Os Princípios Contratuais
Princípio da Autonomia Privada
Evolução
história importante das relações sociais, sem o qual não existe relação
contratual, ou seja, sem vontade não existe contrato. A vontade não é mais
plena, em determinados contratos.
Existe
uma autonomia na relação contratual, que pode ser realizada de forma autônoma,
porém existe a mitigação pelo dirigismo contratual do Estado (ex. contrato de
trabalho) e os contratos de massa.
Autonomia
solidária não se contrata apenas para atingir os interesses do individuo e sim
da sociedade, esta é uma visão moderna.
Princípio da Força Obrigatória dos Contratos
Trabalha
a questão do “pacta sun servanda”, a força do contrato. Se não for cumprido o
que foi pactuado, sofrerá os efeitos e reflexos do inadimplemento, e este
inadimplemento gera instabilidade social.
Exemplo:
ü Quebra
da Bolsa EUA 1929
ü Problemas
dos “Tigres Asiáticos”
ü Crise
hipotecária EUA
O
contrato faz lei entre as partes.
Disposição legal:
Art. 389, CC
Art. 389. Não cumprida
a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização
monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de
advogado.
Princípio da Função Social do Contrato
Tem dois
artigos importantes, são normas de ordem pública cogentes.
Art. 421, CC
Art. 421. A liberdade
de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
Comentário: atender aos anseios da sociedade e não d
Estado.
Art. 2035, Parágrafo
único, CC
Art. 2.035. A validade dos negócios e
demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código,
obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas os seus
efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se
subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de
execução.
Parágrafo
único. Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública,
tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da
propriedade e dos contratos.
É
uma cláusula geral, regra é ou não, ou se realiza o adimplemento ou não; o
princípio deve-se observar o caso concreto para verificar se esta ou não
cumprindo o preceito.
Função
social do contrato é atingir interesse da sociedade, interesses sociais como
meio ambiente, relações dos consumidores.
Eficácia
interna e externa da função social dos contratos internos de construção e
externos. Em primeiro momento trabalhar a ideia de proteção das partes na
relação contratual, a parte mais vulnerável deve ser protegida, pois ela não
tem a mesma força econômica e técnica para discutir o contrato. Não violar a
dignidade da pessoa humana.
Exemplo:
ü Cláusula
de não engravidar (no contrato de trabalho).
ü Vedação
da onerosidade excessiva.
ü Tendência
de conservação do contrato e somente extinguir o contrato como uma última
ratio.
Eficácia
externa onde a relação poderá atingir outras pessoas.
Exemplos:
ü
Proteção dos Direitos difusos e coletivos.
ü
Teoria da Tutela externa do crédito (acidente de
trânsito)
ü
Art. 608, CC - precisa aliciar e prejudicar o
antigo (prestador de serviço). Exemplo: Zeca Pagodinho.
Art. 608. Aquele que aliciar pessoas obrigadas
em contrato escrito a prestar serviço a outrem pagará a este a importância que
ao prestador de serviço, pelo ajuste desfeito, houvesse de caber durante dois
anos.
Princípio da Boa-Fé Objetiva
Releitura
do Direito Romano. Inspiração do Código Alemão art. 242, “lealdade e confiança”.
A
boa-fé subjetiva relacionada com a preocupação com a relação e não com os
efeitos que o contrato tinha em relação a outra parte.
Criação
de deveres anexos ou laterais de conduta: segundo Karl Larenz
ü Dever
de cuidado
ü Dever
de respeito
ü Dever
de informar
ü Dever
de transparência
ü Dever
de colaboração
ü Dever
de confiança
ü Dever
de probidade
Prof. Menezes
Cordeiro: não cumprir o contrato leva a dois caminhos:
ü
Violação Negativa: inobservância dos deveres
anexos ou laterais
ü
Violação Positiva: é o objeto do contrato, deixo
de dar, fazer e não fazer
Art.113, CC Função Integração –
como interpretar a boa-fé objetiva
Art. 113. Os
negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar
de sua celebração
Art. 187, CC Função Controle – sanção
Art. 113. Os
negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar
de sua celebração
Art. 422, CC Função Integração da
boa-fé objetiva – quando a boa-fé deve estar prevista, cria conceitos
derivativos da boa-fé:
Art. 442. Em
vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente
reclamar abatimento no preço.
ü Supressio/Surrectio
(supressão de um direito): Exemplo esposa que ficou 10 anos sem pedir
alimentos, pedindo a prisão dos últimos
3 e pagamentos dos últimos 2.
ü Tu
quoque: a tu Brutus (traição contratual)
ü Exceptio
doli: exceção contra o dolo alheio (faz a sua parte que eu faço a minha, não me
cobre se não fez a sua parte)
ü Venire
contra factum proprium: vedação dos atos contraditórios (Resp de uma esposa que
não deu outorga e depois da separação, pediu para anular; só que ela esqueceu
que tinha ciência da venda)
ü Duty to mitigate the loss: dever de
mitigar a sua propria perda
ü Substantiel
performance: adimpliu de forma substancial
Súmula 308, STJ – questão específica
de incorporação (Caso da construtora Encol)
Súmula 308/STJ
- 25/04/2005. Compromisso de compra e venda. Hipoteca. Banco. Consumidor. Instituição
entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração
da promessa de compra e venda. Inexistência de eficácia perante os adquirentes.
CCB, art. 756. CCB/2002, art. 1.420.
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