Direito Societário – Teoria
geral
Teoria Geral
Sociedade é um contrato celebrado
com duas ou mais pessoas que elas contribuem com bens ou serviços para o
exercício de uma atividade econômica, ou seja, lucrativa.
Fundamento Legal Art. 981 e seguintes.
Os sócios têm o dever de contribuir
para a formação do capital social da sociedade cm bens ou serviços. Os lucros
são partilhados entre os sócios.
Ao mesmo tempo é um contrato que nasce a partir do acordo de vontades,
já a pessoa jurídica nasce com o registro. Sem o registro a sociedade existe
como contrato, mas não é pessoa jurídica.
Desta forma, podemos entender que o registro é um ato constitutivo da
pessoa jurídica.
A sociedade é regida pelo princípio da autonomia, não se confunde a
sociedade com os sócios, os bens da sociedade pertencem a ela e não aos sócios,
tem patrimônio próprio, capacidade processual próprio.
Quem pode ser sócio:
ü Pessoa física
ü Pessoa Jurídica
A sociedade é sempre uma pessoa jurídica. A sociedade responde
diretamente e ilimitadamente (todos os bens da sociedade respondem pela sua
dívida, salvo os impenhoráveis) por suas dívidas; já a responsabilidade dos
sócios é subsidiaria.
Classificação
Sociedade Personificada
Tem personalidade jurídica, ou seja,
tem o registro no órgão competente; sociedade simples o registro é no Cartório
Registro de Pessoas Jurídicas, Sociedade Mercantil na Junta Comercial do Estado
e por fim sociedade de advogados na OAB.
Sociedade Não Personificada
É
uma sociedade, pois não tem o registro.
Quais são:
ü Sociedade em Comum
ü Sociedade em Conta de
participação – a lei proíbe o registro
A sociedade é
sempre uma pessoa jurídica de direito privado.
Espécies de Sociedade
ü Sociedade empresária –
regime jurídico do direito empresarial (exerce uma atividade empresarial)
ü Sociedade não-empresária ou
simples – regime jurídico do direito civil (exerce uma atividade não
empresarial)
A prestação de serviços poderá ser sociedade empresária ou simples (de
natureza intelectual, artístico, científico, literário), mas só quando a
atividade não for elemento da empresa. Prestação de serviços não intelectuais
será sociedade empresária.
As cooperativas são sempre sociedades simples e elas são registradas na
junta comercial.
Temos os empresários obrigatórios que são: a sociedade anônima ou
comandita por ações sempre serão sociedade empresária.
Sociedade que exerce uma atividade rural pode ser simples ou empresária,
depende onde será registrada, nos termos do art. 984, CC.
Tipo Societário
Rege
como a sociedade será administrada. A sociedade empresária tem cinco opções:
ü
Sociedade
em nome Coletivo
ü
Sociedade
Comandita por Ações
ü
Sociedade
Comandita Simples
ü
Sociedade
Ltda
ü
Sociedade
S/A
Já a simples pode ser:
ü Comandita simples
ü Ltda
ü Nome coletivo e outros tipos
diferentes desde que não seja S/A ou Comandita por ações.
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