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ASSÉDIO MORAL TRABALHISTA - DENUNCIE

domingo, 5 de agosto de 2018


Os Princípios Contratuais

Princípio da Autonomia Privada

               Evolução história importante das relações sociais, sem o qual não existe relação contratual, ou seja, sem vontade não existe contrato. A vontade não é mais plena, em determinados contratos.
               Existe uma autonomia na relação contratual, que pode ser realizada de forma autônoma, porém existe a mitigação pelo dirigismo contratual do Estado (ex. contrato de trabalho) e os contratos de massa.
               Autonomia solidária não se contrata apenas para atingir os interesses do individuo e sim da sociedade, esta é uma visão moderna.
              

Princípio da Força Obrigatória dos Contratos

               Trabalha a questão do “pacta sun servanda”, a força do contrato. Se não for cumprido o que foi pactuado, sofrerá os efeitos e reflexos do inadimplemento, e este inadimplemento gera instabilidade social.
Exemplo:
ü  Quebra da Bolsa EUA 1929
ü  Problemas dos “Tigres Asiáticos”
ü  Crise hipotecária EUA
               O contrato faz lei entre as partes.
Disposição legal:
Art. 389, CC
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

Princípio da Função Social do Contrato

               Tem dois artigos importantes, são normas de ordem pública cogentes.
Art. 421, CC
Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
Comentário: atender aos anseios da sociedade e não d Estado.
Art. 2035, Parágrafo único, CC
Art. 2.035. A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução.
Parágrafo único. Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos.
               É uma cláusula geral, regra é ou não, ou se realiza o adimplemento ou não; o princípio deve-se observar o caso concreto para verificar se esta ou não cumprindo o preceito.
               Função social do contrato é atingir interesse da sociedade, interesses sociais como meio ambiente, relações dos consumidores.
Eficácia interna e externa da função social dos contratos internos de construção e externos. Em primeiro momento trabalhar a ideia de proteção das partes na relação contratual, a parte mais vulnerável deve ser protegida, pois ela não tem a mesma força econômica e técnica para discutir o contrato. Não violar a dignidade da pessoa humana.
Exemplo:
ü  Cláusula de não engravidar (no contrato de trabalho).
ü  Vedação da onerosidade excessiva.
ü  Tendência de conservação do contrato e somente extinguir o contrato como uma última ratio.
Eficácia externa onde a relação poderá atingir outras pessoas.
Exemplos:
ü   Proteção dos Direitos difusos e coletivos.
ü   Teoria da Tutela externa do crédito (acidente de trânsito)
ü   Art. 608, CC - precisa aliciar e prejudicar o antigo (prestador de serviço). Exemplo: Zeca Pagodinho.

Art. 608. Aquele que aliciar pessoas obrigadas em contrato escrito a prestar serviço a outrem pagará a este a importância que ao prestador de serviço, pelo ajuste desfeito, houvesse de caber durante dois anos.

Princípio da Boa-Fé Objetiva

               Releitura do Direito Romano. Inspiração do Código Alemão art. 242, “lealdade e confiança”.
               A boa-fé subjetiva relacionada com a preocupação com a relação e não com os efeitos que o contrato tinha em relação a outra parte.
               Criação de deveres anexos ou laterais de conduta: segundo Karl Larenz
ü  Dever de cuidado
ü  Dever de respeito
ü  Dever de informar
ü  Dever de transparência
ü  Dever de colaboração
ü  Dever de confiança
ü  Dever de probidade
Prof. Menezes Cordeiro: não cumprir o contrato leva a dois caminhos:
ü  Violação Negativa: inobservância dos deveres anexos ou laterais
ü  Violação Positiva: é o objeto do contrato, deixo de dar, fazer e não fazer
Art.113, CC Função Integração – como interpretar a boa-fé objetiva
Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração
Art. 187, CC Função Controle – sanção
Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração
Art. 422, CC Função Integração da boa-fé objetiva – quando a boa-fé deve estar prevista, cria conceitos derivativos da boa-fé:
Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.
ü  Supressio/Surrectio (supressão de um direito): Exemplo esposa que ficou 10 anos sem pedir alimentos, pedindo  a prisão dos últimos 3 e pagamentos dos últimos 2.
ü  Tu quoque: a tu Brutus (traição contratual)
ü  Exceptio doli: exceção contra o dolo alheio (faz a sua parte que eu faço a minha, não me cobre se não fez a sua parte)
ü  Venire contra factum proprium: vedação dos atos contraditórios (Resp de uma esposa que não deu outorga e depois da separação, pediu para anular; só que ela esqueceu que tinha ciência da venda)
ü  Duty to mitigate the loss: dever de mitigar a sua propria perda
ü  Substantiel performance: adimpliu de forma substancial
Súmula 308, STJ – questão específica de incorporação (Caso da construtora Encol)
Súmula 308/STJ - 25/04/2005. Compromisso de compra e venda. Hipoteca. Banco. Consumidor. Instituição entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda. Inexistência de eficácia perante os adquirentes. CCB, art. 756. CCB/2002, art. 1.420.

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