EFEITOS DO CASAMENTO
O
casamento produz efeitos pessoais, sociais e patrimoniais, ou seja, efeitos são
as consequências jurídicas.
Efeitos
sociais é a constituição de família, o casamento é a base da sociedade. Gera a
obrigação para todas as pessoas, inclusive o Estado poderá interferir no planejamento
da família. E vincula terceiros, pois automaticamente se torna, genro, nora,
cunhado, padrasto, entre outros, ou vínculo de afinidade.
Efeitos
pessoais são os direitos e deveres entre os cônjuges.
Por fim,
os efeitos patrimoniais ou econômicos, por exemplo dever recíproco de
alimentos, regime de bens, direito a sucessão, bem de família.
Que casa
poderá acrescer o patronímico do outro, não pode suprimir.
Art. 1566, CC – rol dos deveres conjugais, rol
exemplificativo:
Art. 1.566. São
deveres de ambos os cônjuges:
I - fidelidade
recíproca;
II - vida em
comum, no domicílio conjugal;
III - mútua
assistência;
IV - sustento,
guarda e educação dos filhos;
V - respeito e
consideração mútuos.
a)
Dever de fidelidade, consiste em
não manter relação sexual fora do casamento; outras condutas são denominadas
como condutas desonrosas ou conduta grave.
Infidelidade de seringa, fazer inseminação sem
o conhecimento do marido;
Separado de fato, não há mais a necessidade do
dever de fidelidade;
b)
Dever de coabitação abrange morar
junto e o débito conjugal (manter relações sexuais com o cônjuge).
Pacto antinupcial não pode extinguir os
deveres conjugais.
No casamento vigora o princípio do domicílio
conjugal. Na união estável não tem este dever.
c)
Dever de mútua assistência dever
de assistência, apoio moral, significa participar.
d)
Dever de sustento com a guarda e
educação dos filhos.
e)
Dever de respeito e consideração
mútuo – tratamento respeitoso do dia a dia, tanto na família como perante a
sociedade.
Direção da sociedade, quem administra é ambos
os cônjuges em igualdade de condições, direção de tomada de decisões, sempre no
interesse dos filhos e do casal, portanto as dívidas contraídas em prol da
família ambos respondem de forma solidaria, solidariedade legal.
Os bens comuns são administrados por ambos os
cônjuges, porém os bens particulares, ou seja, aqueles que não se comunicam será
o proprietário do bem que irá administrar. Cabe exceção, art. 1570, CC.
Art. 1.570. Se qualquer dos cônjuges estiver
em lugar remoto ou não sabido, encarcerado por mais de cento e oitenta dias,
interditado judicialmente ou privado, episodicamente, de consciência, em
virtude de enfermidade ou de acidente, o outro exercerá com exclusividade a
direção da família, cabendo-lhe a administração dos bens.
Para
alienar bem móvel, mesmo sendo comum autorização do outro, caso o bem não se
comunicou só o proprietário poderá vendar, caso o administrador precise vender,
no caso do art. 1570, CC deverá obter alvará judicial. No caso dos imóveis, é
necessário a autorização do cônjuge, salvo no regime da separação total.
Usucapião Familiar
Art. 1240, CC
Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua,
área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente
e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á
o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1o O título de domínio e a concessão de uso
serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado
civil.
§ 2o O direito previsto no parágrafo
antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2
(dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade,
sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja
propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar,
utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio
integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
(Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
§ 1o O direito previsto no caput não será
reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
§ 2o (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.424,
de 2011)
Requisitos:
1)
Cônjuge tenha abandono voluntário
do lar, se afastou e deixou de prover;
2)
Abandono por mais de dois anos
ininterrupto;
3)
O cônjuge deverá exercer a posse
direta para fins de moradia própria ou da família;
4)
Posse exclusiva, não poderá
exercer com outra pessoa;
5)
Imóvel urbano de até 250 metros
quadrados;
6)
Só se pode requerer uma única
vez;
7)
Quem já é proprietário n~~ao
poderá pleitear este instituto;
8)
Pleiteado pelo cônjuge ou
companheiro abandonado;
9)
Discute-se a competência vara de
registros públicos ou vara de família, a posição do STJ é que é competente a
vara de família.
Restrições Patrimoniais
Quem
casa para alienar imóveis, mesmo exclusivo (art. 1647, CC), necessitam da
autorização do outro cônjuge mas na separação absoluta de bens esta autorização
não é necessária.
Art.
1687, CC Separação convencional, ou legal.
Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art.
1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da
separação absoluta:
I - alienar ou gravar de ônus real os bens
imóveis;
II - pleitear, como autor ou réu, acerca
desses bens ou direitos;
III - prestar fiança ou aval;
IV - fazer doação, não sendo remuneratória,
de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.
Parágrafo único. São válidas as doações
nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.
Art. 1.687. Estipulada a separação de bens,
estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que
os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real.
Art. 2.039. O regime de bens nos casamentos
celebrados na vigência do Código Civil anterior, Lei no 3.071, de 1o de janeiro
de 1916, é o por ele estabelecido.
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