cujo conteúdo lembra muito o auto de prisão em flagrante (art. 173, I, ECA)
b.               Sem violência ou grave ameaça a pessoa:
                                                                             i.                   Pode lavrar um auto de apreensão em flagrante
                                                                            ii.                   Ou lavra um boletim de ocorrência circunstanciado art. 173, pú
c.               Caberá em qualquer dos casos:
                                                                             i.                   Liberação ou
                                                                            ii.                   Não – liberação
Art. 174, ECA
Art. 174. Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.
Art. 183. O prazo máximo e improrrogável para a conclusão do procedimento, estando o adolescente internado provisoriamente, será de quarenta e cinco dias.
Art. 184. Oferecida a representação, a autoridade judiciária designará audiência de apresentação do adolescente, decidindo, desde logo, sobre a decretação ou manutenção da internação, observado o disposto no art. 108 e parágrafo.
§ 1º O adolescente e seus pais ou responsável serão cientificados do teor da representação, e notificados a comparecer à audiência, acompanhados de advogado.
§ 2º Se os pais ou responsável não forem localizados, a autoridade judiciária dará curador especial ao adolescente.
§ 3º Não sendo localizado o adolescente, a autoridade judiciária expedirá mandado de busca e apreensão, determinando o sobrestamento do feito, até a efetiva apresentação.
§ 4º Estando o adolescente internado, será requisitada a sua apresentação, sem prejuízo da notificação dos pais ou responsável.
Art. 185. A internação, decretada ou mantida pela autoridade judiciária, não poderá ser cumprida em estabelecimento prisional.
§ 1º Inexistindo na comarca entidade com as características definidas no art. 123, o adolescente deverá ser imediatamente transferido para a localidade mais próxima.
§ 2º Sendo impossível a pronta transferência, o adolescente aguardará sua remoção em repartição policial, desde que em seção isolada dos adultos e com instalações apropriadas, não podendo ultrapassar o prazo máximo de cinco dias, sob pena de responsabilidade.
Art. 186. Comparecendo o adolescente, seus pais ou responsável, a autoridade judiciária procederá à oitiva dos mesmos, podendo solicitar opinião de profissional qualificado.
§ 1º Se a autoridade judiciária entender adequada a remissão, ouvirá o representante do Ministério Público, proferindo decisão.
§ 2º Sendo o fato grave, passível de aplicação de medida de internação ou colocação em regime de semiliberdade, a autoridade judiciária, verificando que o adolescente não possui advogado constituído, nomeará defensor, designando, desde logo, audiência em continuação, podendo determinar a realização de diligências e estudo do caso.
§ 3º O advogado constituído ou o defensor nomeado, no prazo de três dias contado da audiência de apresentação, oferecerá defesa prévia e rol de testemunhas.
§ 4º Na audiência em continuação, ouvidas as testemunhas arroladas na representação e na defesa prévia, cumpridas as diligências e juntado o relatório da equipe interprofissional, será dada a palavra ao representante do Ministério Público e ao defensor, sucessivamente, pelo tempo de vinte minutos para cada um, prorrogável por mais dez, a critério da autoridade judiciária, que em seguida proferirá decisão.
Art. 187. Se o adolescente, devidamente notificado, não comparecer, injustificadamente à audiência de apresentação, a autoridade judiciária designará nova data, determinando sua condução coercitiva.
Art. 188. A remissão, como forma de extinção ou suspensão do processo, poderá ser aplicada em qualquer fase do procedimento, antes da sentença.
Art. 189. A autoridade judiciária não aplicará qualquer medida, desde que reconheça na sentença:
I - Estar provada a inexistência do fato;
II - Não haver prova da existência do fato;
III - não constituir o fato ato infracional;
IV - Não existir prova de ter o adolescente concorrido para o ato infracional.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, estando o adolescente internado, será imediatamente colocado em liberdade.
Art. 190. A intimação da sentença que aplicar medida de internação ou regime de semiliberdade será feita:
I - Ao adolescente e ao seu defensor;
II - Quando não for encontrado o adolescente, a seus pais ou responsável, sem prejuízo do defensor.
§ 1º Sendo outra a medida aplicada, a intimação far-se-á unicamente na pessoa do defensor.
§ 2º Recaindo a intimação na pessoa do adolescente, deverá este manifestar se deseja ou não recorrer da sentença.
Art. 174, ECA
1)               Liberação em regra: comparecimento pais/responsáveis – pais são responsáveis para apresentação ao MP, mesmo dia se possível ou no primeiro dia útil subsequente. Se não comparecer os pais/responsável fica apreendido.
2)               Não-liberação: se não comparece os pais/responsável mantêm apreendido.
a.               Pode manter apreendido pela gravidade do ato, revela a necessidade de manter apreendido para a garantia da ordem pública. (neste caso os pais ou responsável podem ter comparecido, mas a gravidade do ato impede a liberação).
Nestes casos de não-liberação, o adolescente, será encaminhado, se possível, de imediato, ao MP. (art. 175, caput, ECA). Se não for possível o encaminhamento de imediato ao MP, o adolescente será encaminhado para a Fundação Casa e está encaminhará ao MP em até 24 horas, contados da apreensão (art. 175, §1º, ECA).
Se não há entidade, o adolescente permanece na delegacia de polícia, sempre separado dos adultos, e o delegado apresenta ao MP em até 24 horas (art. 175, §2º, ECA).
Observação: O art. 178, ECA estabelece a proibição de transportar o adolescente em compartimento fechado de veículo policial, sendo o descumprimento desta regra tipificado como crime art. 232, ECA.
Observação: O STJ admite o uso de algemas quando presente a necessidade descrita na súmula vinculante nº 11.

Fase Ministerial

1)               Oitiva Informal – art. 179, ECA (adolescente infrator e se possível os pais ou responsável para formar a sua convicção) para opinar entre 3 possibilidades (art. 180, ECA):
a.               Oferecer representação – petição inicial da socioeducativa = ação socioeducativa (fase 3);
b.               Conceder remissão ministerial (art. 126, caput) efeito exclusão do processo socioeducativo;
c.               Promover o arquivamento.
Observação: No caso da remissão ou do arquivamento está sujeito à homologação do juízo (art. 181, caput, §1º, ECA).
Súmula 108, STJ – O STF admite que a remissão ministerial possa ser concedida sob a forma de transação (imprópria): nesse caso, o MP concede a remissão com proposta de aplicação de medida socioeducativa, mas a aplicação desta compete ao juiz ´por ocasião da homologação da remissão concedida (Súmula 108, STJ).
Caso o juízo discorde o mecanismo será semelhante ao art. 28, CPP = art. 181, §2º, ECA ao PGJ:
1)               Oferecer representação ou designa outro membro do MP que o faça;
2)               Insistir na remissão concedida ou no arquivamento promovido, ficando o juiz obrigado a homologação.

Formar de oferecer representação

Art. 182, ECA
1.               Petição – forma escrita
2.               Forma oral – sessão diária designada (na vara da infância e juventude)
a.               Reduzida a termo pelo escrevente – sessão designada pelo juízo
Requisitos:
1.               Exposição do fato
2.               Classificação legal do ao infracional (tipificação legal da conduta)
3.               Rol das testemunhas
a.               O ECA não impõe um limite legal máximo de testemunhas – art. 152, ECA aplicação subsidiária das normas processuais penais e civis – o limite irá depender do rito – exemplo roubo são 8 testemunhas – ato infracional = 8 testemunhas.
4.               Art. 395, III CPP – o juiz poderá rejeitar a ação penal se faltar a justa causa (suporte fático da autoria e prova da materialidade – requisitos do inquérito policial) = O art. 182, §2º ECA dispensa a prova prevê constituída da autoria e da materialidade, em outras palavras a representação dispensa a justa causa.

Fase Judicial

O MP oferece a representação.
1)               O juiz poderá receber a representação
a.               Instaura a ação socioeducativa
2)               Ou o juiz poderá rejeitar liminarmente a representação
a.               Art. 198, caput, ECA adota o sistema recursal do processo civil até mesmo no caso de ato infracional. Apelação, interposição e razões em um prazo só no prazo de 10 dias (art. 198, II, ECA)

Observação: No penal: Caso denúncia/Queixa fosse rejeitada caberia o RESE art. 581, I interposição em 5 dias e razões em 2 dias

Recebimento da representação

1)               Instaura a ação socioeducativa
2)               Citação
a.               Regra da dupla citação:
                                                                             i.                   Adolescente em pessoa e
                                                                            ii.                   Pais ou responsáveis
b.               Forma: será por mandado e pessoal (não tem por edital, pelo correio ou eletrônica) não se aplicam neste procedimento especial a citações pelo correio, pela via eletrônica e nem por edital.
                                                                             i.                   Não localizados:  Adolescente o juiz suspender o processo e expede contra o adolescente o mandado de busca e apreensão contra o adolescente infrator. (Crise de instância). Art. 184, §3º ECA
                                                                            ii.                   Não localizado os pais ou responsáveis = nomeia-se curador especial, art. 184, §2º, ECA.
Citados e notificados para comparecimento em audiência de apresentação.
1)               Audiência de apresentação = apresentado ao juiz e interrogado (art. 186, caput, ECA).
Juiz pode conceder remissão (remissão judicial = durante o processo socioeducativo/suspensão ou extinção arts. 126 pú e 188, ECA) poderá conceder depois de ouvido o MP (art. 186, §1º).
Havendo confissão (súmula 342 STJ) do adolescente na audiência de apresentação, considera-se nula a desistência de outras provas para efeito de julgamento imediato, pois tal procedimento viola o direito à prova que integra o contraditório e o devido processo legal.
2)               O juiz intimar a defesa para apresentar a defesa prévia em 3 dias (tríduo legal – arrolando testemunhas) art. 186, §3º, ECA.
3)               Audiência em continuação (art. 186, §4º, ECA) – o juiz irá inquerir as testemunhas do MP primeiro e depois da defesa, depois debates orais (primeiro MP 20 minutos depois a defesa por 20 minutos = podendo ser prorrogáveis por mais 10) = sentença pode ser:
a.               Absolutória
b.               Sentença sancionatória = medida socioeducativa.

Figuras do Processo Penal que não cabem no ECA por incompatibilidade

1)               Princípio da identidade física do julgador (art.399, §2º, CPP)
A razão o STJ que não há a incidência deste princípio no ECA é que o fato da instrução ser cindida em duas audiências (apresentação e em continuação) inviabiliza a incidência da regra da identidade física do julgador no procedimento especial de apuração de ato infracional.
2)               Suspensão condicional do processo (art. 89 Lei 9099/95)
O STJ entende que a remissão judicial, concedida como forma de suspensão do processo (arts. 126, pú e 188, ECA), seria o equivalente funcional específico no procedimento especial do ECA, impedindo assim a aplicação subsidiária do art. 89 da lei 9099/95.
3)               Assistente do MP (arts. 268 e ss, CPP)
4)               Para STJ, a atuação do assistente do MP incide para “prejudicar” o adolescente, sendo por isso incompatível com o princípio da proteção integral (art. 1º, ECA).

Intimação de uma sentença sancionatória

Regras de intimação:
1)               Privativa de liberdade = intimação é dupla adolescente e defensor (para fins de recurso) intimação pessoal. Se o adolescente não for localizado de forma supletiva intima os pais/responsáveis. (art. 190, I, II ECA). Quando for intimado o adolescente este deve ser indagado se deseja recorrer, e consignar na certidão sim ou não, caso a resposta seja sim, estará interposto o recurso, e o juiz intimará o defensor para realizar as razões no prazo. É capacidade postulatória autônoma conferida pelo ECA ao adolescente, pela manifestação da autodefesa.
Súmula 705, STF
a.               Internação ou semiliberdade
2)               Meio aberto = basta intimar o defensor (art. 190, §1º, ECA)

Fases da evolução jurídica do tratamento jurídico de crianças e adolescentes

1) Da absoluta indiferença – ausência de normas especiais para crianças e adolescentes. As crianças e adolescentes não poderiam exercer direitos, então para que reconhecer direitos para eles? Nesta fase, a característica é a ausência de normas específicas para a tutela de crianças e adolescentes: estes recebiam tutela indireta ou reflexa dos adultos, por meio dos institutos do poder familiar e da representação (pela falta de capacidade de exercício).
2) Mera imputação criminal – as primeiras referencias legislativas, se preocupam apenas com a punição da delinquência de crianças e adolescentes (doutrina do direito penal do menor): aplicava-se a mesma sanção do adulto, com diminuições em determinados casos. Ordenações Afonsinas e Filipinas, Código Criminal do Império (1830) e Código Penal de 1890.
3) Etapa Tutelar – adota a doutrina a “situação irregular”, nessa fase, as normas jurídicas alcançam apenas os menores considerados em situação irregular, diante da qual o Estado assumiria a sua tutela: o juiz atuava com ampla discricionariedade, como “um pai de família”, em procedimentos marcados pela informalidade e ausência de garantias. Os menores eram objeto de tutela estatal e não sujeitos de direitos. Código Melo Mattos (1927) e Código de Menores (1979).
4) Doutrina da proteção integral (art. 1º ECA) – alcança quaisquer pessoas menores de 18 anos, em situação regular ou irregular, bastando ser menor de 18 anos. A doutrina da proteção integral reconhece os menores de 18 anos como sujeitos de direitos, que podem ser exercidos contra o Estado, a sociedade e a família, não se cogitando mais, de qualquer classificação discriminatória de sua situação, regular ou irregular.
Obs.: a expressão “menor” é referente a terceira etapa (remete à abandono ou delinquência) e não deve ser usada.

Direito à convivência familiar (3 espécies de família)

1) Família natural
Formada por pais e filhos (art. 25, “caput”)
2) Família extensa ou ampliada
Parentes próximos, com quem a criança tenha afinidade ou afetividade (art. 25, p. único). Ex. Avós e tios.
3) Família substituta
3 formas de colocação (art. 28):
·                 Guarda
·                 Tutela
·                 Adoção
Obs.: na sistemática do ECA as formas de colocação em família substituta NÃO ABRANGEM A FIGURA DA CURATELA, que é instituto assistencial do direito civil!!
1.               Guarda – a guarda jamais poderá ser internacional (art. 33, §1º parte final)
2.               Tutela
3.               Adoção – única que admite a modalidade internacional (art. 31 ECA)
Conceito: Decorre do art. 51, ECA considera-se internacional aquela adoção em que os pretendes residem ou são domiciliados fora do Brasil, independentemente da sua nacionalidade.
Exemplo: Alemão mora em SP – (nacional) tem preferência legal; brasileiro que mora em Munique (internacional).

Características da adoção Internacional

1.               A adoção internacional é medida excepcional, pois ela pressupõe à ausência de interessados nos cadastros municipal, estadual e nacional –
A preferência para adoção nacional é encontrada nos art. 50, §10 e 51, §1º, II, ECA.
Observação: O adastro de pretendentes a adoção internacional é separado é só será consultado em caso de não haver qualquer interessado/pretendente residente no Brasil.
2.               Somente na adoção internacional é que brasileiros terão preferência sobre estrangeiros (art. 51, §2º, ECA).
3.               Somente na adoção internacional existe prazo legal para o estágio de convivência, sendo este de no mínimo 30 dias, em território nacional (art. 46, §3º, ECA). O prazo de convivência é um prazo judicial (art. 46, caput, ECA).
4.               Na adoção internacional, o adotado só pode ser levado para fora do Brasil depois de transitado em julgado a sentença que deferiu a adoção, por isso, o recurso interposto em caso de adoção internacional sempre deve ser recebido no seu duplo efeito:
a.               Devolutivo e suspensivo obrigatório (art. 199, a, ECA).

Adoção

As regras do ECA se aplicam em qualquer adoção, tanto de crianças e adolescentes como de adultos, por remissão do CC. A adoção cria parentesco civil de filiação. Por outro lado, gera desligamento de todos os vínculos de pais e parentes de origem, ressalvados os impedimentos matrimoniais. (art. 41, ECA).

Espécies de adoção

1.               Adoção Singular – configura um só adotante.
2.               Adoção conjunta – configura quando dois adotam juntos. (art. 42, §2º ECA)
Adoção Unilateral: Rompe um lado só da filiação (art. 50, §13, I) – não precisa estar em cadastro de interessados.
Adoção bilateral: rompe os dois lados da filiação.

Características da Adoção


1.               Plena
2.               Excepcional
3.               Personalíssima
4.               Sentença judicial
5.               Irrevogável
6.               Incaducável
Plena – art. 41, ECA = ser plena significa que ela constitui filiação com o adotante, para todos os efeitos, inclusive sucessórios, bem como gera desligamento de todos os vínculos com os pais e parentes de origem (ressalvados apenas os impedimentos matrimoniais).
Excepcional – art. 39, §1º = ser excepcional significa que a adoção pressupõe o esgotamento das possibilidades de manutenção ou reintegração da criança ou adolescente em sua família natural (que seriam os pais). O ECA veda adoção por procuração.
Personalíssima – art. 39, §2º, ECA – veda-se a adoção por procuração.
Sentença judicial – art. 47, caput, ECA - é vedada a adoção por escritura pública, procedimento de jurisdição necessária.
Irrevogável – art. 39, §1º, ECA – não pode voltar atrás.
Incaducável – art. 49. ECA - não estabelece o vínculo anterior. A incaducabilidade significa a definitividade do desligamento dos vínculos com os pais e parentes de origem: a morte dos adotantes não restabelece o poder familiar dos pais biológicos (art. 49, ECA).
Observação: Adoção a brasileira: crime de falsidade ideológica.

Requisitos quanto ao adotante

1.               Qualquer pessoa maior que 18 anos, independentemente do seu estado civil. (art. 42, caput).
a.               Para o ECA, utiliza-se a capacidade etária pura e não a capacidade civil, como por exemplo no caso da emancipação pelo casamento. Logo, uma pessoa casada com 17 anos, apesar de ter capacidade civil para o CC, não poderia adotar para o ECA.
b.               Terá que ter uma idade mínima de 16 anos entre o adotante e o adotado (art. 42, §3º, ECA).
2.               Não podem adotar: art. 42, §1º, ECA
a.               Ascendentes
b.               Irmãos
c.               Observação: RE 1.448.969 STJ – Santa Catarina (avós que adotaram neto).
3.               Proibição relativa ou temporária: após prestar contar da tutela ou curatela (art. 44, ECA)
a.               Tutor
b.               Curador
c.               O Tutor e o curador não podem adotar o pupilo e curatelado enquanto não prestarem contas da sua administração.

Em adoção conjunta:

Art. 42, §2º, ECA
Os adotantes sejam casados ou tenham uma união estável, desde que seja comprovada a estabilidade familiar.
Observação: os tribunais superiores admitem pacificamente a adoção conjunta por adotantes em relação homoafetiva, desde que comprovada a estabilidade familiar.

Próxima STJ adoção conjunta irmão (estabilidade familiar) RE 1. 217.415 STJ – nesse julgado o STJ entendeu que os modelos de família mencionados no art. 42, §2º constituem um rol meramente exemplificativo (casamento e união estável) admitindo assim adoção conjunta por adotantes que eram irmãos, porque comprovada a estabilidade familiar que eles propiciavam à criança.
Pessoas separadas ou divorciadas podem fazer adoção: art. 42, §4º, ECA
Admite-se adoção conjunta por adotantes divorciados ou separados, desde que satisfeitas dois requisitos:
1.               O estágio de convivência com a criança ou adolescente tenha se iniciado durante a união, ou seja, durante o casamento ou união estável;
2.               Desde que tenham acordado sobre a guarda e regime de visitas.

Adoção Póstuma ou “post mortem” ou nuncupativa

Art. 42, §6º
Admite-se o deferimento da adoção a pessoa que faleceu durante o procedimento, desde que tenha manifestado em vida a vontade inequívoca de adotar.
Tem efeito retroativo (retroage ao dia do óbito art. 47, §7º, ECA). Efeito ex tunc.
Regra geral seria os efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença que deferiu a adoção, o seja efeitos ex nunc.

Consentimento Pais/representante legal

Art. 45, caput, ECA (regra)
Dispensado: art. 45, §1º, ECA
1.               Pais desconhecidos (impossibilidades de colher o consentimento);
2.               Pais conhecidos, previamente destituídos do poder familiar

Forma de manifestação de consentimento

Art. 166, §§ 3º e 4º, ECA
Manifestado ou confirmado em juízo. Cabe retratação? Pode até antes da publicação da sentença. (art. 166, §5º, ECA)
Observação: No caso de um dos pais que esteja em lugar incerto ou não sabido, faz-se a destituição prévia, o caso do outro manifestar que deseja consentir que irá permitir que seu filho seja adotado.
Art. 166, §6º - o consentimento dos pais só terá validade se manifestado depois do nascimento do filho, logo não é possível adoção de nascituro.

Adoção de nascituro

O CC 1916 admitia expressamente a adoção de nascituro.
O CC de 2002 silencio a este respeito, prevalecendo a orientação no sentindo da impossibilidade da adoção de nascituro:
A adoção pressupõe como requisito o consentimento dos pais, que só pode ser validamente manifestado depois do nascimento da criança (art. 166, §6º, ECA).
Outro argumento para a impossibilidade da adoção e nascituro consiste na impossibilidade da realização de estágio de convivência, que é outro requisito para a adoção (art. 46, caput, ECA).

Consentimento do adotando

Art. 28, §2º, ECA - qualquer colocação em família substituta
Art. 45, §2º, ECA – para adoção
Se for criança o consentimento é dispensado, já se for adolescente é condição necessária para a adoção.
Observação: Embora o consentimento da criança seja dispensado, ela deve ser ouvida sempre que possível, levando-se em conta a sua opinião.

Estágio de Convivência

Prazo: judicial em média 6 meses (praxe) art. 46, caput, ECA.
Observação: somente na adoção internacional o ECA estabelece o prazo legal de no mínimo 30 dias, a ser realizado em território nacional. Art. 46, §3º, ECA (prazo legal).
O estágio de convivência pode ser dispensado quando o adotante já tinha guarda legal (guarda deferida por decisão judicial) ou tutela da criança ou adolescente por tempo suficiente que permita aferir a convivência entre eles. Art. 46, §1º, ECA.
Art. 46, §2º - A guarda de fato (posse de fato) não autoriza por si só a dispensa do estágio de convivência.

Inscrição em cadastro de adotantes

Avalia-se previamente a aptidão de adotar uma criança ou adolescente.
A exigência de inscrição em cadastro de adotantes possui dupla função/finalidade:
1.               Avaliar previamente as condições do pretendente, sendo inserido no cadastro apenas aqueles cuja habilitação tenha sido deferida pelo juiz da VIJ.
2.               Evitar o “comércio de crianças e adolescentes”.

Exceções

Adoção “intuitu personae” ou adoção dirigida – art. 50, §13, ECA:
1.               Adoção unilateral – rompe apenas um lado da filiação.
2.               Adoção por membros da família extensa ou da família ampliada (art. 25, pú).
3.               Adotante já tinha guarda legal ou tutela criança maior de 3 anos/adolescente com laço de afetividade.

Sentença que defere adoção

Art. 47, §2º, ECA
A sentença deve determinar o cancelamento do registro original (anterior) e abre uma nova inscrição.
Nome dos pais (adotantes) e avós é acrescentado automaticamente (art. 47, §1º, ECA)
Adotado recebe o nome dos adotantes (nome de família) sobrenome.
Prenome só se modifica se houver requerimento, adotante ou da criança ou adolescente (adotado). Se o adotante faz o requerimento deverá ser ouvido a criança e adolescente. Art. 47, §§ 5º e 6º, ECA.
Observação: O art. 48, ECA reconhece o direito ao conhecimento da origem biológica, permitindo que o adotado tenha acesso aos autos do procedimento de adoção depois de completar 18 anos de idade.
Observação: O pú do art. 48 possibilita o acesso antes de completar 18 anos, com autorização judicial e mediante acompanhamento psicológico.

Diferença de Guarda e Tutela

Guarda
Tutela
Convive/coexiste com a manutenção do poder familiar dos pais. Art. 33, §2º, ECA (suprir falta eventual dos pais)
Sucedâneo do poder familiar, logo ele não está presente, pressupõe perda ou suspensão do poder familiar. Art. 36, pú ECA
Não contém representação legal (responsável)
Contém o poder de representação legal.
Observação: O art. 33, §2ª ECA permite que o juiz defira o direito de representação para atos determinados se houver necessidade.

Autorização para viajar

1.               Nacional (doméstica) Art. 83:
a.               Criança. – Livremente ou sob restrição – a criança pode viajar livremente em duas hipóteses:
                                                                             i.                   Dentro da comarca onde reside;
                                                                            ii.                   Para a comarca contígua, desde que situada na mesma unidade federativa ou região metropolitana.
                                                                          iii.                   + longe (além da comarca contígua):
1.              Autorização judicial (sozinho) – a autorização judicial, a requerimento do interessado, pode ser expedida com prazo de validade de até dois anos. (Art. 83, §2º). Ou
2.              Acompanhada por:
a.              Pais ou responsável (guardião)
b.              Ascendentes e Colateral maior até 3º grau (tio e sobrinho), neste caso, basta a comprovação documental do parentesco (não se exige autorização dos pais ou responsável).
c.              Qualquer pessoa maior de 18 anos com autorização dos pais/responsável de forma expressa
b.               Adolescente – livremente (sozinho sem ter acompanhamento e sem qualquer autorização do juiz ou pais), sem autorização ou acompanhamento
2.               Internacional (exterior) Art. 84: este artigo trata igualmente crianças e adolescentes:
a.               Autorização judicial – sozinho
b.               Acompanhado por ambos pais/responsável
c.               Acompanhado de um dele (pais/responsável) mais autorização do outro por escrito inclusive com firma reconhecida
Observação: Resolução 131 CNJ Autorização de ambos os pais (escrita/responsável) e com firma reconhecida.
A inobservância de qualquer das regras de viagem configura infração administrativa do art. 251, ECA, pela qual responde aquele que realiza o transporte irregular.

Hospedagem

Hospedagem de criança e adolescente a regra é a mesma é uma combinação dos artigos 82 e 250, ECA.
Hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere.
Sempre está sujeita a restrição: hipóteses:
1.               Acompanhado pais/responsável (guardião) ou
2.               Sozinho com autorização expressa pais/responsável ou
3.               Sozinho com autorização judicial
Se violar as regras de hospedagem configura infração administrativa do art. 250, ECA.

Prevenção Especial Produtos/serviços

Proibição: art. 81
                                     I.                    Armas:
a.               Arma branca: punhal, soco inglês, espada “ninja”: art. 242, ECA (n resto do conteúdo foi revogado pelo art. Abaixo.
b.               Armas de fogo/munições/explosivos: crime art. 16, parágrafo único, V, da Lei 10.826/03
                                   II.                    Bebida alcóolica: art. 243 (crime Lei 13.106/2015) entregar, vender ou servir pena de 2 a 4; esta lei revogou a lei de contravenção penal do art. 63, I da Lei de contravenções Decreto-Lei 3688/41.
                                  III.                    Substância que causa dependência física ou psíquica:
a.               Se for listada como droga: tráfico art. 33, caput c/c art. 40, VI da lei 11. 343/06.
b.               Se não for droga art. 243, ECA (exemplo: cola de sapateiro; Tyner) o crime do art. 243 é tipo penal subsidiário em relação ao tráfico de drogas, que é aplicado quando não for drogas.
                                 IV.                    Fogos de artifício ou estampido: crime do art. 244, ECA. Exceção: não configura crime se se tratar se fogos de reduzo potencial lesivo, incapaz de causar dano físico em caso de má utilização (exemplo: biribinha).
                                   V.                    Publicações de conteúdo inadequado: infração administrativa: art. 257, ECA.
                                 VI.                    Bilhetes lotérico.

Acesso a locais de diversão

Entrada/permanência
1.               Absolutamente proibido: locais do art. 80
Nos locais de acesso absolutamente proibido a criança ou adolescente, nunca pode sequer entrar, nem mesmo que acompanhada dos pais. São locais que exploram comercialmente sinuca, brilhar ou casa de jogos (locais onde houver apostas); para o STJ, basta a simples entrada para a configuração da infração administrativa do art. 258, ECA.
2.               Relativamente proibido: pode ser acompanhado dos pais ou responsável ou se for sozinho se o juiz disciplinou mediante portaria /alvará Juiz VIJ: art. 149, I, ECA: estádio, bailes, boate, diversões eletrônicas, estúdios
Para participar o juiz deve autorizar através do alvará.
Observação: Para a participação (e não o mero acesso) em espetáculos ou certames de beleza o art. 149, II, ECA sempre exige autorização judicial mediante alvará (não basta o mero acompanhamento dos pais ou responsável).
O juiz por meio de portaria poderá disciplinar (quais são os limites) o acesso a locais de diversão.
Qual é o limite do poder normativo? Art. 149, §2º, ECA: veda que sejam veiculadas por portaria determinações de caráter geral (pois estas somente poderiam ser estabelecidas por lei). Por isso, o STJ considera ilegal portarias do Juiz da VIJ que estabeleçam o denominado toque de recolher/acolher, pois isso implicar em restrição ilegal no direito de liberdade de locomoção. HC 251.225.

Conselho Tutelar

Art. 131 e 132, ECA

Conceito

Conceito: órgão autônomo e permanente, integra a administração pública municipal. Por se tratar de um órgão, o conselho tutelar não possui personalidade jurídica autônoma. Trata-se de órgão autônomo no desempenho de suas atribuições não estando subordinado ao prefeito. Também é um órgão não jurisdicional, logo é um órgão administrativo, tem atribuições. As decisões do conselho tutelar podem ser revisadas pelo juiz da VIJ (art. 137, ECA).
O conselho tutelar promove o fenômeno da desjudicialização das questões relacionadas a infância e juventude.
É um órgão que representa a sociedade e não o município, pois é composto das pessoas da sociedade local.
Art. 227, caput, CF: dever do Estado (União, estados e municípios), família, sociedade (o conselho tutelar integra a sociedade).

Criação do Conselho tutelar

Art. 132, ECA
No mínimo um conselho tutelar por município, enquanto não for criado quem cumula as funções será o juiz da VIJ de forma transitória (art. 262, ECA).
O STF entende que a prioridade absoluta dos direitos da criança e do adolescente (art. 227, caput, CF) não permite a alegação de defesa consistente na “reserva do possível”, podendo o poder judiciário compelir o município a criação de conselho tutelar onde não houver (Rext 488.208).

Composição do Conselho Tutelar

Cinco membros fixos.
O STJ entende que lei municipal não pode alterar o número de membros do conselho tutelar, que sempre será de cinco, nem mais nem menos.
Mandato de quatro anos. Admitida uma recondução, por meio de novo processo de escolha.

Condições de elegibilidade

Art. 133, ECA
O art. 133 estabelece as condições mínimas de elegibilidade para membro de conselho tutelar:
1.               Residir no município;
2.               Idoneidade moral;
3.               Contar com 21 anos de idade ou mais;
O STJ entende que, por se tratar de condições mínimas, elas podem ser ampliadas por lei municipal (por exemplo: exigir ensino fundamental completo).

Processo de Escolha para Conselho Tutelar

Quem administra a eleição: pelo Conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente (composição paritária ½ ente estatal e ½ sociedade) art. 139, caput, ECA; o MP fiscaliza.
Participarão da eleição os membros da população local, com voto facultativo, primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente às eleições presidenciais (art. 139, §1º, ECA) é data unificada.
Serão escolhidos cinco membros para o conselho tutelar mais cinco suplentes que tomarão posse no dia 10 de janeiro do ano seguinte (art. 139, §2º, ECA).
Após 2012, a lei 12696 suprimiu a prerrogativa de prisão especial que era estabelecida no art. 135, ECA.

- Atribuições do Conselho Tutelar (art. 136, I):

a) Atender crianças e adolescentes e aplicar a eles, medidas de proteção:
O atendimento pode decorrer de:
1) Situação de risco (art. 98 ECA)
Não pressupõe conduta equivalente a crime ou contravenção.
Nesses casos, o conselho atenderá crianças e adolescentes.
2) Ato infracional (art.105 ECA)
Nesses casos, a atribuição do conselho atinge apenas crianças.
Obs.: se se tratar de ato infracional praticado por adolescente, a atribuição para o seu atendimento será da autoridade policial (art. 172 ECA).

b) Aplicar medidas de proteção (art. 101, I a VII):
Obs.: embora a lei diga que a atribuição do conselho é dos incisos I a VII, na verdade, é apenas dos incisos I a VI. Na reforma de 2009, for alterado o art. 101, mas a remição dos incisos permaneceu desatualizada.
- Competência exclusiva do juiz da VIJ (art.101, VII a IX):
·                 Acolhimento familiar
·                 Acolhimento institucional
·                 Família substituta (guarda, tutela ou adoção) – art. 28
As medidas de proteção do art. 101, VII a IX, implicam em afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar (pais) e, por isso, são da competência exclusiva da autoridade judiciária.
- Forma de afastamento do convívio familiar:
·                 Guarda/ tutela de membros da família extensa ou ampliada (preferência – art. 28, §3º)
·                 Não cabendo a primeira hipótese, colocar em acolhimento familiar (art. 101, VIII)
·                 Em último caso, acolhimento institucional (art. 101, VII)
Obs.: a preferência do acolhimento familiar em face do institucional está disposta no art. 34, § 1º.
Os acolhimentos familiar e institucional são formas de transição para a reintegração da criança ou adolescente em sua família natural ou, na sua impossibilidade, para a colocação em família substituta (art. 101, § 1º)
O acolhimento familiar pode, excepcionalmente, se tornar permanente, em caso de criança ou adolescente de difícil colocação em adoção. Neste caso, o juiz poderá deferir a chamada guarda especial ou permanente (art. 34, § 2º).
Os acolhimentos familiar e institucional, por serem medidas transitórias, exigem reavaliação a cada 6 meses, no máximo (art. 19, § 1º).
Só o acolhimento institucional tem limite, que é de até 02 anos (art. 19, § 2º). Esse limite, contudo, poderá ser transposto, superado, em caso de comprovada necessidade que atenda ao superior interesse da criança ou adolescente.
Obs.: os acolhimentos familiar e institucional não implicam em privação de liberdade (art. 101, § 1º, in fine), pois não se trata de sanção por ato infracional.
Obs2: não confundir com a internação, que é medida socioeducativa privativa de liberdade e que pressupõe ato infracional praticado por adolescente (art. 112, VI a art. 121 a 125).

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