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ASSÉDIO MORAL TRABALHISTA - DENUNCIE

domingo, 26 de agosto de 2018

ESTATUTO DO IDOSO


1. Introdução

               Estudo em conjunto com Constituição Federal e LOAS (8742/93) – benefício de prestação continuada.
               Houve algumas alterações no Estatuto do Idoso.
               Alterações Legislativas: 12.418, 12.461, 12.419
               Informativos: 669 e 702 (STF).
               Pontos relevantes benefício da prestação continuada e transporte.

1.1 Organização do Estatuto do Idoso

       I.          Disposições preliminares
      II.          Direitos Fundamentais
    III.          Medidas de proteção
    IV.          Política de atendimento ao idoso
      V.          Acesso à justiça
    VI.          Crimes
   VII.          Disposições transitórias

1.2 Conceito

                O conceito é definido no art. 1º da lei –  idoso é pessoa com idade igual ou superior a 60 anos.
               Exemplo: art. 121,§4º, CP – majorante praticada contra idoso, ou seja pessoa com mais de 60 aos. No dia do seu aniversário a pessoa tem 60 anos e não mais que sessenta.
               Art. 183, CP – hipóteses de exceção: maior, igual ou superior a 60 anos.
Art. 121, CP Matar alguém
Pena de reclusão, de 6 a 20 anos.
(...)
Aumento de pena §4º - No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar a prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 anos ou maior de 60 anos.

Art. 183, CP Não se aplica o disposto nos dois arts, anteriores:
(...)
III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 anos.

Art. 1º É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos.

Para dois benefícios não se trabalha critério etário a partir de 60 e sim 65 anos.
               Para o computo da prescrição da metade de é maior de 70 anos na data da sentença (art. 115, CP).
Art. 115, CP – São reduzidos de ½ os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 anos ou na data da sentença, maior de 70 anos.
               O idoso tem capacidade de direito e de fato, ou seja, o idoso tem capacidade plena. O estado senil não induz a incapacidade.
               Exemplo: Art. 1641, II, CC (imposição de regime para pessoas maiores de 70 anos, é uma presunção legal, que a pessoa com mais de 70 anos necessita de uma proteção adicional).
Art. 1641, CC

1.2.1 Conflito entre ECA vs Estatuto do Idoso

               No conflito entre uma criança e idoso para atendimento, é prioritário por determinação constitucional. Porém os diretos do idoso vem do princípio da dignidade da pessoa humana.
               Art. 3º, V – atendimento prioritário pela família. Em caso de abandono enseja o art. 98.
Art. 3º
V
IX
Art. 98
               Art. 3º, IX – prioridade do idoso na restituição do imposto de renda.

1.2.2 Exceções ao critério etário

               Exceções previstas na lei: idade 65 anos e benefício de prestação continuada e transporte. Que estão pressentes nos art. 34 (prestação continuada) porém, previsão no art. 203, V, CF e Lei Orgânica da Assistência Social Lei nº 8742/93 no seu art. 20.
Art. 203, V, CF – Necessário uma lei organizadora
Art. 203, CF – A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
(...)
V- a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

Art. 20 Lei 8.742/93 – estabeleceu os critérios para uma pessoa fazer jus ao benefício da prestação continuada.
*      Valor é um salário mínimo
*      Pessoa com deficiência
*      Idoso
*      Que não pode prover sua subsistência ou sua família (miserabilidade)
*      Idoso com 65 anos

Art. 20, 8742/93 – O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com sessenta e cinco anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem tê-la provida por sua família.
(...)
§3º - Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a um quarto do salário-mínimo.

Art. 34 Lei 12.741/2003 – Aos idosos, a partir de65 anos, que não possuam meios para prover sua subsidência, nem tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de um salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS.
Parágrafo único – O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para fins do cálculo da renda per capita a que se refere a LOAS.

               Reclamação: 4374 e RE 567985, 580963 (Informativos 669 e 702 STF). O requisito financeiro estabelecido pela lei 8742/93 (renda familiar per capita inferior a um ¼ do salário-mínimo) teve sua constitucionalidade contestada. Nascedouro do entendimento do STF que podem ter o computo de outras rendas.
               A reclamação 4374 serviu como instrumento de re(interpretação) da decisão proferida em controle de constitucionalidade abstrato (ADI 1232-1/DF).
RE 580.963/MT (STF) – declarou a inconstitucionalidade, por omissão parcial, do art. 34, parágrafo único, da lei nº 10741/2003 e concluiu que a aposentadoria no valor do salário-mínimo percebida por idoso integrante do grupo familiar não pode ser incluída no cálculo (computo) da renda familiar per capita para fins de apuração da condição de miserabilidade, no tocante à concessão do benefício assistencial previsto na LOAS. REsp 1226027/PR – Sexta Turma – 2014.
Não computar para composição da renda per capita.
*      Aposentadoria
*      Adolescente receba a título de aprendizagem
*      Outro benefício previdenciário
STJ – Informativo 572 – 2015 - Aplica-se o parágrafo único do art. 34 Estatuto do Idoso, por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que o benefício recebido por idoso, no valor de um SM, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no art. 20, §3º LOAS.
               Não computa para composição da renda per capita também o benefício assistencial de pessoa com deficiência.

               Exceção: Art. 39 (gratuidade de transporte) com duas previsões (urbano e interurbano) e interestadual (art. 40), neste art. Não há previsão de idade diferenciada, ou seja, 65 anos.
Art. 230, §2º, CF – A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
(...)
§2º Aos maiores de 65 anos é garantida a gratuidade dos transportes urbanos.

Art. 39 – Aos maiores de 65 anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semiurbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.
§1º Para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de idade.
§2º Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10% dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos.
§3º No caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 e 65 anos, ficará a critério da legislação local dispor sobre as condições para exercício da gratuidade nos meios de transporte previstos no caput deste artigo.

Art. 40 – No sistema de transporte coletivo interestadual onserva-se-á, nos termos da legislação específica:
I – a reserva de duas vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a dois SM;
II – desconto de 50%, no mínimo, no valor das passagens, para idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a dois SM.
Parágrafo único – Caberá aos órgãos competentes definir os mecanismos e os critérios para o exercício dos direitos previstos nos incisos I e II.
               Nos termos do art. 39 são transportes coletivos públicos urbanos e semiurbanos, não importa a renda do idoso. Aqui a gratuidade é plena. Contudo, no art. 40 a gratuidade mitigada e trata de transporte interestadual.
               A gratuidade poderá ser definida de 60 - 65 anos para transporte urbanos e semiurbanos por legislação especifica local, sendo facultativo.
               A prova e realizada por apresentação e documento pessoal que comprove a idade. Não se faz necessário de um prévio cadastramento.
               Nos serviços seletivos e especiais prestados de forma paralela com o transporte coletivo urbano e semiurbano não será inclusa a gratuidade.
               Na constituição a faixa etária é definida em 65 anos para gratuidade.
               O art. 39 a luz do art. 230, §2º, CF ampliou a abrangência por incluir o transporte urbano e semiurbano.
               Nos termos do art. 40 é uma gratuidade de duas vagas por veículo, havendo mais que dois idosos terão 50% de descontos, porém a gratuidade é para idoso nos termos do art. 1º, e com renda igual ou inferior a dois SM.
               O art. 41 determina que haja uma reserva de 5% nos termos da lei local, das vagas nos estacionamentos públicos e provados aos idosos.
               O art. 42 assegura a segurança e prioridade nos procedimentos de embarques e desembarques nos veículos de transporte coletivo.
               Eficácia plena e aplicabilidade imediata do art. 230, §2º, CF, que assegurou a gratuidade nos transportes coletivos urbanos aos maiores de 65 anos, reconhecida em precedente desta Corte (ADI 3768/DF – relação à transporte). Possibilidade do Poder Judiciário determinar, em casos excepcionais que Poder Executivo adote medidas que viabilizem o exercício de direitos constitucionais assegurados. Ofensa ao princípio da separação de poderes não configurada. Precedentes. Agravo Regimental conhecido e não provido. STF – AI 707810 AgR/RJ – 1ª Turma).
               Pedido de suspensão de tutela antecipada. Lesão à ordem, segurança e economia públicas não caracterizada. Nhá lesa o interesse público a decisão judicial que dispensa os idosos de se cadastrem para utilizarem gratuitamente o transporte coletivo. Agravo regimental não provido (...) submissão dos idosos a procedimento de cadastramento para o gozo do benefício do passe livre, cujo deslocamento foi custeado pelos interessados, quando o Estatuto do Idoso, art. 39, §1º exige apenas a apresentação de documento de identidade. 4. Conduta da empresa de viação injurídica se considerando o sistema normativo”. STJ REsp 1057274/RS.
               STJ – Resp 1054390/DF
               Decreto 5.934/2006
               Art. 35 Lei 9074/95

1.3 Direitos Fundamentais dos Idoso

               Arts. 8 a 42

1.3.1 Direito à vida

Direito à vida (art. 8º), o envelhecimento é um direito personalíssimo (Direitos da personalidade no Direito Civil), um envelhecimento saldável e com dignidade, derivando do princípio da dignidade da pessoa humana.

1.3.2 Direito à liberdade, respeito e dignidade (art. 10)

Direito a liberdade, respeito e dignidade (art. 10), participação na vida política na forma da lei, art. 14, §1º, II b, CF – o voto para i maior de 70 anos é facultativo, mas não inibe o idoso da vida política, o que é diferente também da aposentadoria compulsória a partir de 70 anos.

1.3.3 Direitos aos Alimentos

Direto aos alimentos - Arts. 11 ao 14. A obrigação de alimentos é solidária, contudo poderá requerer optar entre os prestadores. O motivo desta previsão é celeridade.
Art. 11 – Os alimentos serão prestados ao idoso na forma da lei civil.
Art. 12 – A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.
Art. 13 – As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o MP ou DP, que referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil.
Art. 14 – Se o idoso ou seus familiares não possuírem condições econômicas de prover o seu sustento, impõe-se ao Poder Público esse procedimento, no âmbito da assistência social.
É no art. 14 que nasce o direito do idoso ao da prestação continuada da LOAS. O art. 13 fundamenta que as transações (acordos) de alimentos devem serem referendados com a participação da defensoria pública ou MP não sendo necessário a homologação por parte do juiz. Com natureza de título executivo extrajudicial.

STJ Resp 1117639/MG RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - ACORDOREFERENDADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL - AUSÊNCIA DEHOMOLOGAÇÃO JUDICIAL - OBSERVÂNCIA DO RITO DO ARTIGO 733 E SEGUINTESDO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - POSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE - RECURSOESPECIAL PROVIDO.
1. Diante da essencialidade do crédito alimentar, a lei processual civil acresce ao procedimento comum algumas peculiaridades tendentes a facilitar o pagamento do débito, dentre as quais destaca-se a possibilidade de a autoridade judicial determinar a prisão do devedor.
2. O acordo referendado pela Defensoria Pública estadual, além de se configurar como título executivo, pode ser executado sob pena de prisão civil.
3. A tensão que se estabelece entre a tutela do credor alimentar versus o direito de liberdade do devedor dos alimentos resolve-se, em um juízo de ponderação de valores, em favor do suprimento de alimentos a quem deles necessita.
4. Recurso especial provido.

Observação: Dos Alimentos Código Civil: Conceito de alimentos: Alimentos são as prestações destinadas à satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si mesma. Os alimentos se classificam em:
*      Legítimos;
*      Indenizatórios/ressarcitórios ou compensatórios;
*      Contratuais ou voluntários; e
*      Testamentários.

Os pressupostos da obrigação alimentar é o vínculo familiar entre credor e devedor que pode ser:
*      Casamento
*      União estável
*      Parentesco (decorrente do dever de solidariedade familiar)
Observação: Ordem preferencial entre os parentes:
a) Ascendentes de grau mais próximo
b) Descentes de grau mais próximo
c) Irmãos

1.3.4 Direito à saúde

               Arts. 15 ao 19
               Prioridade no atendimento, atendimento geriátrico e gerontológico (expressão mais ampla – abrange a saúde do idoso em vários aspectos), medicamentos gratuitos, assim como próteses e órteses, idoso internado, tem direito a acompanhante. Vedada a cobrança diferenciada nos planos de saúde (art. 15, §3º).
               O idoso com dificuldade de se locomover ter direito a atendimento domiciliar, independente de classe social direito à medicamentos.
               AgRg no AREsp 416164/PE – STJ “O reajuste da mensalidade de plano de saúde em razão da mudança de faixa é admitido, desde que esteja previsto no contrato, não sejam aplicados %s desarrazoados, com a finalidade de impossibilitar a permanência da filiação do idoso, e seja observado o princípio da boa-fé objetiva”.
               Deverá estar previsto no contrato, aumento não poderá ser desarrazoável, observado o princípio da boa-fé o aumento poderá ser admitido. O art. 15, §3º impõe uma discriminação que não seja negativa, impossibilitando o acesso aos planos de saúde aos idosos.
               Informativo 573 – STJ – atuação da DP -  DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA PROPOR AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM DEFESA DE JURIDICAMENTE NECESSITADOS. A Defensoria Pública tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos de consumidores idosos que tiveram plano de saúde reajustado em razão da mudança de faixa etária, ainda que os titulares não sejam carentes de recursos econômicos. A atuação primordial da Defensoria Pública, sem dúvida, é a assistência jurídica e a defesa dos necessitados econômicos. Entretanto, ela também exerce atividades de auxílio aos necessitados jurídicos, os quais não são, necessariamente, carentes de recursos econômicos. Isso ocorre, por exemplo, quando a Defensoria exerce as funções de curador especial (art. , II, do CPC) e de defensor dativo (art. 265 do CPP). No caso, além do direito tutelado ser fundamental (direito à saúde), o grupo de consumidores potencialmente lesado é formado por idosos, cuja condição de vulnerabilidade já é reconhecida na própria Constituição Federal, a qual dispõe no art. 230 que: "A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida". Dessa forma, nos termos do assentado no julgamento do REsp 1.264.116-RS (Segunda Turma, DJe 13/4/2012), "A expressão 'necessitados' (art. 134 caput, da Constituição), que qualifica, orienta e enobrece a atuação da Defensoria Pública, deve ser entendida, no campo da Ação Civil Pública, em sentido amplo, de modo a incluir, ao lado dos estritamente carentes de recursos financeiros - os miseráveis e pobres -, os hipervulneráveis (isto é, os socialmente estigmatizados ou excluídos, as crianças, os idosos, as gerações futuras), enfim, todos aqueles que, como indivíduo ou classe, por conta de sua real debilidade perante abusos ou arbítrio dos detentores de poder econômico ou político, 'necessitem' da mão benevolente e solidarista do Estado para sua proteção, mesmo que contra o próprio Estado". EREsp 1.192.577-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 21/10/2015, DJe 13/11/2015.

1.3.4.1 Requisitos para majoração do plano de saúde

1) Previsão contratual
2) Limites e atender os limites e requisitos da Lei 9655 em seu art. 15, IV
3) Observação da boa-fé
4) Vedação de ajustes aleatórios
Informativos 476 STJ e 349 STJ
PLANO. SAÚDE. AUMENTO. MENSALIDADE. MUDANÇA. FAIXA ETÁRIA.
Trata-se, na origem, de ação interposta por instituto de defesa do consumidor contra sociedade empresária de plano de saúde na qual se discute a validade de cláusula fixada em contrato de serviço médico-hospitalar que reajusta o valor da prestação em razão de mudança de faixa etária. A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, entendeu que não há como considerar violador do princípio da isonomia o reajuste autorizado por lei em razão de mudança de faixa etária, uma vez que há um incremento natural do risco que justifica a diferenciação, ademais quando já idoso o segurado. Conforme o disposto no art. 15, § 3º, da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e no art. 14 da Lei n. 9.656/1998, não é possível, por afrontar o princípio da igualdade, que as seguradoras, em flagrante abuso do exercício de tal direito e divorciadas da boa-fé contratual, aumentem sobremaneira a mensalidade dos planos de saúde, aplicando percentuais desarrazoados, que constituem verdadeira barreira à permanência do idoso no plano. Se assim fizessem as seguradoras, criariam fator de discriminação do idoso com o objetivo escuso e ilegal de usar a majoração para desencorajar o segurado a permanecer no plano, o que não pode ser tolerado. Para a validade dos reajustes em razão de mudança da faixa etária, devem ser atendidas as seguintes condições: previsão no instrumento negocial, respeito aos limites e demais requisitos estabelecidos na Lei n. 9.656/1998 e observância do princípio da boa-fé objetiva, que veda reajustes absurdos e aleatórios que onerem em demasia o segurado. Caso algum consumidor perceba abuso no aumento de sua mensalidade em razão de mudança de faixa etária, aí sim se poderá cogitar de ilegalidade, cujo reconhecimento autorizará o julgador a revisar o índice aplicado, seja em ação individual ou coletiva. Com esses fundamentos, a Turma, por maioria, deu provimento ao recurso. REsp 866.840-SP, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 7/6/2011.
               Art. 15 e 17 princípio do consentimento informado -o idoso poderá escolher qual o tratamento (melhor tratamento a ser realizado) e o art. 17 apresenta um rol:
a) Curador
b) Família
c) Médico
d) MP – deverá ser comunicado

               Art. 19 verificação de sinais de violência ao idoso, notificação compulsória (quando a equipe médica percebe sinais de violências:
1) Autoridade policial ou
2) MP ou
3) Conselhos de proteção aos idosos (Municipais ou estadual ou federal)
               E o profissional de saúde que não comunicar com o crime do art. 57 (infração administrativa).

1.3.5 Educação, Cultura, Esporte e Lazer

               Arts. 20 a 25
               Criar condições para garantir o acesso, o interesse e a aprendizagem dos idosos; a participação dos idosos em atividades culturais e de lazer será proporcionada mediante descontos de pelos menos 50% nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como o acesso preferencial aos respectivos locais.
               O Poder Público apoiará a criação de universidade aberta e publicação de livros e periódicos com facilidade de leitura aos idosos.
              

1.3.6 Trabalho do Idoso

               Vedada a discriminação e a fixação de limite de idade (como conotação negativa será a imotivada).
Art. 27 Na admissão do idoso em qualquer trabalho ou emprego, é vedada à discriminação e a fixação de limite máximo de idade, inclusive para concursos, ressalvados os casos em que a natureza do cargo o exigir.
               Para se aposentar: 10 anos de serviços públicos e cinco no cargo, ressalvado que fundamenta o art. 40, §1º, II, CF, desta forma o limite será 65 caso seja servidor para entrar no cargo e 60 anos para ingressar na carreira pública.
               Súmula 683, STF
               ARE 678112 – RG/MG - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA CIVIL. LIMITAÇÃO DE IDADE. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.1. A lei pode estabelecer limite de idade para inscrição em concurso público, desde que observado o princípio da razoabilidade. Precedentes: AI n. 722.490-AgR/MG, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 06/03/2009, e RE n.573.552-AgR/SC, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJe de 23/05/2008 e monocraticamente, RE n. 634.702, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 09.11.2011 e ARE n. 650.261, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe de 18.08.2011.2. In casu, o acórdão recorrido assentou:APELAÇÃO CIVIL AÇÃO DECLARATÓRIA CONCURSO PÚBLICO AGENTE POLICIAL POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE MINAS GERAIS CURSOS DE FORMAÇÃO LIMITE DE IDADE RAZOABILIDADE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. É vedado à Administração estabelecer requisitos diferenciados de admissão em cargos públicos que tenham por motivos: o sexo, a idade, a cor ou o estado civil. Exceção à proibição se dá, quando, em razão das especificidades do cargo e das atribuições conferidas ao servidor, a discriminação seja justificável e, por óbvio razoável (Súmula 683 STF). A Lei estadual n. 5.406, de 1969, em sua redação vigente à época da publicação e realização do certame, portanto, anterior à Lei Complr n. 113, de 2010, dispunha em seu artigo 80, II, que o aspirante deveria ter entre 18 (dezoito) e 32 (trinta e dois) anos para efetuar a matrícula em curso oferecido pela Academia de Polícia Civil de Minas Gerais. O limite etário estabelecido pela legislação mineira afigura-se razoável, tendo em vista a natureza do cargo de Agente de Polícia, cujas atribuições estão definidas no artigo 4º da Lei Complementar estadual n 84, de 2005.3. Agravo conhecido para negar seguimento ao recurso extraordinário. Decisão: Cuida-se de agravo nos próprios autos interposto por ADEMIR DOS SANTOS FERREIRA, com fundamento no art. 544 do Código de Processo Civil, com o objetivo de ver reformada a r. decisão de fls. 206/209, que inadmitiu seu recurso extraordinário manejado com arrimo na alínea a do permissivo Constitucional, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 146), verbis: APELAÇÃO CIVIL AÇÃO DECLARATÓRIA CONCURSO PÚBLICO AGENTE POLICIAL POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE MINAS GERAIS CURSOS DE FORMAÇÃO LIMITE DE IDADE RAZOABILIDADE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. É vedado à Administração estabelecer requisitos diferenciados de admissão em cargos públicos que tenham por motivos: o sexo, a idade, a cor ou o estado civil. Exceção à proibição se dá, quando, em razão das especificidades do cargo e das atribuições conferidas ao servidor, a discriminação seja justificável e, por óbvio razoável (Súmula 683 STF). A Lei estadual n. 5.406, de 1969, em sua redação vigente à época da publicação e realização do certame, portanto, anterior à Lei Complementar n. 113, de 2010, dispunha em seu artigo 80, II, que o aspirante deveria ter entre 18 (dezoito) e 32 (trinta e dois) anos para efetuar a matrícula em curso oferecido pela Academia de Polícia Civil de Minas Gerais. O limite etário estabelecido pela legislação mineira afigura-se razoável, tendo em vista a natureza do cargo de Agente de Polícia, cujas atribuições estão definidas no artigo 4º da Lei Complementar estadual n 84, de 2005. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 169/173). Nas razões do apelo extremo, no mérito, aponta violação aos artigos , IV, , , XXX, e 39, da Constituição Federal, e à Súmula 683 do STF, sustentando em síntese que, tendo o ora recorrente sido aprovado em todas as etapas do concurso,não pode ser ele impedido de frequentar o curso de formação. O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que não houve o necessário prequestionamento, além de necessitar exame de matéria infraconstitucional. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados tais óbices de admissibilidade, o recurso extraordinário não merece provimento no mérito, haja vista que o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, que firmou entendimento no sentido de que o limite de idade para inscrição em concurso público se legitima quando previsto em lei, havendo justificativa pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido. Nesse sentido, em casos análogos ao dos presentes autos, os seguintes acórdãos: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. LIMITE DE IDADE. LEI ESPECÍFICA. SÚMULA 683 DO STF. ALEGADA OFENSA AO ART. 93, IX, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. I - o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o limite de idade para inscrição em concurso público só se legitima quando previsto em lei e possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido. II - Não há contrariedade ao art. 93, IX, da mesma Carta, quando o acórdão recorrido encontra-se suficientemente fundamentado. III - Agravo regimental improvido (AI nº 722.490/MG-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 6/3/09). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. BOMBEIRO MILITAR. LIMITE DE IDADE. VIABILIDADE. TEORIA DO FATO CONSUMADO. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Está pacificado o entendimento deste Supremo Tribunal Federal no sentido de afirmar a constitucionalidade da restrição de idade em concurso público, imposição razoável da natureza e das atribuições do cargo pleiteado. 2. Aplicação da teoria do fato consumado. Impossibilidade. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento (RE nº 573.552/SC-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJe de 23/5/08). Ex positis, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no art. 544, § 4º, II, b, do CPC. Publique-se. Int.. Brasília, 27 de abril de 2012.Ministro Luiz Fux Relator Documento assinado digitalmente.

1.3.7 Previdência social

               Arts. 29 a32
               Regra geral idoso homem se aposenta com 65 anos e a mulher com 60 anos, desde que cumpra a contribuição por 180 meses, o que perfaz 15 anos de contribuição.
               A assistência social se fundamenta no caráter da solidariedade, idoso com mais de 65 anos, benefício de um SM, e que a renda per capita familiar seja melhor que ¼ do SM.
Informativo 507 STJ

1.3.8 Direito à habitação

               Habitação localizada preferencialmente no térreo para facilitar a locomoção.

2. Medidas de Proteção

Arts. 43 e 45
               Situações de risco (art. 43) aplicadas sempre que os direitos forem ameaçados ou violados:
*      por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
*      por falta, omissão ou abuso da família, curado ou entidade de atendimento;
*      em razão da condição pessoal.
A legitimidade para propor medida de proteção será do MP ou o Juízo a requerimento do MP.
               As medidas são as previstas no art. 45, rol este exemplificativo:
Art. 45
               O acolhimento é sempre de forma excepcional. Obrigatoriedade de firmar contrato com a pessoa que esteja acolhida. Existe a possibilidade de cobrança do idoso abrigado, ou seja, a cobrança será de 70% do benefício recebido por ele. (Para entidade filantrópicas), nos termos do art. 35.
               Se a pessoa idosa for incapaz caberá ao seu representante firmar o contrato de prestação de serviços. Nos termos do art. 36 o acolhimento de idoso por núcleo familiar caracteriza dependência econômica, para efeitos legais (ou seja, poderá ocorrer desconto no IR).

3. Política de atendimento ao Idoso     

Conjunto articulado entre o estado, união e municípios áreas não-governamentais, são políticas básicas, tratadas na lei 8842/94.
Art. 47 são as linhas de ação da política de atendimento.
Art. 47
               Entidade de atendimento ao idoso podem ser de caráter temporário ou permanente. É determinar o seu regime. O regime de atendimento da entidade. A permanente é assistência integral (asilo, casa de repouso, casa de aconchego, etc.). O regime/programa deverá ser inscrito na vigilância sanitário e no Conselho Municipal do Idoso.
               A entidade poderá ser governamental ou não-governamental. Se sujeitando a certos princípios que estão elencados no art. 49.
               As entidades têm obrigações que estão elencadas no art. 50. A inobservância das obrigações poderá ensejar a responsabilização do dirigente.
Art. 49

Art. 50

               As entidades governamentais e não-governamental sofrerão as seguintes penalidades:


Governamental
Não-Governamental
Advertência
Advertência
Afastamento provisório de dirigente (em hipótese de dano ou fraude)
Multa
Afastamento definitivo de dirigente
Suspensão de verbas públicas (total ou parcial) – Desvio, fraude de recursos
Fechada a unidade
Interdição de unidade
Interdição de programa
Suspensão de programa
Dano ou fraude interdição da unidade
Proibição de atendimento ao idoso

               Algumas condutas apresentam sanção específica.
               Infrações administrativas arts. 56, 57 e 58.


4. Percentual no Estatuto do Idoso

Percentual

50% no valor da passagem
Nos transportes interestaduais para o caso de existirem mais de dois idosos no mesmo veículo para utilizar o transporte.
5% nos termos da lei local
Das vagas nos estacionamentos públicos e privados
50% desconto
Nos ingressos em relação a cultura e lazer
70% de contribuição no acolhimento
70% do benefício assistencial ou aposentadoria percebida pelo idoso para auxiliar na manutenção de casa-lar ou de longa permanência em casas filantrópicas.
3%
Para habitação de idosos
10%
Reserva dos assentos em coletivos – preferencial aos idosos








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