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ASSÉDIO MORAL TRABALHISTA - DENUNCIE

domingo, 26 de agosto de 2018

USUCAPIÃO MARITAL


EFEITOS DO CASAMENTO

            O casamento produz efeitos pessoais, sociais e patrimoniais, ou seja, efeitos são as consequências jurídicas.
            Efeitos sociais é a constituição de família, o casamento é a base da sociedade. Gera a obrigação para todas as pessoas, inclusive o Estado poderá interferir no planejamento da família. E vincula terceiros, pois automaticamente se torna, genro, nora, cunhado, padrasto, entre outros, ou vínculo de afinidade.
            Efeitos pessoais são os direitos e deveres entre os cônjuges.
            Por fim, os efeitos patrimoniais ou econômicos, por exemplo dever recíproco de alimentos, regime de bens, direito a sucessão, bem de família.
            Que casa poderá acrescer o patronímico do outro, não pode suprimir.
Art. 1566, CC – rol dos deveres conjugais, rol exemplificativo:
Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:
I - fidelidade recíproca;
II - vida em comum, no domicílio conjugal;
III - mútua assistência;
IV - sustento, guarda e educação dos filhos;
V - respeito e consideração mútuos.
a)     Dever de fidelidade, consiste em não manter relação sexual fora do casamento; outras condutas são denominadas como condutas desonrosas ou conduta grave.
Infidelidade de seringa, fazer inseminação sem o conhecimento do marido;
Separado de fato, não há mais a necessidade do dever de fidelidade;
b)     Dever de coabitação abrange morar junto e o débito conjugal (manter relações sexuais com o cônjuge).
Pacto antinupcial não pode extinguir os deveres conjugais.
No casamento vigora o princípio do domicílio conjugal. Na união estável não tem este dever.
c)     Dever de mútua assistência dever de assistência, apoio moral, significa participar.
d)     Dever de sustento com a guarda e educação dos filhos.
e)     Dever de respeito e consideração mútuo – tratamento respeitoso do dia a dia, tanto na família como perante a sociedade.
Direção da sociedade, quem administra é ambos os cônjuges em igualdade de condições, direção de tomada de decisões, sempre no interesse dos filhos e do casal, portanto as dívidas contraídas em prol da família ambos respondem de forma solidaria, solidariedade legal.
Os bens comuns são administrados por ambos os cônjuges, porém os bens particulares, ou seja, aqueles que não se comunicam será o proprietário do bem que irá administrar. Cabe exceção, art. 1570, CC.
Art. 1.570. Se qualquer dos cônjuges estiver em lugar remoto ou não sabido, encarcerado por mais de cento e oitenta dias, interditado judicialmente ou privado, episodicamente, de consciência, em virtude de enfermidade ou de acidente, o outro exercerá com exclusividade a direção da família, cabendo-lhe a administração dos bens.
            Para alienar bem móvel, mesmo sendo comum autorização do outro, caso o bem não se comunicou só o proprietário poderá vendar, caso o administrador precise vender, no caso do art. 1570, CC deverá obter alvará judicial. No caso dos imóveis, é necessário a autorização do cônjuge, salvo no regime da separação total.

Usucapião Familiar

Art. 1240, CC
Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1o O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2o O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
§ 1o O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
§ 2o (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
Requisitos:
1)     Cônjuge tenha abandono voluntário do lar, se afastou e deixou de prover;
2)     Abandono por mais de dois anos ininterrupto;
3)     O cônjuge deverá exercer a posse direta para fins de moradia própria ou da família;
4)     Posse exclusiva, não poderá exercer com outra pessoa;
5)     Imóvel urbano de até 250 metros quadrados;
6)     Só se pode requerer uma única vez;
7)     Quem já é proprietário n~~ao poderá pleitear este instituto;
8)     Pleiteado pelo cônjuge ou companheiro abandonado;
9)     Discute-se a competência vara de registros públicos ou vara de família, a posição do STJ é que é competente a vara de família.

Restrições Patrimoniais

            Quem casa para alienar imóveis, mesmo exclusivo (art. 1647, CC), necessitam da autorização do outro cônjuge mas na separação absoluta de bens esta autorização não é necessária.
            Art. 1687, CC Separação convencional, ou legal.
Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;
III - prestar fiança ou aval;
IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.
Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.
Art. 1.687. Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real.
Art. 2.039. O regime de bens nos casamentos celebrados na vigência do Código Civil anterior, Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916, é o por ele estabelecido.

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