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domingo, 5 de agosto de 2018

DIREITO SOCIETÁRIO


Direito Societário – Teoria geral


Teoria Geral

            Sociedade é um contrato celebrado com duas ou mais pessoas que elas contribuem com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, ou seja, lucrativa.
Fundamento Legal Art. 981 e seguintes.
            Os sócios têm o dever de contribuir para a formação do capital social da sociedade cm bens ou serviços. Os lucros são partilhados entre os sócios.
Ao mesmo tempo é um contrato que nasce a partir do acordo de vontades, já a pessoa jurídica nasce com o registro. Sem o registro a sociedade existe como contrato, mas não é pessoa jurídica.
Desta forma, podemos entender que o registro é um ato constitutivo da pessoa jurídica.
A sociedade é regida pelo princípio da autonomia, não se confunde a sociedade com os sócios, os bens da sociedade pertencem a ela e não aos sócios, tem patrimônio próprio, capacidade processual próprio.
Quem pode ser sócio:
ü  Pessoa física
ü  Pessoa Jurídica
A sociedade é sempre uma pessoa jurídica. A sociedade responde diretamente e ilimitadamente (todos os bens da sociedade respondem pela sua dívida, salvo os impenhoráveis) por suas dívidas; já a responsabilidade dos sócios é subsidiaria.


Classificação


Sociedade Personificada

            Tem personalidade jurídica, ou seja, tem o registro no órgão competente; sociedade simples o registro é no Cartório Registro de Pessoas Jurídicas, Sociedade Mercantil na Junta Comercial do Estado e por fim sociedade de advogados na OAB.

Sociedade Não Personificada

            É uma sociedade, pois não tem o registro.
Quais são:
ü  Sociedade em Comum
ü  Sociedade em Conta de participação – a lei proíbe o registro
A sociedade é sempre uma pessoa jurídica de direito privado.

Espécies de Sociedade

ü  Sociedade empresária – regime jurídico do direito empresarial (exerce uma atividade empresarial)
ü  Sociedade não-empresária ou simples – regime jurídico do direito civil (exerce uma atividade não empresarial)
A prestação de serviços poderá ser sociedade empresária ou simples (de natureza intelectual, artístico, científico, literário), mas só quando a atividade não for elemento da empresa. Prestação de serviços não intelectuais será sociedade empresária.
As cooperativas são sempre sociedades simples e elas são registradas na junta comercial.
Temos os empresários obrigatórios que são: a sociedade anônima ou comandita por ações sempre serão sociedade empresária.
Sociedade que exerce uma atividade rural pode ser simples ou empresária, depende onde será registrada, nos termos do art. 984, CC.

Tipo Societário

               Rege como a sociedade será administrada. A sociedade empresária tem cinco opções:
ü  Sociedade em nome Coletivo
ü  Sociedade Comandita por Ações
ü  Sociedade Comandita Simples
ü  Sociedade Ltda
ü  Sociedade S/A
Já a simples pode ser:
ü  Comandita simples
ü  Ltda
ü  Nome coletivo e outros tipos diferentes desde que não seja S/A ou Comandita por ações.


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