Contratos Administrativos
Existem três
correntes que visam explicar qual é a natureza jurídica dos contratos
administrativos.
Princípios:
ü
Autonomia das vontades
ü
Força Obrigatória dos contratos
ü
Igualdade entre as partes
Nega os
contratos administrativos porque eles se submetem a alguns princípios como o
princípio da autonomia, igualdade das partes e obrigatoriedade dos contratos.
Em relação a igualdade entre as partes não ocorre já que a administração
comparece com prerrogativas. Não ocorre também a autonomia da vontade, pois a
autoridade pública exerce função/dever de agir, não há vontade e sim respeito a
lei. E por fim o princípio da força obrigatória, pois a administração pode
alterar de forma unilateral o contrato.
Esta corrente
nega que a natureza jurídica de um contrato administrativo seja contrato, pois,
os princípios norteadores dos contratos não se aplicam. Existe uma fixação
unilateral de cláusulas decorrente por parte de um ato da administração e a
parte contratual seria apenas a econômica e esta seria acessória.
Todos os
contratos que a administração celebra são contratos administrativos (porque em
maior ou menor extensão pois deverá observar as regras de direito público) tem
e por fim, a administração celebra ora contratos administrativos e ora celebra
contratos da administração pública, porque ora se aplica direito público e ora
direito privado.
A segunda
corrente ganha força devido ao art. 62, §3º da Lei 8666/93 os contratos celebrados
pela administração pública, mesmo privado devem ser aplicados no que coube as
regras de direito público.
Conceito
O contrato
administrativo é todo o ajuste de vontade entre a administração pública e
pessoa física ou jurídica para atendimento de interesse público com a aplicação
do regime jurídico público que é marcado pelas prerrogativas e sujeições.
Presença das cláusulas exorbitantes e derrogatórias de direito.
Regime Jurídico de Direito
Público
Cláusulas
exorbitantes e derrogatórias não são contratadas no direito privado. Elas estão
dispostas no art. 58, I a V, Lei 8666/93.
ü Modificação/alteração unilateral (Administração Pública) do
contrato
ü Extinção unilateral do contrato
ü Fiscalização do contrato
ü Aplicação de sanções ao contratado
ü Ocupação própria de bens e pessoal vinculados
ao objeto do contrato
Estas três outras cláusulas não estão presentes da lei supracitada.
ü Exigência de garantia
ü Retomada do objeto do contrato
ü Restrições a invocação do contrato não
cumprido
Alteração ou Modificação Unilateral
do Contrato
Contratos Administrativos
Existem três
correntes que visam explicar qual é a natureza jurídica dos contratos
administrativos.
Princípios:
ü
Autonomia das vontades
ü
Força Obrigatória dos contratos
ü
Igualdade entre as partes
Nega os
contratos administrativos porque eles se submetem a alguns princípios como o
princípio da autonomia, igualdade das partes e obrigatoriedade dos contratos.
Em relação a igualdade entre as partes não ocorre já que a administração
comparece com prerrogativas. Não ocorre também a autonomia da vontade, pois a
autoridade pública exerce função/dever de agir, não há vontade e sim respeito a
lei. E por fim o princípio da força obrigatória, pois a administração pode
alterar de forma unilateral o contrato.
Esta corrente
nega que a natureza jurídica de um contrato administrativo seja contrato, pois,
os princípios norteadores dos contratos não se aplicam. Existe uma fixação
unilateral de cláusulas decorrente por parte de um ato da administração e a
parte contratual seria apenas a econômica e esta seria acessória.
Todos os
contratos que a administração celebra são contratos administrativos (porque em
maior ou menor extensão pois deverá observar as regras de direito público) tem
e por fim, a administração celebra ora contratos administrativos e ora celebra
contratos da administração pública, porque ora se aplica direito público e ora
direito privado.
A segunda
corrente ganha força devido ao art. 62, §3º da Lei 8666/93 os contratos celebrados
pela administração pública, mesmo privado devem ser aplicados no que coube as
regras de direito público.
Conceito
O contrato
administrativo é todo o ajuste de vontade entre a administração pública e
pessoa física ou jurídica para atendimento de interesse público com a aplicação
do regime jurídico público que é marcado pelas prerrogativas e sujeições.
Presença das cláusulas exorbitantes e derrogatórias de direito.
Regime Jurídico de Direito
Público
Cláusulas
exorbitantes e derrogatórias não são contratadas no direito privado. Elas estão
dispostas no art. 58, I a V, Lei 8666/93.
ü Modificação/alteração unilateral (Administração Pública) do
contrato
ü Extinção unilateral do contrato
ü Fiscalização do contrato
ü Aplicação de sanções ao contratado
ü Ocupação própria de bens e pessoal vinculados
ao objeto do contrato
Estas três outras cláusulas não estão presentes da lei supracitada.
ü Exigência de garantia
ü Retomada do objeto do contrato
ü Restrições a invocação do contrato não
cumprido
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