TEORIA GERAL DOS CONTRATOS - FORMAÇÃO DOS CONTRATOS
Distinção entre pacto e contrato
O
pacto é a cláusula que se opõe a certos contratos para conferir aspecto
especial, podemos entender que a expressão pacto significa designar um contrato
acessório, como por exemplo a cláusula da retrovenda.
Em
sua essência não existe distinção entre estas duas expressões.
Formação dos Contratos
Fundamentação legal dos art. 427 ao 480. CC.
Elementos Essenciais à Formação do Contrato
O acordo
de vontade é o requisito essencial à existência do contrato, que poderá ser
expressa de forma escrita, falada ou mesmo se utilizando mímica.
Observação: O silêncio, em regra, não é declaração de
vontade tácita, contudo existe caso em que o silêncio é declaração de vontade,
como por exemplo o art. 539, CC.
Art. 539. O doador pode fixar prazo ao
donatário, para declarar se aceita ou não a liberalidade. Desde que o
donatário, ciente do prazo, não faça,
dentro dele, a declaração, entender-se-á
que aceitou, se a doação não for sujeita a encargo.
Ou em outros
casos que as circunstâncias ou uso lhe atribuam este efeito.
Fases
1.
Negociação Preliminares
2.
Proposta ou Policitação
3.
Contrato Preliminar
4.
Contrato Definitivo
Observação: Nos contratos reais, para consolidarem a
sua existência, exige-se a entrega da coisa.
Negociações Preliminares
Sem
previsão legislativa, esta fase recebe o nome de anti-contrato, não é um
compromisso de compra e venda, não é uma proposta, é conhecido como acordo de cavalheiros.
Podemos chamar de período pré-contratual.
Esta
fase não vincula as partes, contudo existem situações que poderá levar a
responsabilidade civil:
a)
Induzimento à crença de que o
contrato se realizaria;
b)
Prejuízo;
c)
Desistência sem justo motivo
Observação: No CDC a fase de negociações preliminares é
vinculante nos termos do art. 48, CDC.
Art. 48. As declarações de vontade constantes
de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de
consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos
termos do art. 84 e parágrafos.
A dúvida
é se o acordo de cavalheiros for rompido?
Duas
correntes doutrinárias:
1)
Não há quebra da boa-fé objetiva,
não há vinculo entres as partes, pois estamos diante de uma ceara
extracontratual. Caio Mário, Maria Helena Diniz. (Art. 422, CC)
2)
A outra corrente é pela
vinculação.
Art. 422. Os contratantes são obrigados a
guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de
probidade e boa-fé.
Fase de Proposta ou Policitação
Quer
contratar comigo? Sim ou não.
Atenção: Não confundir esta fase com a fase de proposta do CDC, no CC art.
427, são legislações diferentes, no CDC art. 30 até 38 a proposta se transforma
em oferta, neste caso a proposta sempre vincula, ressalvado as hipóteses da boa
fé objetiva.
Partes para formação contratual
Legislação:
art. 427 ao 435, CC
1)
Proponente, policitante ou solicitante
2)
Oblato, policitado, solicitado
Observação: Oblato tido determinado ou
determinável (ver art. 429, CC)
Se a resposta for não, não há
contrato a proposta foi refugada. Contudo se a resposta for sim, desde que
(....); muda-se as figuras/inversão de papeis. Como fica a proposta? Ela é
sempre de quem a faz e sempre vincula,
salvo as exceções (previsão de lei).
A proposta não pode ser solta, aberta desta forma deve ser séria, clara, precisa e definitiva (art. 427), CC
Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não
resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do
caso.
A proposta, para ser válida, deve ser
completa (conter cláusulas essenciais ao negócio), séria e dirigida a pessoa
determinada ou determinável.
Art. 429. A oferta ao público equivale a proposta quando encerra
os requisitos essenciais ao contrato, salvo se o contrário resultar das
circunstâncias ou dos usos.
Parágrafo único. Pode revogar-se a oferta pela mesma via de sua
divulgação, desde que ressalvada esta faculdade na oferta realizada.
Dois tipos de situações distintas:
1)
Proposta entre as pessoas presentes
2)
Proposta entre pessoas ausentes
Art. 428, CC
Art.
428. Deixa de ser obrigatória a proposta:
I
- se, feita sem prazo a pessoa presente,
não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por
meio de comunicação semelhante;
II
- se, feita sem prazo a pessoa ausente,
tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do
proponente;
III
- se, feita a pessoa ausente, não
tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado;
IV
- se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a
retratação do proponente.
Jogo de perguntas e respostas. De um
lado: quer contratar comigo? E outro somente pode responder sim ou não.
Princípio da Irrevogabilidade da Proposta
Em regra, a proposta é obrigatória, sendo
vedado a revogação unilateral pelo proponente. Contudo, este princípio é mitigado:
a)
O policitante ressalva que a
proposta não é definitiva (art. 427, CC) e no caso de propostas abertas temo o
art. 429, CC.
b)
A falta de obrigatoriedade está
contida na natureza do negócio, quando aberta ao pública a proposta, por
exemplo, estará condicionada a disponibilidade de estoque (descritas no art.
428, CC).
Contrato Preliminar
O
contrato preliminar: arts. 462 ao 466, CC
Os efeitos jurídicos são maiores, se
utiliza o instituto do sinal (arras), a arras confirmatórias (art. 418 ao 419,
CC) e a arras penitenciárias (art. 420, CC). Sendo que seus efeitos são
diferentes. Nas arras penitenciais, deve ter previsão no contrato. As arras
confirmatórias não são passíveis de arrependimento.
Art.
418. Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo
por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá
quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o
equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente
estabelecidos, juros e honorários de advogado.
Art.
419. A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior
prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente
exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o
mínimo da indenização.
Art.
420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer
das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste
caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu
devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a
indenização suplementar.
Requisitos
(art. 462, CC)
Art.
462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os
requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.
1)
Seriedade
2)
Ausência de cláusula de
arrependimento
3)
Registro do contrato (art. 463,
CC parágrafo único): cartório de título e documentos quando o objeto for móvel
Art. 463. Concluído o contrato preliminar, com
observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste
cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a
celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive.
Parágrafo único. O contrato preliminar deverá ser
levado ao registro competente.
Efeitos/Objetivos
Objetivos
do compromisso são basicamente 3:
a.
Força coercitiva – art. 464, CC (possibilidade de adjudicação
compulsória)
Art.
464. Esgotado o prazo, poderá o juiz, a pedido do interessado, suprir a vontade
da parte inadimplente, conferindo caráter definitivo ao contrato preliminar,
salvo se a isto se opuser a natureza da obrigação.
b.
Possibilidade de pleitear perdas e danos (art. 462, CC)
Doutrina:
Maria Helena Diniz existe duas modalidades de compromisso:
a)
Art. 466, CC compromisso unilateral, dever que somente uma parte
tem de realizar o contrato.
b)
Contrato bilateral – previsão art. 464, CC – as partes têm o dever
de concluir o contrato.
Observação: Súmula 293 STJ (A cobrança
antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de
arrendamento mercantil.)
Contrato de compromisso de imóvel registrado e não registrado
Dispositivos legais:
Art.
463. Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo
antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer
das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo
à outra para que o efetive.
Parágrafo
único. O contrato preliminar deverá
ser levado ao registro competente.
Crítica:
Parágrafo único – questão de construção do artigo -
Art.
464. Esgotado o prazo, poderá o juiz, a pedido do interessado, suprir
a vontade da parte inadimplente,
conferindo caráter definitivo ao contrato
preliminar, salvo se a isto se opuser a natureza da obrigação.
Compromisso
de compra e venda de imóvel não registrado:
A)
Art. 463, CC: ação de obrigação de fazer.
B)
Art. 464, CC: alternativa se a parte não fizer o que o juiz
estipulou no prazo determinado, teremos a adjudicação compulsória (Súmula 239,
STJ).
C)
Caso não haja interesse, poderá pleitear perdas e danos.
Compromisso
de compra e venda registrado
a)
Art. 1917 e 1418, CC – direito de adjudicação compulsória do bem.
Efeito erga omnes conferindo maior efetividade e garantia.
Art.
1.917. O legado de coisa que deva encontrar-se em determinado lugar só terá
eficácia se nele for achada, salvo se removida a título transitório.
Art.
1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do
promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a
outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no
instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do
imóvel.
Com registro
|
Sem registro
|
Compromisso
de compra e venda registrado na matrícula do imóvel
|
Contrato
de compra e venda não registrado na matrícula do imóvel
|
Obrigação
de dar com efeito erga omnes
|
Obrigação
de fazer com efeito inter partes
|
Ação
de dar coisa
|
Ação
de obrigação de fazer
|
Fase Definitiva
A força vinculativa plena:
a)
Adimplemento
b)
Art. 389, CC
Art.
389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais
juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente
estabelecidos, e honorários de advogado.
Observação:
a)
Vícios redibitórios
b)
Revisão Judicial do Contrato
c)
Evicção
Função Social do Contrato
1. Dispositivo tem aplicação na função
social do contrato.
a. Eficácia interna: o interesse da
coletividade vem de fora para dentro. (Ex. vedação onerosidade excessiva),
revisão da onerosidade excessiva, anulação do contrato por lesão ou estado de
perigo, etc.
b. Eficácia externa: é o reconhecimento da
possibilidade do princípio da função social atuar fora do contrato (princípio
da relatividade dos efeitos): Res inter Alios Acta exceção – efeitos perante
terceiros.
Direitos
Obrigações (relativo/inter partes) = não-fazer x Direitos Reais (Absoluto/Erga
omnes) =não-fazer ambos os casos é o dever de abstenção. Não há distinção.
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