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ASSÉDIO MORAL TRABALHISTA - DENUNCIE

domingo, 5 de agosto de 2018




Contratos Administrativos

               Existem três correntes que visam explicar qual é a natureza jurídica dos contratos administrativos.
               Princípios:
ü  Autonomia das vontades
ü  Força Obrigatória dos contratos
ü  Igualdade entre as partes
Nega os contratos administrativos porque eles se submetem a alguns princípios como o princípio da autonomia, igualdade das partes e obrigatoriedade dos contratos. Em relação a igualdade entre as partes não ocorre já que a administração comparece com prerrogativas. Não ocorre também a autonomia da vontade, pois a autoridade pública exerce função/dever de agir, não há vontade e sim respeito a lei. E por fim o princípio da força obrigatória, pois a administração pode alterar de forma unilateral o contrato.
Esta corrente nega que a natureza jurídica de um contrato administrativo seja contrato, pois, os princípios norteadores dos contratos não se aplicam. Existe uma fixação unilateral de cláusulas decorrente por parte de um ato da administração e a parte contratual seria apenas a econômica e esta seria acessória.
Todos os contratos que a administração celebra são contratos administrativos (porque em maior ou menor extensão pois deverá observar as regras de direito público) tem e por fim, a administração celebra ora contratos administrativos e ora celebra contratos da administração pública, porque ora se aplica direito público e ora direito privado.
A segunda corrente ganha força devido ao art. 62, §3º da Lei 8666/93 os contratos celebrados pela administração pública, mesmo privado devem ser aplicados no que coube as regras de direito público.

Conceito

O contrato administrativo é todo o ajuste de vontade entre a administração pública e pessoa física ou jurídica para atendimento de interesse público com a aplicação do regime jurídico público que é marcado pelas prerrogativas e sujeições. Presença das cláusulas exorbitantes e derrogatórias de direito.

Regime Jurídico de Direito Público

               Cláusulas exorbitantes e derrogatórias não são contratadas no direito privado. Elas estão dispostas no art. 58, I a V, Lei 8666/93.
ü  Modificação/alteração unilateral (Administração Pública) do contrato
ü  Extinção unilateral do contrato
ü  Fiscalização do contrato
ü  Aplicação de sanções ao contratado
ü  Ocupação própria de bens e pessoal vinculados ao objeto do contrato
Estas três outras cláusulas não estão presentes da lei supracitada.
ü  Exigência de garantia
ü  Retomada do objeto do contrato
ü  Restrições a invocação do contrato não cumprido

Alteração ou Modificação Unilateral do Contrato

              

Contratos Administrativos

               Existem três correntes que visam explicar qual é a natureza jurídica dos contratos administrativos.
               Princípios:
ü  Autonomia das vontades
ü  Força Obrigatória dos contratos
ü  Igualdade entre as partes
Nega os contratos administrativos porque eles se submetem a alguns princípios como o princípio da autonomia, igualdade das partes e obrigatoriedade dos contratos. Em relação a igualdade entre as partes não ocorre já que a administração comparece com prerrogativas. Não ocorre também a autonomia da vontade, pois a autoridade pública exerce função/dever de agir, não há vontade e sim respeito a lei. E por fim o princípio da força obrigatória, pois a administração pode alterar de forma unilateral o contrato.
Esta corrente nega que a natureza jurídica de um contrato administrativo seja contrato, pois, os princípios norteadores dos contratos não se aplicam. Existe uma fixação unilateral de cláusulas decorrente por parte de um ato da administração e a parte contratual seria apenas a econômica e esta seria acessória.
Todos os contratos que a administração celebra são contratos administrativos (porque em maior ou menor extensão pois deverá observar as regras de direito público) tem e por fim, a administração celebra ora contratos administrativos e ora celebra contratos da administração pública, porque ora se aplica direito público e ora direito privado.
A segunda corrente ganha força devido ao art. 62, §3º da Lei 8666/93 os contratos celebrados pela administração pública, mesmo privado devem ser aplicados no que coube as regras de direito público.

Conceito

O contrato administrativo é todo o ajuste de vontade entre a administração pública e pessoa física ou jurídica para atendimento de interesse público com a aplicação do regime jurídico público que é marcado pelas prerrogativas e sujeições. Presença das cláusulas exorbitantes e derrogatórias de direito.

Regime Jurídico de Direito Público

               Cláusulas exorbitantes e derrogatórias não são contratadas no direito privado. Elas estão dispostas no art. 58, I a V, Lei 8666/93.
ü  Modificação/alteração unilateral (Administração Pública) do contrato
ü  Extinção unilateral do contrato
ü  Fiscalização do contrato
ü  Aplicação de sanções ao contratado
ü  Ocupação própria de bens e pessoal vinculados ao objeto do contrato
Estas três outras cláusulas não estão presentes da lei supracitada.
ü  Exigência de garantia
ü  Retomada do objeto do contrato
ü  Restrições a invocação do contrato não cumprido

              


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