1. Introdução
Estudo
em conjunto com Constituição Federal e LOAS (8742/93) – benefício de prestação
continuada.
Houve
algumas alterações no Estatuto do Idoso.
Alterações
Legislativas: 12.418, 12.461, 12.419
Informativos:
669 e 702 (STF).
Pontos
relevantes benefício da prestação continuada e transporte.
1.1 Organização do Estatuto do Idoso
I.
Disposições preliminares
II.
Direitos Fundamentais
III.
Medidas de proteção
IV.
Política de atendimento ao idoso
V.
Acesso à justiça
VI.
Crimes
VII.
Disposições transitórias
1.2 Conceito
O conceito é definido no art. 1º da lei – idoso é pessoa com idade igual ou superior a 60 anos.
Exemplo:
art. 121,§4º, CP – majorante praticada contra idoso, ou seja pessoa com mais de
60 aos. No dia do seu aniversário a pessoa tem 60 anos e não mais que sessenta.
Art.
183, CP – hipóteses de exceção: maior, igual ou superior a 60 anos.
Art. 121, CP
Matar alguém
Pena de
reclusão, de 6 a 20 anos.
(...)
Aumento de
pena §4º - No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3, se o crime resulta
de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente
deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as
consequências do seu ato, ou foge para evitar a prisão em flagrante. Sendo doloso
o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 se o crime é praticado contra pessoa
menor de 14 anos ou maior de 60 anos.
Art. 183, CP
Não se aplica o disposto nos dois arts, anteriores:
(...)
III – se o
crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 anos.
Art. 1º É
instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às
pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos.
Para dois
benefícios não se trabalha critério etário a partir de 60 e sim 65 anos.
Para
o computo da prescrição da metade de é maior de 70 anos na data da sentença (art. 115, CP).
Art. 115, CP
– São reduzidos de ½ os prazos de
prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 anos ou
na data da
sentença, maior de 70 anos.
O
idoso tem capacidade de direito e de fato, ou seja, o idoso tem capacidade
plena. O estado senil não induz a incapacidade.
Exemplo:
Art. 1641, II, CC (imposição de regime para pessoas maiores de 70 anos, é uma
presunção legal, que a pessoa com mais de 70 anos necessita de uma proteção
adicional).
Art. 1641, CC
1.2.1 Conflito entre ECA vs Estatuto do Idoso
No
conflito entre uma criança e idoso para atendimento, é prioritário por
determinação constitucional. Porém os diretos do idoso vem do princípio da
dignidade da pessoa humana.
Art.
3º, V – atendimento prioritário pela família. Em caso de abandono enseja o art.
98.
Art. 3º
V
IX
Art. 98
Art.
3º, IX – prioridade do idoso na restituição do imposto de renda.
1.2.2 Exceções ao critério etário
Exceções previstas na lei: idade 65
anos e benefício de prestação continuada e transporte. Que estão pressentes nos
art. 34 (prestação continuada) porém, previsão no art. 203, V, CF e Lei
Orgânica da Assistência Social Lei nº 8742/93 no seu art. 20.
Art. 203, V, CF – Necessário uma
lei organizadora
Art. 203, CF
– A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente
da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
(...)
V- a garantia
de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso
que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida
por sua família, conforme dispuser a lei.
Art. 20 Lei 8.742/93 –
estabeleceu os critérios para uma pessoa fazer jus ao benefício da prestação
continuada.
Art. 20,
8742/93 – O benefício
de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso com sessenta e cinco anos ou mais que
comprovem não
possuir meios de prover a própria manutenção nem tê-la provida por sua família.
(...)
§3º -
Considera-se incapaz
de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família
cuja renda
mensal per capita seja inferior a um quarto do salário-mínimo.
Art. 34 Lei
12.741/2003 – Aos idosos, a partir de65 anos, que não possuam meios para
prover sua subsidência, nem tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de um salário-mínimo,
nos termos da Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS.
Parágrafo
único – O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do
caput não será computado para fins do cálculo da renda per capita a que se
refere a LOAS.
Reclamação:
4374 e RE 567985, 580963 (Informativos 669 e 702 STF). O requisito financeiro
estabelecido pela lei 8742/93 (renda familiar per capita inferior a um ¼ do
salário-mínimo) teve sua constitucionalidade contestada. Nascedouro do
entendimento do STF que podem ter o computo de outras rendas.
A
reclamação 4374 serviu como instrumento de re(interpretação) da decisão
proferida em controle de constitucionalidade abstrato (ADI 1232-1/DF).
RE 580.963/MT
(STF) – declarou a inconstitucionalidade, por omissão parcial, do art. 34,
parágrafo único, da lei nº 10741/2003 e concluiu que a aposentadoria no valor do salário-mínimo percebida por idoso integrante
do grupo familiar não pode ser incluída no cálculo (computo) da renda familiar
per capita para fins de apuração da condição de miserabilidade, no tocante
à concessão do benefício assistencial previsto na LOAS. REsp 1226027/PR – Sexta Turma – 2014.
Não computar
para composição da renda per capita.
STJ –
Informativo 572 – 2015 - Aplica-se o parágrafo único do art. 34 Estatuto do
Idoso, por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com
deficiência a fim de que o benefício recebido por idoso, no valor de um SM, não
seja computado no cálculo da renda per capita prevista no art. 20, §3º LOAS.
Não computa para composição da renda
per capita também o benefício
assistencial de pessoa com
deficiência.
Exceção: Art. 39 (gratuidade de
transporte) com duas previsões (urbano e interurbano) e interestadual (art.
40), neste art. Não há previsão de idade diferenciada, ou seja, 65 anos.
Art. 230,
§2º, CF – A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas
idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e
bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
(...)
§2º Aos
maiores de 65 anos é garantida a gratuidade dos transportes urbanos.
Art. 39 – Aos
maiores de 65 anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos
públicos urbanos e semiurbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais,
quando prestados paralelamente aos serviços regulares.
§1º Para ter
acesso à gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal que
faça prova de idade.
§2º Nos
veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10%
dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de reservado
preferencialmente para idosos.
§3º No caso
das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 e 65 anos, ficará a critério
da legislação local dispor sobre as condições para exercício da gratuidade nos
meios de transporte previstos no caput deste artigo.
Art. 40 – No
sistema de transporte coletivo interestadual onserva-se-á, nos termos da
legislação específica:
I – a reserva
de duas vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a
dois SM;
II – desconto
de 50%, no mínimo, no valor das passagens, para idosos que excederem as vagas
gratuitas, com renda igual ou inferior a dois SM.
Parágrafo
único – Caberá aos órgãos competentes definir os mecanismos e os critérios para
o exercício dos direitos previstos nos incisos I e II.
Nos
termos do art. 39 são transportes coletivos públicos urbanos e semiurbanos, não
importa a renda do idoso. Aqui a gratuidade é plena. Contudo, no art. 40 a
gratuidade mitigada e trata de transporte interestadual.
A
gratuidade poderá ser definida de 60 - 65 anos para transporte urbanos e
semiurbanos por legislação especifica local, sendo facultativo.
A
prova e realizada por apresentação e documento pessoal que comprove a idade.
Não se faz necessário de um prévio cadastramento.
Nos
serviços seletivos e especiais prestados de forma paralela com o transporte coletivo urbano e semiurbano não será
inclusa a gratuidade.
Na
constituição a faixa etária é definida em 65 anos para gratuidade.
O
art. 39 a luz do art. 230, §2º, CF ampliou a abrangência por incluir o
transporte urbano e semiurbano.
Nos
termos do art. 40 é uma gratuidade de duas vagas por veículo, havendo mais que
dois idosos terão 50% de descontos, porém a gratuidade é para idoso nos termos
do art. 1º, e com renda igual ou inferior a dois SM.
O
art. 41 determina que haja uma reserva de 5% nos termos da lei local, das vagas
nos estacionamentos públicos e provados aos idosos.
O
art. 42 assegura a segurança e prioridade nos procedimentos de embarques e
desembarques nos veículos de transporte coletivo.
Eficácia
plena e aplicabilidade imediata do art. 230, §2º, CF, que assegurou a
gratuidade nos transportes coletivos urbanos aos maiores de 65 anos,
reconhecida em precedente desta Corte (ADI 3768/DF – relação à transporte).
Possibilidade do Poder Judiciário determinar, em casos excepcionais que Poder
Executivo adote medidas que viabilizem o exercício de direitos constitucionais assegurados.
Ofensa ao princípio da separação de poderes não configurada. Precedentes. Agravo
Regimental conhecido e não provido. STF – AI 707810 AgR/RJ – 1ª Turma).
Pedido
de suspensão de tutela antecipada. Lesão à ordem, segurança e economia públicas
não caracterizada. Nhá lesa o interesse público a decisão judicial que dispensa
os idosos de se cadastrem para utilizarem gratuitamente o transporte coletivo.
Agravo regimental não provido (...) submissão dos idosos a procedimento de
cadastramento para o gozo do benefício do passe livre, cujo deslocamento foi
custeado pelos interessados, quando o Estatuto do Idoso, art. 39, §1º exige
apenas a apresentação de documento de identidade. 4. Conduta da empresa de
viação injurídica se considerando o sistema normativo”. STJ REsp 1057274/RS.
STJ
– Resp 1054390/DF
Decreto
5.934/2006
Art.
35 Lei 9074/95
1.3 Direitos Fundamentais dos Idoso
Arts. 8
a 42
1.3.1 Direito à vida
Direito à vida
(art. 8º), o envelhecimento é um direito personalíssimo (Direitos da
personalidade no Direito Civil), um envelhecimento saldável e com dignidade,
derivando do princípio da dignidade da pessoa humana.
1.3.2 Direito à liberdade, respeito e dignidade (art. 10)
Direito a
liberdade, respeito e dignidade (art. 10), participação na vida política na
forma da lei, art. 14, §1º, II b, CF – o voto para i maior de 70 anos é
facultativo, mas não inibe o idoso da vida política, o que é diferente também
da aposentadoria compulsória a partir de 70 anos.
1.3.3 Direitos aos Alimentos
Direto aos
alimentos - Arts. 11 ao 14. A obrigação de alimentos é solidária, contudo
poderá requerer optar entre os prestadores. O motivo desta previsão é
celeridade.
Art. 11 – Os alimentos serão prestados
ao idoso na forma da lei civil.
Art. 12 – A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.
Art. 13 – As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o MP ou
DP, que referendará, e passarão
a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual
civil.
Art. 14 – Se o idoso ou seus familiares
não possuírem condições econômicas de prover o seu sustento, impõe-se ao Poder
Público esse procedimento, no âmbito da assistência social.
É no art. 14 que nasce o direito do idoso ao da prestação
continuada da LOAS. O art. 13 fundamenta que as transações (acordos) de
alimentos devem serem referendados com a participação da defensoria pública ou
MP não sendo necessário a homologação por parte do juiz. Com natureza de título
executivo extrajudicial.
STJ Resp 1117639/MG RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL
CIVIL - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - ACORDOREFERENDADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA
ESTADUAL - AUSÊNCIA DEHOMOLOGAÇÃO JUDICIAL - OBSERVÂNCIA DO RITO DO ARTIGO 733
E SEGUINTESDO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
- POSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE - RECURSOESPECIAL PROVIDO.
1. Diante da essencialidade do crédito alimentar, a
lei processual civil acresce ao procedimento comum algumas peculiaridades
tendentes a facilitar o pagamento do débito, dentre as quais destaca-se a
possibilidade de a autoridade judicial determinar a prisão do devedor.
2. O acordo referendado pela Defensoria Pública
estadual, além de se configurar como título executivo, pode ser executado sob
pena de prisão civil.
3. A tensão que se estabelece entre a tutela do credor
alimentar versus o direito de liberdade do devedor dos alimentos resolve-se, em
um juízo de ponderação de valores, em favor do suprimento de alimentos a quem
deles necessita.
4. Recurso especial provido.
Observação: Dos
Alimentos Código Civil: Conceito de alimentos: Alimentos são as prestações
destinadas à satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por
si mesma. Os alimentos se classificam em:
Os
pressupostos da obrigação alimentar é o vínculo familiar entre credor e devedor
que pode ser:
Observação:
Ordem preferencial entre os parentes:
a) Ascendentes de grau mais próximo
b) Descentes de grau mais próximo
c) Irmãos
1.3.4 Direito à saúde
Arts.
15 ao 19
Prioridade
no atendimento, atendimento geriátrico e gerontológico (expressão mais ampla –
abrange a saúde do idoso em vários aspectos), medicamentos gratuitos, assim
como próteses e órteses, idoso internado, tem direito a acompanhante. Vedada a
cobrança diferenciada nos planos de saúde (art. 15, §3º).
O idoso com dificuldade de se locomover ter direito
a atendimento domiciliar, independente de classe social direito à medicamentos.
AgRg
no AREsp 416164/PE – STJ “O reajuste da mensalidade de plano de saúde em razão
da mudança de faixa é admitido, desde que esteja previsto no contrato, não
sejam aplicados %s desarrazoados, com a finalidade de impossibilitar a
permanência da filiação do idoso, e seja observado o princípio da boa-fé
objetiva”.
Deverá
estar previsto no contrato, aumento não poderá ser desarrazoável, observado o
princípio da boa-fé o aumento poderá ser admitido. O art. 15, §3º impõe uma
discriminação que não seja negativa, impossibilitando o acesso aos planos de
saúde aos idosos.
Informativo 573 – STJ – atuação da DP - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA PROPOR AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM DEFESA DE
JURIDICAMENTE NECESSITADOS. A Defensoria Pública tem legitimidade para propor
ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos de
consumidores idosos que tiveram plano de saúde reajustado em razão da mudança
de faixa etária, ainda que os titulares não sejam carentes de recursos
econômicos. A atuação primordial da Defensoria Pública, sem
dúvida, é a assistência jurídica e a defesa dos necessitados econômicos.
Entretanto, ela também exerce atividades de auxílio aos necessitados jurídicos,
os quais não são, necessariamente, carentes de recursos econômicos. Isso
ocorre, por exemplo, quando a Defensoria exerce as funções de curador especial
(art. 9º,
II,
do CPC)
e de defensor dativo (art. 265
do CPP).
No caso, além do direito tutelado ser fundamental (direito à saúde), o grupo de
consumidores potencialmente lesado é formado por idosos, cuja condição de
vulnerabilidade já é reconhecida na própria Constituição
Federal, a qual dispõe no art. 230
que: "A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas
idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e
bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida". Dessa forma, nos termos do
assentado no julgamento do REsp 1.264.116-RS (Segunda Turma, DJe 13/4/2012),
"A expressão 'necessitados' (art. 134 caput, da Constituição), que
qualifica, orienta e enobrece a atuação da Defensoria Pública, deve ser
entendida, no campo da Ação Civil Pública, em sentido amplo, de modo a incluir,
ao lado dos estritamente carentes de recursos financeiros - os miseráveis e
pobres -, os hipervulneráveis (isto é, os socialmente estigmatizados ou
excluídos, as crianças, os idosos, as gerações futuras), enfim, todos aqueles
que, como indivíduo ou classe, por conta de sua real debilidade perante abusos
ou arbítrio dos detentores de poder econômico ou político, 'necessitem' da mão
benevolente e solidarista do Estado para sua proteção, mesmo que contra o
próprio Estado". EREsp 1.192.577-RS,
Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 21/10/2015, DJe 13/11/2015.
1.3.4.1 Requisitos para majoração do plano de saúde
1) Previsão contratual
2) Limites e atender os
limites e requisitos da Lei 9655 em seu art. 15, IV
3) Observação da boa-fé
4) Vedação de ajustes
aleatórios
Informativos 476 STJ e 349 STJ
PLANO.
SAÚDE. AUMENTO. MENSALIDADE. MUDANÇA. FAIXA ETÁRIA.
Trata-se, na origem, de ação interposta por
instituto de defesa do consumidor contra sociedade empresária de plano de saúde
na qual se discute a validade de cláusula fixada em contrato de serviço
médico-hospitalar que reajusta o valor da prestação em razão de mudança de
faixa etária. A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, entendeu que
não há como considerar violador do princípio da isonomia o reajuste autorizado
por lei em razão de mudança de faixa etária, uma vez que há um incremento
natural do risco que justifica a diferenciação, ademais quando já idoso o
segurado. Conforme o disposto no art. 15, § 3º, da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto
do Idoso) e no art. 14 da Lei n. 9.656/1998, não é possível, por afrontar o
princípio da igualdade, que as seguradoras, em flagrante abuso do exercício de
tal direito e divorciadas da boa-fé contratual, aumentem sobremaneira a
mensalidade dos planos de saúde, aplicando percentuais desarrazoados, que
constituem verdadeira barreira à permanência do idoso no plano. Se assim
fizessem as seguradoras, criariam fator de discriminação do idoso com o
objetivo escuso e ilegal de usar a majoração para desencorajar o segurado a
permanecer no plano, o que não pode ser tolerado. Para a validade dos reajustes
em razão de mudança da faixa etária, devem ser atendidas as seguintes
condições: previsão no instrumento negocial, respeito aos limites e demais
requisitos estabelecidos na Lei n. 9.656/1998 e observância do princípio da
boa-fé objetiva, que veda reajustes absurdos e aleatórios que onerem em demasia
o segurado. Caso algum consumidor perceba abuso no aumento de sua mensalidade
em razão de mudança de faixa etária, aí sim se poderá cogitar de ilegalidade,
cujo reconhecimento autorizará o julgador a revisar o índice aplicado, seja em
ação individual ou coletiva. Com esses fundamentos, a Turma, por maioria, deu
provimento ao recurso. REsp 866.840-SP, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para
acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 7/6/2011.
Art. 15 e 17 princípio do consentimento informado -o
idoso poderá escolher qual o tratamento (melhor tratamento a ser realizado) e o
art. 17 apresenta um rol:
a) Curador
b) Família
c) Médico
d) MP – deverá ser
comunicado
Art. 19 verificação de sinais de violência ao idoso,
notificação compulsória (quando a equipe médica percebe sinais de
violências:
1) Autoridade policial ou
2) MP ou
3) Conselhos de proteção
aos idosos (Municipais ou estadual ou federal)
E o profissional de saúde que não comunicar com o
crime do art. 57 (infração administrativa).
1.3.5 Educação, Cultura, Esporte e Lazer
Arts.
20 a 25
Criar
condições para garantir o acesso, o interesse e a aprendizagem dos idosos; a
participação dos idosos em atividades culturais e de lazer será proporcionada
mediante descontos de pelos menos 50% nos ingressos para eventos artísticos,
culturais, esportivos e de lazer, bem como o acesso preferencial aos
respectivos locais.
O
Poder Público apoiará a criação de universidade aberta e publicação de livros e
periódicos com facilidade de leitura aos idosos.
1.3.6 Trabalho do Idoso
Vedada a
discriminação e a fixação de limite de idade (como conotação negativa será a
imotivada).
Art. 27 Na
admissão do idoso em qualquer trabalho ou emprego, é vedada à discriminação e a
fixação de limite máximo de idade, inclusive para concursos, ressalvados os
casos em que a natureza do cargo o exigir.
Para
se aposentar: 10 anos de serviços públicos e cinco no cargo, ressalvado que fundamenta
o art. 40, §1º, II, CF, desta forma o limite será 65 caso seja servidor para
entrar no cargo e 60 anos para ingressar na carreira pública.
Súmula
683, STF
ARE
678112 – RG/MG - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA CIVIL. LIMITAÇÃO DE IDADE.
POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.1.
A lei pode estabelecer limite de idade para inscrição em concurso público,
desde que observado o princípio da razoabilidade. Precedentes: AI n.
722.490-AgR/MG, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de
06/03/2009, e RE n.573.552-AgR/SC, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau,
DJe de 23/05/2008 e monocraticamente, RE n. 634.702, Relator o Ministro Ayres
Britto, DJe de 09.11.2011 e ARE n. 650.261, Relator o Ministro Dias Toffoli,
DJe de 18.08.2011.2. In casu, o acórdão recorrido assentou:“APELAÇÃO
CIVIL –
AÇÃO DECLARATÓRIA – CONCURSO PÚBLICO – AGENTE POLICIAL –
POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE MINAS GERAIS – CURSOS DE FORMAÇÃO – LIMITE DE IDADE –
RAZOABILIDADE – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. –
É vedado à Administração estabelecer requisitos diferenciados de admissão em
cargos públicos que tenham por motivos: o sexo, a idade, a cor ou o estado
civil. Exceção à proibição se dá, quando, em razão das especificidades do cargo
e das atribuições conferidas ao servidor, a discriminação seja justificável e,
por óbvio razoável (Súmula 683 STF). – A Lei estadual n. 5.406, de 1969, em sua redação
vigente à época da publicação e realização do certame, portanto, anterior à Lei
Complr n. 113, de 2010, dispunha em seu artigo 80, II, que o aspirante deveria
ter entre 18 (dezoito) e 32 (trinta e dois) anos para efetuar a matrícula em
curso oferecido pela Academia de Polícia Civil de Minas Gerais. –
O limite etário estabelecido pela legislação mineira afigura-se razoável, tendo
em vista a natureza do cargo de Agente de Polícia, cujas atribuições estão
definidas no artigo 4º da Lei Complementar estadual n 84, de 2005.”3.
Agravo conhecido para negar seguimento ao recurso extraordinário. Decisão:
Cuida-se de agravo nos próprios autos interposto por ADEMIR DOS SANTOS
FERREIRA, com fundamento no art. 544
do Código de Processo Civil,
com o objetivo de ver reformada a r. decisão de fls. 206/209, que inadmitiu seu
recurso extraordinário manejado com arrimo na alínea “a”
do permissivo Constitucional, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 146), verbis: “APELAÇÃO
CIVIL –
AÇÃO DECLARATÓRIA – CONCURSO PÚBLICO – AGENTE POLICIAL –
POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE MINAS GERAIS – CURSOS DE FORMAÇÃO – LIMITE DE IDADE –
RAZOABILIDADE – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. –
É vedado à Administração estabelecer requisitos diferenciados de admissão em
cargos públicos que tenham por motivos: o sexo, a idade, a cor ou o estado
civil. Exceção à proibição se dá, quando, em razão das especificidades do cargo
e das atribuições conferidas ao servidor, a discriminação seja justificável e,
por óbvio razoável (Súmula 683 STF). – A Lei estadual n. 5.406, de 1969, em sua redação
vigente à época da publicação e realização do certame, portanto, anterior à Lei
Complementar n. 113, de 2010, dispunha em seu artigo 80, II, que o aspirante
deveria ter entre 18 (dezoito) e 32 (trinta e dois) anos para efetuar a
matrícula em curso oferecido pela Academia de Polícia Civil de Minas Gerais. –
O limite etário estabelecido pela legislação mineira afigura-se razoável, tendo
em vista a natureza do cargo de Agente de Polícia, cujas atribuições estão
definidas no artigo 4º da Lei Complementar estadual n 84, de 2005.”
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 169/173). Nas razões
do apelo extremo, no mérito, aponta violação aos artigos 3º,
IV,
5º,
7º,
XXX,
e 39,
da Constituição
Federal, e à Súmula 683 do STF, sustentando em síntese que,
tendo o ora recorrente sido aprovado em todas as etapas do concurso,não pode
ser ele impedido de frequentar o curso de formação. O Tribunal a quo negou
seguimento ao recurso extraordinário por entender que não houve o necessário
prequestionamento, além de necessitar exame de matéria infraconstitucional. É o
relatório. DECIDO. Ultrapassados tais óbices de admissibilidade, o recurso
extraordinário não merece provimento no mérito, haja vista que o acórdão recorrido
está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, que firmou entendimento no
sentido de que o limite de idade para inscrição em concurso público se legitima
quando previsto em lei, havendo justificativa pela natureza das atribuições do
cargo a ser preenchido. Nesse sentido, em casos análogos ao dos presentes
autos, os seguintes acórdãos: “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. LIMITE DE IDADE. LEI ESPECÍFICA.
SÚMULA 683 DO STF. ALEGADA OFENSA AO ART. 93,
IX,
DA CF.
AGRAVO IMPROVIDO. I - o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a
jurisprudência desta Corte, no sentido de que o limite de idade para inscrição
em concurso público só se legitima quando previsto em lei e possa ser
justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido. II - Não
há contrariedade ao art. 93, IX, da mesma Carta, quando o acórdão recorrido
encontra-se suficientemente fundamentado. III - Agravo regimental improvido (AI
nº 722.490/MG-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe
de 6/3/09). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. BOMBEIRO MILITAR. LIMITE DE IDADE.
VIABILIDADE. TEORIA DO FATO CONSUMADO. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. 1. Está pacificado o entendimento deste Supremo Tribunal
Federal no sentido de afirmar a constitucionalidade da restrição de idade em
concurso público, imposição razoável da natureza e das atribuições do cargo
pleiteado. 2. Aplicação da teoria do fato consumado. Impossibilidade.
Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento”
(RE nº 573.552/SC-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJe de
23/5/08). Ex positis, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso
extraordinário com fundamento no art. 544,
§ 4º,
II,
“b”,
do CPC.
Publique-se. Int.. Brasília, 27 de abril de 2012.Ministro Luiz Fux Relator Documento
assinado digitalmente.
1.3.7 Previdência social
Arts.
29 a32
Regra
geral idoso homem se aposenta com 65 anos e a mulher com 60 anos, desde que
cumpra a contribuição por 180 meses, o que perfaz 15 anos de contribuição.
A
assistência social se fundamenta no caráter da solidariedade, idoso com mais de
65 anos, benefício de um SM, e que a renda per capita familiar seja melhor que
¼ do SM.
Informativo
507 STJ
1.3.8 Direito à habitação
Habitação
localizada preferencialmente no térreo para facilitar a locomoção.
2. Medidas de Proteção
Arts. 43 e 45
Situações
de risco (art. 43) aplicadas sempre que os direitos forem ameaçados ou
violados:
A legitimidade para propor medida de proteção será do MP ou o Juízo a
requerimento do MP.
As
medidas são as previstas no art. 45, rol este exemplificativo:
Art. 45
O acolhimento
é sempre de forma excepcional. Obrigatoriedade de firmar contrato com a pessoa
que esteja acolhida. Existe a possibilidade de cobrança do idoso abrigado, ou
seja, a cobrança será de 70% do benefício recebido por ele. (Para entidade
filantrópicas), nos termos do art. 35.
Se
a pessoa idosa for incapaz caberá ao seu representante firmar o contrato de prestação
de serviços. Nos termos do art. 36 o acolhimento de idoso por núcleo familiar
caracteriza dependência econômica, para efeitos legais (ou seja, poderá ocorrer
desconto no IR).
3. Política de atendimento ao Idoso
Conjunto
articulado entre o estado, união e municípios áreas não-governamentais, são
políticas básicas, tratadas na lei 8842/94.
Art. 47 são as
linhas de ação da política de atendimento.
Art. 47
Entidade
de atendimento ao idoso podem ser de caráter temporário ou permanente. É
determinar o seu regime. O regime de atendimento da entidade. A permanente é
assistência integral (asilo, casa de repouso, casa de aconchego, etc.). O
regime/programa deverá ser inscrito na vigilância sanitário e no Conselho
Municipal do Idoso.
A
entidade poderá ser governamental ou não-governamental. Se sujeitando a certos
princípios que estão elencados no art. 49.
As
entidades têm obrigações que estão elencadas no art. 50. A inobservância das
obrigações poderá ensejar a responsabilização do dirigente.
Art. 49
Art. 50
As
entidades governamentais e não-governamental sofrerão as seguintes penalidades:
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Governamental
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Não-Governamental
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Advertência
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Advertência
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Afastamento
provisório de dirigente (em hipótese de dano ou fraude)
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Multa
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Afastamento
definitivo de dirigente
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Suspensão de
verbas públicas (total ou parcial) – Desvio, fraude de recursos
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Fechada a
unidade
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Interdição de unidade
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Interdição
de programa
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Suspensão de
programa
|
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Dano ou
fraude interdição da unidade
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Proibição de atendimento ao
idoso
|
Algumas
condutas apresentam sanção específica.
Infrações
administrativas arts. 56, 57 e 58.
4. Percentual no Estatuto do Idoso
|
Percentual
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50% no valor da passagem
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Nos
transportes interestaduais para o caso de existirem mais de dois idosos no
mesmo veículo para utilizar o transporte.
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5% nos termos da lei local
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Das vagas nos estacionamentos
públicos e privados
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50% desconto
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Nos ingressos
em relação a cultura e lazer
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70% de contribuição no
acolhimento
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70% do benefício assistencial
ou aposentadoria percebida pelo idoso para auxiliar na manutenção de casa-lar
ou de longa permanência em casas filantrópicas.
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3%
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Para habitação
de idosos
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10%
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Reserva dos assentos em
coletivos – preferencial aos idosos
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