Alcance da lei - art. 2º “caput” - menor (não se usa mais este termo, pois
o ECA adotou a proteção
integral) de 18 anos de idade. Adota-se o critério etário. Para a
definição de crianças e adolescentes o ECA adota um critério puramente
(absoluto) etário, cronológico ou biológico.
Art. 2º, ECA: Considera-se
criança, para os efeitos desta lei, a pessoa até 12 anos de idade incompletos,
e adolescente aquela entre 12 e 18 anos de idade.
O alcance do ECA em nada será afetado por
eventual emancipação voluntária ou legal.
Observação: Art. 5º, CC
Parágrafo único. Cessará, para os
menores, a incapacidade:
I.
Pela
concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumentos
público, independente de homologação judicial, u por sentença do juiz, ouvido o
tutor, se o menor tiver 16 anos completos;
II.
Pelo
casamento;
III.
Pelo
exercício de emprego público efetivo;
IV.
Pela
colação de grau em curso de ensino superior;
V.
Pelo
estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego,
desde que, em função deles, o menor com 16 anos completos tenha economia
própria.
1.
Crianças - pessoa menor de 12 anos.
2.
Adolescentes - 12 anos completos e menor de 18
anos.
Observação: Deve ser evitado o termo “menor”, preferindo-se o emprego das categorias criança
e adolescente expressões utilizadas pelo legislador, por serem condizentes com
o princípio da proteção integral adotado com o art. 1º.
Art. 1º, ECA – Esta lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.
No art. 2º parágrafo único - pode-se aplicar
além dos 18 anos:
1.
de forma excepcional
2.
previsão legal expressa
Art. 2º, parágrafo único, ECA – Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este estatuto às pessoas entre 18 e 21 anos de idade.
a.
art. 121§5º, do ECA, Internação (Na Fundação Casa)
- ato infracional até 21 anos - torna-se compulsória a liberação. (soltura).
Praticou o ato a conduta quando era adolescente.
Art. 121§5º, ECA – A libertação será compulsória aos 21 anos de idade.
Art. 121. A internação
constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade,
excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
§ 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.
b.
art. 40, do ECA, requerer a adoção perante a
Vara da Infância e Juventude (VIJ) de pessoa maior de 18 anos, quando já vinha
em sob guarda ou tutela dos adotantes antes disso.
Art. 40, ECA – O adotando deve contar com, no máximo,
18 anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos
adotantes.
Art. 40. O adotando deve contar com, no
máximo, dezoito anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou
tutela dos adotantes.
Em 2013 nasce o Estatuto da Juventude a Lei
12.852\13 - jovem é aquele com 15 até 29 anos. De 15 a 18 será para o ECA adolescente
e jovem. No art. 1º §2º haverá aplicação preferencial do ECA. Porque o ECA
apresenta uma gama maior de proteção.
Art.1º, §1º da Lei 12.852/13 – Para os efeitos desta
lei, são considerados jovens as pessoas com
idade entre 15 e 29 anos de idade.
Art. 1o Esta Lei institui o Estatuto da
Juventude e dispõe sobre os direitos dos jovens, os princípios e diretrizes das
políticas públicas de juventude e o Sistema Nacional de Juventude - SINAJUVE.
§
2o Aos adolescentes com idade entre 15 (quinze) e 18 (dezoito) anos aplica-se a
Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, e,
excepcionalmente, este Estatuto, quando não conflitar com as normas de proteção
integral do adolescente.
Observação: Conflito de aplicação do Estatuto da
Juventude x ECA
Art. 1º, §2º da lei 12.852/2013 – Aos
adolescentes com idade entre 15 e 18 anos aplica-se a lei 8069/90 (ECA) e,
excepcionalmente, este estatuto, quando não conflitar com as normas de proteção
integral do adolescente.
Na orbita internacional temos a Convenção sobre
os direitos da criança (promulgada pelo Decreto 99.710\90 crianças até 18
anos).
Próxima aula: Ato Infracional - art. 103, ECA -
Considera se ato infracional à conduta que, praticada por criança ou
adolescente, é definida em lei como crime ou contravenção penal. O ECA adota um
sistema de tipicidade remetida pois incorpora o preceito primário (definição
legal da conduta) dos tipos penais incriminadores.
Ato Infracional
Definição legal – art. 103, ECA
Art. 103, ECA – Considera-se ato infracional a conduta
descrita como crime ou contravenção penal.
Art. 103. Considera-se ato infracional a
conduta descrita como crime ou contravenção penal.
Responsabilidade pela prática do ato infracional
1.
Criança só recebe
as chamadas medidas de proteção do art. 101, ECA c\com art. 105, ECA – as
crianças nunca se sujeitam à medida socioeducativa (art. 112, ECA) porque estas
são sanção. Para a criança o ECA adota o sistema de irresponsabilidade, haja
vista que não recebe sanção alguma. O atendimento é realizado pelo Conselho
Tutelar (art. 136, I, ECA).
2.
Medidas de
proteção (art. 112, VII, ECA e medidas socioeducativas (art. 112, I a VI, ECA) – pode ser
cumulada. É uma sanção especial diferenciada, natureza jurídica mista.
Observação: prevalece que as medidas
socioeducativas têm finalidade pedagógica, mas inegável caráter de sanção, o
que justifica a aplicação da sanção penal - súmula 338 STJ. Sistema de responsabilidade chamada de
especial ou diferenciada. Trata-se de sanção especial u diferenciada daquela
que se aplica aos adultos, atendendo-se com isso ao princípio do respeito a
condição peculiar de pessoa em desenvolvimento (art. 227, CF). Encaminha para o
delegado de polícia (art. 172, ECA)
Art. 101, ECA Verificada qualquer das hipóteses previstas
no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as
seguintes medidas:
I.
Encaminhamento
aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
II.
Orientação, apoio
e acompanhamento temporários;
III.
Matrícula e
frequência obrigatória em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
IV.
Inclusão em
programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao
adolescente;
V.
Requisição de
tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou
ambulatorial;
VI.
Inclusão em
programa oficial ou comunitário e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
VII.
Acolhimento
institucional;
VIII.
Inclusão em
programa de acolhimento familiar;
IX.
Colocação em
família substituta.
Art. 105, ECA – Ao ato infracional praticado por
criança corresponderão as medidas previstas no art. 101.
Tipo penal incriminador
1)
Preceito primário
– definição legal da conduta
2)
Preceito
secundário – cominação da pena
a.
Pena – medida
socioeducativa
b.
Medida de
segurança – não tem, no ECA recebe medida de proteção do art. 101, V que não é
sanção
Observação: Na sistemática do ECA, não se comina
sanção alguma ao adolescente doente metal: ele não recebe medida
socioeducativa, mas medida de proteção do art. 101, V, ECA.
Art. 101, V – ECA -
Requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime
hospitalar ou ambulatorial;
Medida de proteção pode ser cumulada – art. 99, ECA.
As socioeducativas podem ser cumulativas, mas não de forma livremente, art.
113, ECA – art.42, §3º, Lei 12.594/12 SINASE – Sistema Nacional de atendimento
socioeducativo (lei de execução das medidas socioeducativas):
1)
Internação
2)
Semiliberdade
3)
Em meio aberto (só neste nível é possível cumular)
a.
Art. 112, I a IV, ECA
i.
Advertência
ii.
Reparação dos
danos
iii.
Prestação de
serviços à comunidade
iv.
Liberdade
assistida
As medidas socioeducativas, de acordo com o art. 113,
ECA, podem ser cumuladas, contudo, tal cumulação só será possível entre as
medidas socioeducativas em meio aberto por serem todas de mesma gravidade
(abrangência pedagógica).
Art. 99, ECA – As medidas previstas neste capítulo
poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a
qualquer tempo.
Art. 113, ECA – Aplica-se a este capítulo o disposto
nos arts. 99 e 100.
Art. 42, §3º Lei 12.594/12 – Considera-se mais grave a
internação, em relação a todas as demais medidas, e mais grave a semiliberdade,
em relação às medidas de meio aberto.
Rol das medidas socioeducativas – art. 112, ECA
I.
Advertência
II.
Reparação
dos danos
III.
Prestação
de serviços à comunidade
IV.
Liberdade
assistida
V.
Semiliberdade
VI.
Internação
As socioeducativas privativas de
liberdade podem ser aplicadas até 21 anos.
Art. 112, ECA – Verificada a prática de ato
infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes
medidas:
I.
Advertência;
II.
Obrigação de
reparar o dano;
III.
Prestação de
serviços à comunidade;
IV.
Liberdade
assistida;
V.
Inserção em
regime de semiliberdade;
VI.
Internação em
estabelecimento educacional;
VII.
Qualquer uma das
previstas no art. 101 I a VI.
Observação: Para
definição da responsabilidade pela prática de ato infracional, deve ser aferida
a idade no momento da conduta (ação ou omissão) adotando-se assim a teoria da
atividade como faz o CP (art. 104, pú, ECA).
Infração permanente –
extorsão mediante sequestro (art. 159, CP) – sequestrar com objetivo de obter o
resgate. Ato infracional (no momento do
sequestro tinha 17 anos, ficou em cativeiro por um mês, sendo libertado o
ofendido após um mês – a consumação foi permanente até a libertação do
ofendido, quando cessou a permanência. Neste interim o agente completou 18 anos).
Como ele responde? Neste caso responderá como adulto porque o que importa é a
cessação da permanência – responde no direito penal (CP). Mesmo raciocínio da
súmula 711 do STF. Tema em fretado pelo STJ.
Aplicou-se nesse caso o mesmo raciocínio da
súmula 711 do STF.
Rol das Medidas Socioeducativas – art. 112 ECA
Advertência – art. 115, ECA
Consiste
em uma admoestação oral, reduzida a termo, aplicação esta pelo juiz. Ato
brando/sanção branda.
Reparação dos Danos
Conteúdo
art. 116, ECA
Cumprir
sanção
Formas
de reparação, existem 3 formas de se promover a reparação dos danos:
1)
Ressarcimento – entregar o equivalente em
dinheiro
2)
Restituição do bem
3)
Por outra forma compensar o prejuízo – cláusula
de abertura
Prestação de serviços comunitário
Conteúdo – art. 117,
ECA
Forma direta, máximo
seis meses (prazo máximo de aplicação) prazo próprio – Com jornada semanal de 8
horas.
Liberdade Assistida
Regulamentação – art.
118 e 119, ECA
Juiz nomeia o
orientador – marcação homem a homem. Prazo mínimo de 6 meses
Socioeducativas – meio fechado
Semiliberdade
Art. 120, ECA
O
ECA não define semiliberdade, porém é semiliberdade quando o adolescente
permanece solto sem vigilância direta, durante o dia para estudar e trabalhar,
recolhendo-se na entidade de atendimento socioeducativo a noite e finais de
semana.
Internação na Fundação Casa
Arts.
121 a 124, ECA
Sanção
semelhante à prisão do adulto.
Prazo das medidas privativas de liberdade
Sentença:
aplicação sem prazo determinado (art. 121, §2º)
No prazo de execução a lei impõe uma
reavaliação a cada prazo máximo de 6 meses:
1)
Liberação
do adolescente – extinção do processo de execução – soltura.
2)
Substituição
da medida por outra mais branda (progressão das medidas socioeducativas).
a.
Semiliberdade
b.
Liberdade
assistida – pode ocorrer progressão por salto. Proíbe para o adulto a
progressão por salto – súmula 491, STJ
3)
Manutenção
da medida – limite total de 3 anos (art. 121, §3º, ECA)
As medidas socioeducativas de
internação e semiliberdade são aplicadas, na sentença (fase de conhecimento), sem prazo determinado, devendo a sua necessidade ser reavaliada a cada no
máximo seis meses. Por ocasião da reavaliação a medida pode ser mantida,
sucessivamente, até o limite total de 3 anos (e desde que o sujeito não
complete 21 anos antes disso, pois então seria caso de liberação compulsória).
O juiz, ao reconhecer na sentença a
responsabilidade pela pratica de um ato infracional, pode escolher livremente
entre qualquer das medidas socioeducativas, desde a advertência até a
semiliberdade, de acordo com a gravidade e circunstância do caso concreto (art.
112, §1º).
A internação é a única medida
socioeducativa que se sujeita a cabimento taxativo, só podendo ser cogitada
quando expressamente prevista no rol do art. 122, ECA.
Internação
Cabimento taxativo –
rol do art. 122, ECA
O rol do art. 122, ECA
adquiri possibilidade jurídica da internação.
I.
Ato praticado/cometido com violência ou grave
ameaça à pessoa. As hipóteses do art. 122, ECA significam possibilidade
jurídica da aplicação da medida socioeducativa de internação. Contudo, por se
tratar de medida regida pelo princípio da excepcionalidade (art. 121, caput,
ECA e art. 227, §3º, V, CF), a sua imposição depende da necessidade e adequação
ao caso concreto:
Ainda que cabível ou possível a
internação não será aplicada quando outra medida mais branda for adequada ao
caso concreto (art. 122, §2º, ECA).
Tráfico de drogas – súmula 492 STJ porque
não tem violência ou grave ameaça.
II.
Reiteração no cometimento de atos graves
(reiteração = fazer de novo).
a.
Ato grave: no direito penal é cominado com
reclusão. Deve ter sido reconhecido por sentença em trânsito em julgado.
Internação
sanção ou internação regressão (próxima aula).
Observação: as internações do inciso I
e II são chamadas de internações definitivas, vem na sentença que encerra na
fase de conhecimento, sem prazo determinado, mas com limite de cumprimento de
três anos.
III.
Internação
Sanção ou Internação regressão (art. 122, §3º, ECA) – descumprimento reiterado
(dois ou mais) e injustificado de medida anteriormente
aplicada (outra medida
mais branda que não era a internação). Fase de execução da socioeducativa.
Limite por prazo determinado 3 meses. Ela é um meio de um fim, para cumprir
a medida anteriormente aplicada. Ocorre detração. Art. 122, §1º ECA (prazo).
Antes de aplicar a internação sanção, o juiz da execução está obrigado a
marcar uma audiência para justificação que era exigida da Súmula 265, STJ; para
ouvir o adolescente, esta obrigação legal está fundamentada no art. 43, §4º, II
na lei 12. 594/2012 (SINASE).
Internação Provisória
Art. 108, caput
Aplicada
antes da sentença (por analogia tem sistemática é cautelar) = não é “pena”.
Visa assegurar as eficácias do processo. Prazo limite é de 45 dias. Este prazo não comporta prorrogação segundo o STJ. Trata-se de prazo improrrogável sob
pena de o juiz cometer o crime do art. 235, ECA.
Requisitos: art. 108, pú
1.
“fumus
commissi delicti”
a.
Indícios
de autoria
b.
Indícios
suficientes da materialidade
2.
“periculum
libertatis”
a.
Necessidade
imperiosa da medida (aplicação subsidiária do art. 312, caput, CPP = a
aplicação subsidiária das normas do processo penal é autorizada pelo artigo
152, ECA.
i.
Necessidade
para: garantia de ordem pública ou ordem econômica;
ii.
Necessidade
para: aplicação da lei penal/infracional
iii.
Necessidade
para: instrução criminal
Observação: Para a internação provisória, bastam indícios inclusive da
materialidade (art. 108, pú, ECA) enquanto que a prisão preventiva no processo
penal exige prova da existência do crime
(art. 312, caput, CPP).
Princípios das medidas socioeducativas
Privativas
de liberdade – art. 227, §3º, V, CF e art. 121, caput, ECA
Internação/semiliberdade
1)
Princípio da Excepcionalidade
Art. 122: cabimento taxativo:
internação
Por se tratar de medida regida pelo
princípio da excepcionalidade, a internação se sujeita a cabimento taxativo
estabelecido no art. 122, ECA, cujas as hipóteses significam a mera
possibilidade jurídica de sua aplicação, ficando está ainda sujeita ao juízo de
necessidade no caso concreto:
Ainda que seja cabível (possível), a internação
não será aplicada quando for adequada uma medida mais branda (art. 122, §2º)
2)
Princípio da Brevidade
Aplicar pelo menor prazo possível, se
atingir antes se extingue antes (são limites para o prazo da socioeducativa),
se aplica a medida sem prazo e estabelecendo limites temporais.
O princípio da brevidade fomenta a
privação da liberdade pelo menor tempo possível, respeitados os limites
legalmente estabelecidos:
Por isso, as medidas socioeducativas de
internação e semiliberdade são aplicadas sem prazo determinado (art. 121, §2º),
para que a privação da liberdade possa cessar tão logo se torne desnecessária.
Não confundir com o princípio da
intervenção precoce (art. 100, pú, VI, que recomenda que a intervenção estatal
ocorra o próximo possível da situação fática que ensejou a medida).
1)
Internação definitiva – art. 122, I e II por até
3 anos (em sentença definitiva) os 3 anos estão no art. 121, §3º;
2)
Internação sanção ou regressão – art. 122, III
prazo determinado prazo 3 meses – meio para cumprir a outra, art. 122, §1ª;
3)
Internação provisória, antes da sentença, art.
108 – 45 dias improrrogáveis
Todos limitados a 21 anos de idade art. 121, §5º
3)
Princípio do Respeito à condição Peculiar em
desenvolvimento
Três diferenças de uma sanção de
adulto:
1)
Exigência de atividades pedagógica (até na
provisória) – pois visa a educar e não só sancionar; art. 123, pú. A medida
socioeducativa de internação, inclusive provisória deve ter a realização de atividades
pedagógicas, para que não se torne uma sanção pura e simples como a dos
adultos.
2)
Deverão
ter atividades externas, independente da autorização do juiz, inclusive na
internação e na semiliberdade. As medidas socioeducativas de internação e
semiliberdade permitem a realização de atividades externas, independentemente
de autorização judicial (art. 120, caput e 121, §1º).
Atividades externas
SEMILIBERDADE
|
INTERNAÇÃO
|
Sem vigilância direta (escolta)
|
Com vigilância direta (escolta)
|
Não é previsto que o juiz possa restringir
|
O juiz pode restringir de forma temporária a realização de atividades
externas – de forma excepcional – art. 121, §1º - determinação expressa, pode
ser revista a qualquer momento (art. 121, §7º).
A possibilidade de restrição da realização de atividades externas é
medida excepcional e prevista apenas para a internação, dependendo
determinação judicial expressa e reversível a qualquer momento.
|
3)
Cumpra a medida, até a provisória, em ambiente
adequado, não pode ficar no de estabelecimento de adulto jamais. Deve ser
separado dos adultos. Art. 123, caput.
Observação:
De forma excepcional pode manter em repartição policial (delegacia de polícia),
em seção separada dos adultos por no máximo cinco (05) dias. Ar. 185, §2º, ECA – se ficar mais que este período
comete o crime do art. 225, ECA.
Remissão
Remissão
= perdão, porém vai além do perdão. Arts. 126 a 128, ECA. Forma de abreviar.
Concedida
sob duas formas:
1)
Perdão – acepção: pura e simples Remissão
própria
2)
Transação – medida socioeducativa (aplica dentro
dela medida socioeducativa) remissão imprópria
Obs.
Nos diplomas internacionais a expressão original é “diversion”, ou seja, uma
solução diversa da tradicional.
Só
poderá ser aplicada a socioeducativa exceto as
privativas de liberdade, ou seja, não poderá ser aplicada a semiliberdade ou internação (art. 127, ECA). Poderá ser aplicada as socioeducativas
em meio aberto:
1)
Advertência
2)
Reparação do dano
3)
Prestação e serviços
comunitários
4)
Liberdade assistida
Natureza jurídica – A remissão tem
como natureza jurídica a de ser uma solução diversa (diversion) ou alternativa
que permite abreviar o procedimento, evitando que seja proferida uma sentença
ao final do procedimento, que geraria antecedentes infracionais (solução normal
do processo).
Efeitos da remissão
A
remissão, ainda que nela seja aplicada medida socioeducativa (transação ou
imprópria), nunca gera antecedentes nem implica confissão. O ato infracional em que foi
concedida a remissão não pode ser considerado para efeito de configuração do
requisito legal da reiteração contido no inciso II do art. 122, ECA.
QUEM
Concede
|
MP
art. 126, caput
|
Juiz
art.126 Parágrafo único
|
Momento
|
Pré
processual (antes de instaurar um processo), alternativa para não propôs ação
|
Remissão
processual – durante o processual, o processo já foi instaurado, em qualquer
momento, mas antes da sentença. Art. 188, ECA
|
Efeitos
|
Exclusão do processo,
pois impede que o processo nasça, não deixa nascer o processo.
|
Suspensão ou extinção
do processo, pois este já existe.
|
Prescrição
Se
aplica a prescrição nas medidas socioeducativas do ECA – Súmula 338, STJ. O fim
é pedagógico, mas é caráter é sanção. Porém temos uma divergência entre STJ e
STF.
1)
STJ – art. 109, CP (pena máxima em abstrato)
prescrição em abstrato = máxima do ECA é 3 anos do ECA de internação, pois é a
pena máxima possível. Art. 109, IV, CP prescreve em 8 anos, com a redução de ½
do art. 115, CP o resultado de 4 anos. Em regra, para o STJ seria de 4 anos.
Prescreve em 4, salvo se a prescrição penal se operar em prazo inferior.
2)
STF – pena máxima do tipo penal do penal do
adulto. No caso do roubo simples, art.
157 caput, 4 a 10. Aplica o art. 109, II, CP prescreve em 16 anos, com redução
de ½ cairia em 8 anos.
Procedimento de apuração de ato infracional praticado por adolescente
Temos
3 fases:
1)
Fase policial: arts.172-178
2)
Fase Ministerial: arts.179-182
3)
Fase Judicial: arts. 183 – 190
Ação
socioeducativa.
Ação
Penal
|
Ação
Socioeducativa
|
Pública:
MP – Denúncia (Pública Incondicionada ou condicionada a representação ou
requisição do Ministro da Justiça) ou privada – ofendido - queixa
|
Sempre
é pública e incondicionada – legitimação sempre é do MP.
Oferecimento
da representação
|
Prisão
em flagrante em delito
|
apreensão em
flagrante de ato infracional
|
solto
|
liberação
|
Fase Policial
1)
Se começa solto
a.
Delegado elabora um relatório de investigações,
instrui com documentos e encaminha para o MP, art. 177, ECA.
2)
Se começa sob apreensão em flagrante de ato
infracional:
a.
Ato praticado com violência ou com grave ameaça
a pessoa – auto de apreensão em flagrante cujo conteúdo lembra muito o auto de
prisão em flagrante (art. 173, I, ECA)
b.
Sem violência ou grave ameaça a pessoa:
i.
Pode lavrar um auto de apreensão em flagrante
ii.
Ou lavra um boletim de
ocorrência circunstanciado art. 173, pú
c.
Caberá em qualquer dos casos:
i.
Liberação ou
ii.
Não – liberação
Art.
174, ECA
Art. 174. Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o
adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de
compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do
Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil
imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão
social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua
segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.
Art. 183. O prazo máximo e improrrogável para a conclusão
do procedimento, estando o adolescente internado provisoriamente, será de
quarenta e cinco dias.
Art. 184. Oferecida a representação, a autoridade
judiciária designará audiência de apresentação do adolescente, decidindo, desde
logo, sobre a decretação ou manutenção da internação, observado o disposto no
art. 108 e parágrafo.
§ 1º O adolescente e seus pais ou responsável serão
cientificados do teor da representação, e notificados a comparecer à audiência,
acompanhados de advogado.
§ 2º Se os pais ou responsável não forem localizados, a
autoridade judiciária dará curador especial ao adolescente.
§ 3º Não sendo localizado o adolescente, a autoridade
judiciária expedirá mandado de busca e apreensão, determinando o sobrestamento
do feito, até a efetiva apresentação.
§ 4º Estando o adolescente internado, será requisitada a
sua apresentação, sem prejuízo da notificação dos pais ou responsável.
Art. 185. A internação, decretada ou mantida pela
autoridade judiciária, não poderá ser cumprida em estabelecimento prisional.
§ 1º Inexistindo na comarca entidade com as
características definidas no art. 123, o adolescente deverá ser imediatamente
transferido para a localidade mais próxima.
§ 2º Sendo impossível a pronta transferência, o
adolescente aguardará sua remoção em repartição policial, desde que em seção
isolada dos adultos e com instalações apropriadas, não podendo ultrapassar o
prazo máximo de cinco dias, sob pena de responsabilidade.
Art. 186. Comparecendo o adolescente, seus pais ou
responsável, a autoridade judiciária procederá à oitiva dos mesmos, podendo
solicitar opinião de profissional qualificado.
§ 1º Se a autoridade judiciária entender adequada a
remissão, ouvirá o representante do Ministério Público, proferindo decisão.
§ 2º Sendo o fato grave, passível de aplicação de medida
de internação ou colocação em regime de semiliberdade, a autoridade judiciária,
verificando que o adolescente não possui advogado constituído, nomeará
defensor, designando, desde logo, audiência em continuação, podendo determinar
a realização de diligências e estudo do caso.
§ 3º O advogado constituído ou o defensor nomeado, no
prazo de três dias contado da audiência de apresentação, oferecerá defesa
prévia e rol de testemunhas.
§ 4º Na audiência em continuação, ouvidas as testemunhas
arroladas na representação e na defesa prévia, cumpridas as diligências e
juntado o relatório da equipe interprofissional, será dada a palavra ao
representante do Ministério Público e ao defensor, sucessivamente, pelo tempo
de vinte minutos para cada um, prorrogável por mais dez, a critério da
autoridade judiciária, que em seguida proferirá decisão.
Art. 187. Se o adolescente, devidamente notificado, não
comparecer, injustificadamente à audiência de apresentação, a autoridade
judiciária designará nova data, determinando sua condução coercitiva.
Art. 188. A remissão, como forma de extinção ou suspensão
do processo, poderá ser aplicada em qualquer fase do procedimento, antes da
sentença.
Art. 189. A autoridade judiciária não aplicará qualquer
medida, desde que reconheça na sentença:
I - Estar provada a inexistência do fato;
II - Não haver prova da existência do fato;
III - não constituir o fato ato infracional;
IV - Não existir prova de ter o adolescente concorrido
para o ato infracional.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, estando o
adolescente internado, será imediatamente colocado em liberdade.
Art. 190. A intimação da sentença que aplicar medida de
internação ou regime de semiliberdade será feita:
I - Ao adolescente e ao seu defensor;
II - Quando não for encontrado o adolescente, a seus pais
ou responsável, sem prejuízo do defensor.
§ 1º Sendo outra a medida aplicada, a intimação far-se-á
unicamente na pessoa do defensor.
§ 2º Recaindo a intimação na pessoa do adolescente,
deverá este manifestar se deseja ou não recorrer da sentença.
Art.
174, ECA
1)
Liberação em regra: comparecimento
pais/responsáveis – pais são responsáveis para apresentação ao MP, mesmo dia se
possível ou no primeiro dia útil subsequente. Se não comparecer os
pais/responsável fica apreendido.
2)
Não-liberação: se não comparece os
pais/responsável mantêm apreendido.
a.
Pode manter apreendido pela gravidade do ato,
revela a necessidade de manter apreendido para a garantia da ordem pública.
(neste caso os pais ou responsável podem ter comparecido, mas a gravidade do
ato impede a liberação).
Nestes casos de não-liberação, o
adolescente, será encaminhado, se possível, de imediato, ao MP. (art. 175,
caput, ECA). Se não for possível o encaminhamento de imediato ao MP, o
adolescente será encaminhado para a Fundação Casa e está encaminhará ao MP em
até 24 horas, contados da apreensão (art. 175, §1º, ECA).
Se não há
entidade, o adolescente permanece na delegacia de polícia, sempre separado dos
adultos, e o delegado apresenta ao MP em até 24 horas (art. 175, §2º, ECA).
Observação:
O art. 178, ECA estabelece a proibição de transportar o adolescente em
compartimento fechado de veículo policial, sendo o descumprimento desta regra
tipificado como crime art. 232, ECA.
Observação:
O STJ admite o uso de algemas quando presente a necessidade descrita na súmula
vinculante nº 11.
Fase Ministerial
1)
Oitiva Informal – art. 179, ECA (adolescente
infrator e se possível os pais ou responsável para formar a sua convicção) para
opinar entre 3 possibilidades (art. 180, ECA):
a.
Oferecer representação – petição inicial da
socioeducativa = ação socioeducativa (fase 3);
b.
Conceder
remissão ministerial (art. 126, caput) efeito exclusão do processo
socioeducativo;
c.
Promover
o arquivamento.
Observação:
No caso da remissão ou do arquivamento está sujeito à
homologação do juízo (art. 181, caput, §1º, ECA).
Súmula 108, STJ – O STF admite que a remissão ministerial possa ser concedida
sob a forma de transação (imprópria): nesse caso, o MP concede a remissão com
proposta de aplicação de medida socioeducativa, mas a aplicação desta compete ao juiz ´por
ocasião da homologação da remissão concedida (Súmula 108, STJ).
Caso o juízo discorde o mecanismo será
semelhante ao art. 28, CPP = art. 181, §2º, ECA ao
PGJ:
1)
Oferecer
representação ou designa outro membro do MP que o faça;
2)
Insistir na remissão
concedida ou no arquivamento promovido, ficando o juiz obrigado a homologação.
Formar de oferecer representação
Art. 182, ECA
1.
Petição
– forma escrita
2.
Forma
oral – sessão diária designada (na vara da infância e juventude)
a.
Reduzida
a termo pelo escrevente – sessão designada pelo juízo
Requisitos:
1.
Exposição
do fato
2.
Classificação
legal do ao infracional (tipificação legal da conduta)
3.
Rol
das testemunhas
a.
O ECA não impõe um
limite legal máximo de testemunhas – art. 152, ECA aplicação subsidiária das normas
processuais penais e civis – o limite irá depender do rito – exemplo roubo são 8
testemunhas – ato infracional = 8 testemunhas.
4.
Art. 395, III CPP – o juiz poderá rejeitar
a ação penal se faltar a justa causa (suporte
fático da autoria e prova da materialidade – requisitos do inquérito policial) = O art. 182, §2º
ECA dispensa a prova prevê constituída da autoria e da materialidade, em outras
palavras a representação
dispensa a justa causa.
Fase Judicial
O MP
oferece a representação.
1)
O juiz poderá receber a representação
a.
Instaura a ação
socioeducativa
2)
Ou o juiz poderá rejeitar liminarmente a
representação
a.
Art. 198, caput, ECA
adota o sistema recursal do processo
civil até mesmo no caso de ato infracional. Apelação, interposição
e razões em um prazo só no prazo de 10 dias (art. 198, II, ECA)
Observação: No
penal: Caso denúncia/Queixa fosse rejeitada caberia o RESE art. 581, I
interposição em 5 dias e razões em 2 dias
Recebimento da representação
1)
Instaura a ação socioeducativa
2)
Citação
a.
Regra da dupla citação:
i.
Adolescente em pessoa e
ii.
Pais ou responsáveis
b.
Forma: será por mandado e pessoal (não tem
por edital, pelo correio ou eletrônica) não se aplicam neste procedimento
especial a citações pelo correio, pela via eletrônica e nem por edital.
i.
Não localizados: Adolescente o juiz suspender o processo e expede contra o adolescente o mandado de
busca e apreensão contra o adolescente infrator. (Crise
de instância). Art. 184, §3º ECA
ii.
Não localizado os pais ou responsáveis =
nomeia-se curador especial, art. 184, §2º, ECA.
Citados
e notificados para comparecimento em audiência de apresentação.
1)
Audiência
de apresentação = apresentado ao juiz e interrogado (art. 186, caput, ECA).
Juiz pode conceder remissão (remissão judicial = durante o processo
socioeducativo/suspensão ou extinção arts. 126 pú e 188, ECA) poderá conceder
depois de ouvido o MP (art. 186, §1º).
Havendo confissão (súmula 342 STJ) do adolescente na audiência de
apresentação, considera-se nula a desistência de outras provas para efeito de
julgamento imediato, pois tal procedimento viola o direito à prova que integra
o contraditório e o devido processo legal.
2)
O
juiz intimar a defesa para apresentar a defesa prévia em 3 dias (tríduo legal –
arrolando testemunhas) art. 186, §3º, ECA.
3)
Audiência
em continuação (art. 186, §4º, ECA) – o juiz irá inquerir as testemunhas do MP
primeiro e depois da defesa, depois debates orais (primeiro MP 20 minutos
depois a defesa por 20 minutos = podendo ser prorrogáveis por mais 10) =
sentença pode ser:
a.
Absolutória
b.
Sentença
sancionatória = medida socioeducativa.
Figuras do Processo Penal que não cabem no ECA por incompatibilidade
1)
Princípio da identidade física do julgador (art.399,
§2º, CPP)
A razão o STJ que não há a incidência
deste princípio no ECA é que o fato da instrução ser cindida em duas audiências
(apresentação e em continuação) inviabiliza a incidência da regra da identidade
física do julgador no procedimento especial de apuração de ato infracional.
2)
Suspensão condicional do processo (art. 89 Lei
9099/95)
O STJ entende que a remissão judicial,
concedida como forma de suspensão do processo (arts. 126, pú e 188, ECA), seria
o equivalente funcional específico no procedimento especial do ECA, impedindo
assim a aplicação subsidiária do art. 89 da lei 9099/95.
3)
Assistente do MP (arts. 268 e ss, CPP)
4)
Para STJ, a atuação do assistente do MP incide
para “prejudicar” o adolescente, sendo por isso incompatível com o princípio da
proteção integral (art. 1º, ECA).
Intimação de uma sentença sancionatória
Regras
de intimação:
1)
Privativa de liberdade = intimação é dupla adolescente e defensor (para fins de recurso) intimação
pessoal. Se o adolescente não for localizado
de forma supletiva intima os pais/responsáveis. (art. 190, I, II ECA). Quando for intimado o adolescente este deve ser indagado
se deseja recorrer, e consignar na certidão sim ou não, caso a resposta seja
sim, estará interposto o recurso, e o juiz intimará o defensor para realizar as
razões no prazo. É capacidade
postulatória autônoma conferida pelo ECA ao adolescente, pela manifestação da
autodefesa.
Súmula 705, STF
a.
Internação ou semiliberdade
2)
Meio aberto = basta intimar o defensor (art. 190,
§1º, ECA)
Fases da evolução jurídica do tratamento jurídico de crianças e adolescentes
1)
Da absoluta indiferença – ausência de normas especiais para crianças e
adolescentes. As crianças e adolescentes não poderiam exercer direitos, então
para que reconhecer direitos para eles? Nesta fase, a característica é a
ausência de normas específicas para a tutela de crianças e adolescentes: estes
recebiam tutela indireta ou reflexa dos adultos, por meio dos institutos do
poder familiar e da representação (pela falta de capacidade de exercício).
2)
Mera imputação criminal – as primeiras referencias legislativas, se preocupam
apenas com a punição da delinquência de crianças e adolescentes (doutrina do
direito penal do menor): aplicava-se a mesma sanção do adulto, com diminuições
em determinados casos. Ordenações Afonsinas e Filipinas, Código Criminal do
Império (1830) e Código Penal de 1890.
3)
Etapa Tutelar – adota a doutrina a “situação irregular”, nessa fase, as normas
jurídicas alcançam apenas os menores considerados em situação irregular, diante
da qual o Estado assumiria a sua tutela: o juiz atuava com ampla
discricionariedade, como “um pai de família”, em procedimentos marcados pela
informalidade e ausência de garantias. Os menores eram objeto de tutela estatal
e não sujeitos de direitos. Código Melo Mattos (1927) e Código de Menores
(1979).
4)
Doutrina da proteção integral (art. 1º ECA) – alcança quaisquer pessoas menores
de 18 anos, em situação regular ou irregular, bastando ser menor de 18 anos. A
doutrina da proteção integral reconhece os menores de 18 anos como sujeitos de
direitos, que podem ser exercidos contra o Estado, a sociedade e a família, não
se cogitando mais, de qualquer classificação discriminatória de sua situação,
regular ou irregular.
Obs.: a expressão “menor” é referente a
terceira etapa (remete à abandono ou delinquência) e não deve ser usada.
Direito à convivência familiar (3 espécies de família)
1)
Família natural
Formada
por pais e filhos (art. 25, “caput”)
2)
Família extensa ou ampliada
Parentes
próximos, com quem a criança tenha afinidade ou afetividade (art. 25, p.
único). Ex. Avós e tios.
3)
Família substituta
3
formas de colocação (art. 28):
·
Guarda
·
Tutela
·
Adoção
Obs.: na sistemática
do ECA as formas de colocação em família substituta NÃO ABRANGEM A FIGURA DA
CURATELA, que é instituto assistencial do direito civil!!
1.
Guarda
– a guarda jamais poderá ser internacional (art. 33, §1º parte final)
2.
Tutela
3.
Adoção
– única que admite a modalidade internacional (art. 31 ECA)
Conceito: Decorre do art. 51, ECA
considera-se internacional aquela adoção em que os pretendes residem ou são domiciliados fora do Brasil, independentemente da sua nacionalidade.
Exemplo: Alemão mora em SP –
(nacional) tem preferência legal; brasileiro que mora em Munique
(internacional).
Características da adoção Internacional
1.
A adoção internacional é medida excepcional,
pois ela pressupõe à ausência de interessados nos cadastros municipal, estadual
e nacional –
A preferência para adoção nacional é
encontrada nos art. 50, §10 e 51, §1º, II, ECA.
Observação: O adastro de pretendentes a
adoção internacional é separado é só será consultado em caso de não haver
qualquer interessado/pretendente residente no Brasil.
2.
Somente na adoção internacional é que
brasileiros terão preferência sobre estrangeiros (art. 51, §2º, ECA).
3.
Somente na adoção internacional existe prazo
legal para o estágio de convivência, sendo este de no mínimo 30 dias, em
território nacional (art. 46, §3º, ECA). O prazo de convivência é um prazo
judicial (art. 46, caput, ECA).
4.
Na adoção internacional, o adotado só pode ser
levado para fora do Brasil depois de transitado em julgado a sentença que
deferiu a adoção, por isso, o recurso interposto em caso de adoção
internacional sempre deve ser recebido no seu duplo efeito:
a.
Devolutivo e suspensivo obrigatório (art. 199,
a, ECA).
Adoção
As
regras do ECA se aplicam em qualquer adoção, tanto de crianças e adolescentes
como de adultos, por remissão do CC. A adoção cria parentesco civil de
filiação. Por outro lado, gera desligamento de todos os vínculos de pais e
parentes de origem, ressalvados os impedimentos matrimoniais. (art. 41, ECA).
Espécies de adoção
1.
Adoção Singular – configura um só adotante.
2.
Adoção conjunta – configura quando dois adotam
juntos. (art. 42, §2º ECA)
Adoção
Unilateral: Rompe um lado só da filiação (art. 50, §13, I) – não precisa estar
em cadastro de interessados.
Adoção
bilateral: rompe os dois lados da filiação.
Características da Adoção
1.
Plena
2.
Excepcional
3.
Personalíssima
4.
Sentença judicial
5.
Irrevogável
6.
Incaducável
Plena
– art. 41, ECA = ser plena significa que ela constitui filiação com o adotante,
para todos os efeitos, inclusive
sucessórios, bem como gera desligamento de todos os vínculos com os pais e parentes de origem (ressalvados apenas os impedimentos matrimoniais).
Excepcional – art. 39, §1º = ser
excepcional significa que a adoção pressupõe o esgotamento das possibilidades
de manutenção ou reintegração da criança ou adolescente em sua família natural
(que seriam os pais). O ECA veda adoção por procuração.
Personalíssima – art. 39, §2º, ECA –
veda-se a adoção por procuração.
Sentença judicial – art. 47, caput,
ECA - é vedada a adoção por escritura pública, procedimento de jurisdição
necessária.
Irrevogável – art. 39, §1º, ECA – não
pode voltar atrás.
Incaducável – art. 49. ECA - não
estabelece o vínculo anterior. A incaducabilidade significa a definitividade do
desligamento dos vínculos com os pais e parentes de origem: a morte dos
adotantes não restabelece o poder familiar dos pais biológicos (art. 49, ECA).
Observação: Adoção a brasileira: crime
de falsidade ideológica.
Requisitos quanto ao adotante
1.
Qualquer pessoa maior que 18 anos,
independentemente do seu estado civil. (art. 42, caput).
a.
Para o ECA, utiliza-se a capacidade etária pura
e não a capacidade civil, como por exemplo no caso da emancipação pelo
casamento. Logo, uma pessoa casada com 17 anos, apesar de ter capacidade civil
para o CC, não poderia adotar para o ECA.
b.
Terá que ter uma idade mínima de 16 anos entre o
adotante e o adotado (art. 42, §3º, ECA).
2.
Não podem adotar: art. 42,
§1º, ECA
a.
Ascendentes
b.
Irmãos
c.
Observação:
RE 1.448.969 STJ – Santa Catarina (avós que
adotaram neto).
3.
Proibição
relativa ou temporária: após prestar contar da tutela ou curatela (art. 44,
ECA)
a.
Tutor
b.
Curador
c.
O
Tutor e o curador não podem adotar o pupilo e curatelado enquanto não prestarem
contas da sua administração.
Em adoção conjunta:
Art.
42, §2º, ECA
Os
adotantes sejam casados ou tenham uma união estável, desde que seja comprovada
a estabilidade familiar.
Observação:
os tribunais superiores admitem pacificamente a adoção conjunta por adotantes
em relação homoafetiva, desde que comprovada a estabilidade familiar.
Próxima
STJ adoção conjunta irmão (estabilidade familiar) RE 1. 217.415 STJ – nesse
julgado o STJ entendeu que os modelos de família mencionados no art. 42, §2º
constituem um rol meramente exemplificativo (casamento e união estável)
admitindo assim adoção conjunta por adotantes que eram irmãos, porque
comprovada a estabilidade familiar que eles propiciavam à criança.
Pessoas separadas ou divorciadas podem
fazer adoção: art. 42, §4º, ECA
Admite-se adoção conjunta por adotantes divorciados ou separados, desde
que satisfeitas dois requisitos:
1.
O
estágio de convivência com a criança ou adolescente tenha se iniciado durante a
união, ou seja, durante o casamento ou união estável;
2.
Desde
que tenham acordado sobre a guarda e regime de visitas.
Adoção Póstuma ou “post mortem” ou nuncupativa
Art.
42, §6º
Admite-se
o deferimento da adoção a pessoa que faleceu durante o procedimento, desde que
tenha manifestado em vida a vontade inequívoca de adotar.
Tem
efeito retroativo (retroage ao dia do óbito art. 47, §7º, ECA). Efeito ex tunc.
Regra
geral seria os efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença que deferiu
a adoção, o seja efeitos ex nunc.
Consentimento Pais/representante legal
Art.
45, caput, ECA (regra)
Dispensado:
art. 45, §1º, ECA
1.
Pais desconhecidos (impossibilidades de colher o
consentimento);
2.
Pais conhecidos, previamente destituídos do
poder familiar
Forma de manifestação de consentimento
Art. 166, §§ 3º e 4º,
ECA
Manifestado
ou confirmado em juízo. Cabe retratação? Pode até antes da publicação da sentença. (art.
166, §5º, ECA)
Observação: No caso de um dos pais que
esteja em lugar incerto ou não sabido, faz-se a destituição prévia, o caso do
outro manifestar que deseja consentir que irá permitir que seu filho seja
adotado.
Art. 166, §6º - o consentimento dos
pais só terá validade se manifestado depois do nascimento do filho, logo não é
possível adoção de nascituro.
Adoção de nascituro
O CC 1916 admitia expressamente a
adoção de nascituro.
O CC de 2002 silencio a este respeito,
prevalecendo a orientação no sentindo da impossibilidade da adoção de
nascituro:
A adoção pressupõe como requisito o
consentimento dos pais, que só pode ser validamente manifestado depois do
nascimento da criança (art. 166, §6º, ECA).
Outro argumento para a impossibilidade
da adoção e nascituro consiste na impossibilidade da realização de estágio de
convivência, que é outro requisito para a adoção (art. 46, caput, ECA).
Consentimento do adotando
Art.
28, §2º, ECA - qualquer colocação em família substituta
Art.
45, §2º, ECA – para adoção
Se
for criança o consentimento é dispensado, já se for adolescente é condição
necessária para a adoção.
Observação:
Embora o consentimento da criança seja dispensado, ela deve ser ouvida sempre
que possível, levando-se em conta a sua opinião.
Estágio de Convivência
Prazo:
judicial em média 6 meses (praxe) art. 46, caput, ECA.
Observação:
somente na adoção internacional o ECA estabelece o prazo legal de no mínimo 30
dias, a ser realizado em território nacional. Art. 46, §3º, ECA (prazo legal).
O
estágio de convivência pode ser dispensado quando o adotante já tinha guarda legal (guarda deferida por decisão judicial) ou
tutela da criança ou
adolescente por tempo suficiente que permita aferir a convivência entre eles.
Art. 46, §1º, ECA.
Art. 46, §2º - A guarda de fato (posse
de fato) não autoriza por si só a dispensa do estágio de convivência.
Inscrição em cadastro de adotantes
Avalia-se
previamente a aptidão de adotar uma criança ou adolescente.
A
exigência de inscrição em cadastro de adotantes possui dupla função/finalidade:
1.
Avaliar previamente as condições do pretendente,
sendo inserido no cadastro apenas aqueles cuja habilitação tenha sido deferida pelo
juiz da VIJ.
2.
Evitar o “comércio de crianças e adolescentes”.
Exceções
Adoção
“intuitu personae” ou adoção dirigida – art. 50, §13, ECA:
1.
Adoção unilateral – rompe apenas um lado da
filiação.
2.
Adoção por membros da família extensa ou da
família ampliada (art. 25, pú).
3.
Adotante já tinha guarda
legal ou tutela criança
maior de 3 anos/adolescente com laço de afetividade.
Sentença que defere adoção
Art. 47, §2º, ECA
A
sentença deve determinar o cancelamento do registro original (anterior) e abre
uma nova inscrição.
Nome
dos pais (adotantes) e avós é acrescentado automaticamente (art. 47, §1º, ECA)
Adotado
recebe o nome dos adotantes (nome de família) sobrenome.
Prenome
só se modifica se houver requerimento, adotante ou da criança ou adolescente
(adotado). Se o adotante faz o requerimento deverá ser ouvido a criança e
adolescente. Art. 47, §§ 5º e 6º, ECA.
Observação:
O art. 48, ECA reconhece o direito ao conhecimento da origem biológica,
permitindo que o adotado tenha acesso aos autos do procedimento de adoção
depois de completar 18 anos de idade.
Observação:
O pú do art. 48 possibilita o acesso antes de completar 18 anos, com
autorização judicial e mediante acompanhamento psicológico.
Diferença de Guarda e Tutela
Guarda
|
Tutela
|
Convive/coexiste com a manutenção do poder familiar dos pais. Art.
33, §2º, ECA (suprir falta eventual dos pais)
|
Sucedâneo do poder familiar, logo ele não
está presente, pressupõe perda ou
suspensão do poder familiar. Art. 36, pú ECA
|
Não contém representação legal
(responsável)
|
Contém o poder de representação legal.
|
Observação: O art. 33, §2ª ECA permite que o juiz defira o direito de
representação para atos determinados se houver necessidade.
|
Autorização para viajar
1.
Nacional (doméstica) Art. 83:
a.
Criança. – Livremente ou sob restrição – a
criança pode viajar livremente em duas hipóteses:
i.
Dentro da comarca onde reside;
ii.
Para a comarca contígua, desde que situada na
mesma unidade federativa ou região metropolitana.
iii.
+ longe (além da comarca contígua):
1.
Autorização judicial (sozinho) – a autorização
judicial, a requerimento do interessado, pode ser expedida com prazo de
validade de até dois anos. (Art. 83, §2º). Ou
2.
Acompanhada por:
a.
Pais ou responsável (guardião)
b.
Ascendentes e Colateral
maior até 3º grau (tio e sobrinho), neste caso, basta a comprovação
documental do parentesco (não se exige autorização dos pais ou responsável).
c.
Qualquer pessoa maior de 18 anos com autorização
dos pais/responsável de forma expressa
b.
Adolescente – livremente (sozinho sem ter
acompanhamento e sem qualquer autorização do juiz ou pais), sem autorização ou
acompanhamento
2.
Internacional (exterior) Art. 84: este artigo
trata igualmente crianças e adolescentes:
a.
Autorização judicial – sozinho
b.
Acompanhado
por ambos pais/responsável
c.
Acompanhado
de um dele (pais/responsável) mais autorização do outro por escrito inclusive com firma reconhecida
Observação:
Resolução 131 CNJ Autorização de ambos os pais (escrita/responsável) e com
firma reconhecida.
A
inobservância de qualquer das regras de viagem configura infração
administrativa do art. 251, ECA, pela qual responde aquele que realiza o
transporte irregular.
Hospedagem
Hospedagem
de criança e adolescente a regra é a mesma é uma combinação dos artigos 82 e
250, ECA.
Hotel,
motel, pensão ou estabelecimento congênere.
Sempre
está sujeita a restrição: hipóteses:
1.
Acompanhado pais/responsável (guardião) ou
2.
Sozinho com autorização expressa pais/responsável
ou
3.
Sozinho com autorização judicial
Se
violar as regras de hospedagem configura infração administrativa do art. 250,
ECA.
Prevenção Especial Produtos/serviços
Proibição:
art. 81
I.
Armas:
a.
Arma branca: punhal, soco inglês, espada “ninja”:
art. 242, ECA (n resto do conteúdo foi revogado pelo art. Abaixo.
b.
Armas de fogo/munições/explosivos: crime art.
16, parágrafo único, V, da Lei 10.826/03
II.
Bebida alcóolica: art. 243 (crime Lei
13.106/2015) entregar, vender ou servir pena de 2 a 4; esta lei revogou a lei
de contravenção penal do art. 63, I da Lei de contravenções Decreto-Lei
3688/41.
III.
Substância que causa dependência física ou
psíquica:
a.
Se for listada como droga: tráfico art. 33,
caput c/c art. 40, VI da lei 11. 343/06.
b.
Se não for droga art. 243, ECA (exemplo:
cola de sapateiro; Tyner) o crime do art. 243 é tipo penal subsidiário em
relação ao tráfico de drogas, que é aplicado quando não for drogas.
IV.
Fogos
de artifício ou estampido: crime do art. 244, ECA. Exceção: não configura crime
se se tratar se fogos de reduzo potencial lesivo, incapaz de causar dano físico
em caso de má utilização (exemplo: biribinha).
V.
Publicações
de conteúdo inadequado: infração administrativa: art. 257, ECA.
VI.
Bilhetes
lotérico.
Acesso a locais de diversão
Entrada/permanência
1.
Absolutamente proibido: locais do art. 80
Nos locais de acesso absolutamente proibido a criança ou
adolescente, nunca pode sequer entrar, nem mesmo que acompanhada dos pais. São
locais que exploram comercialmente sinuca, brilhar ou casa de jogos (locais
onde houver apostas); para o STJ, basta a simples entrada para a configuração
da infração administrativa do art. 258, ECA.
2.
Relativamente proibido: pode ser acompanhado dos
pais ou responsável ou se for sozinho se o juiz disciplinou mediante portaria
/alvará Juiz VIJ: art. 149, I, ECA: estádio, bailes, boate, diversões
eletrônicas, estúdios
Para
participar o juiz deve autorizar através do alvará.
Observação:
Para a participação (e não o mero
acesso) em espetáculos ou certames de beleza o art. 149, II, ECA sempre exige autorização judicial mediante alvará
(não basta o mero acompanhamento dos pais ou
responsável).
O juiz por meio de portaria poderá
disciplinar (quais são os limites) o acesso a locais de diversão.
Qual é o limite do poder normativo?
Art. 149, §2º, ECA: veda que sejam veiculadas por portaria determinações de caráter geral (pois estas somente poderiam ser estabelecidas por lei). Por isso, o STJ
considera ilegal portarias do Juiz da VIJ que estabeleçam o denominado toque de
recolher/acolher, pois isso implicar em restrição ilegal no direito de
liberdade de locomoção. HC 251.225.
Conselho Tutelar
Art.
131 e 132, ECA
Conceito
Conceito:
órgão autônomo e permanente, integra a administração pública municipal. Por se
tratar de um órgão, o conselho tutelar não possui personalidade jurídica
autônoma. Trata-se de órgão autônomo no desempenho de suas atribuições não
estando subordinado ao prefeito. Também é um órgão não
jurisdicional, logo é um
órgão administrativo, tem atribuições. As decisões do conselho tutelar podem
ser revisadas pelo juiz da VIJ (art. 137, ECA).
O conselho tutelar promove o fenômeno
da desjudicialização das questões relacionadas a infância e juventude.
É um órgão que representa a sociedade
e não o município, pois é composto das pessoas da sociedade local.
Art. 227, caput, CF: dever do Estado
(União, estados e municípios), família, sociedade (o conselho tutelar integra a
sociedade).
Criação do Conselho tutelar
Art. 132, ECA
No
mínimo um conselho tutelar por município, enquanto não for criado quem cumula
as funções será o juiz da VIJ de forma transitória (art. 262, ECA).
O
STF entende que a prioridade absoluta dos direitos da criança e do adolescente
(art. 227, caput, CF) não permite a alegação de defesa consistente na “reserva
do possível”, podendo o poder judiciário compelir o município a criação de
conselho tutelar onde não houver (Rext 488.208).
Composição do Conselho Tutelar
Cinco
membros fixos.
O
STJ entende que lei municipal não pode alterar o número de membros do conselho
tutelar, que sempre será de cinco, nem mais nem menos.
Mandato
de quatro anos. Admitida uma recondução, por meio de novo processo de escolha.
Condições de elegibilidade
Art.
133, ECA
O
art. 133 estabelece as condições mínimas de elegibilidade para membro de
conselho tutelar:
1.
Residir no município;
2.
Idoneidade moral;
3.
Contar com 21 anos de idade ou mais;
O
STJ entende que, por se tratar de condições mínimas, elas podem ser ampliadas
por lei municipal (por exemplo: exigir ensino fundamental completo).
Processo de Escolha para Conselho Tutelar
Quem
administra a eleição: pelo Conselho Municipal dos direitos da Criança e do
Adolescente (composição paritária ½ ente estatal e ½ sociedade) art. 139,
caput, ECA; o MP
fiscaliza.
Participarão da eleição os membros da
população local, com voto facultativo, primeiro domingo do mês de outubro do
ano subsequente às eleições presidenciais (art. 139, §1º, ECA) é data
unificada.
Serão escolhidos cinco membros para o
conselho tutelar mais cinco suplentes que tomarão posse no dia 10 de janeiro do
ano seguinte (art. 139, §2º, ECA).
Após 2012, a lei 12696 suprimiu a
prerrogativa de prisão especial que era estabelecida no art. 135, ECA.
- Atribuições do Conselho Tutelar (art. 136, I):
a)
Atender crianças e adolescentes e aplicar a eles, medidas de proteção:
O
atendimento pode decorrer de:
1)
Situação de risco (art. 98 ECA)
Não
pressupõe conduta equivalente a crime ou contravenção.
Nesses
casos, o conselho atenderá crianças e adolescentes.
2)
Ato infracional (art.105 ECA)
Nesses
casos, a atribuição do conselho atinge apenas crianças.
Obs.:
se se tratar de ato infracional praticado por adolescente, a atribuição para o
seu atendimento será da autoridade policial (art. 172 ECA).
b)
Aplicar medidas de proteção (art. 101, I a VII):
Obs.: embora a lei diga que a atribuição do
conselho é dos incisos I a VII, na verdade, é apenas dos incisos I a VI. Na
reforma de 2009, for alterado o art. 101, mas a remição dos incisos permaneceu
desatualizada.
-
Competência exclusiva do juiz da VIJ (art.101, VII a IX):
·
Acolhimento familiar
·
Acolhimento institucional
·
Família substituta (guarda, tutela ou adoção) –
art. 28
As
medidas de proteção do art. 101, VII a IX, implicam em afastamento da criança
ou adolescente do convívio familiar (pais) e, por isso, são da competência
exclusiva da autoridade judiciária.
-
Forma de afastamento do convívio familiar:
·
Guarda/ tutela de membros da família extensa ou
ampliada (preferência – art. 28, §3º)
·
Não cabendo a primeira hipótese, colocar em
acolhimento familiar (art. 101, VIII)
·
Em último caso, acolhimento institucional (art.
101, VII)
Obs.:
a preferência do acolhimento familiar em face do institucional está disposta no
art. 34, § 1º.
Os
acolhimentos familiar e institucional são formas de transição para a
reintegração da criança ou adolescente em sua família natural ou, na sua
impossibilidade, para a colocação em família substituta (art. 101, § 1º)
O
acolhimento familiar pode, excepcionalmente, se tornar permanente, em caso de
criança ou adolescente de difícil colocação em adoção. Neste caso, o juiz
poderá deferir a chamada guarda especial ou permanente (art. 34, § 2º).
Os
acolhimentos familiar e institucional, por serem medidas transitórias, exigem
reavaliação a cada 6 meses, no máximo (art. 19, § 1º).
Só o
acolhimento institucional tem limite, que é de até 02 anos (art. 19, § 2º).
Esse limite, contudo, poderá ser transposto, superado, em caso de comprovada
necessidade que atenda ao superior interesse da criança ou adolescente.
Obs.:
os acolhimentos familiar e institucional não implicam em privação de liberdade
(art. 101, § 1º, in fine), pois não se trata de sanção por ato infracional.
Obs2:
não confundir com a internação, que é medida socioeducativa privativa de
liberdade e que pressupõe ato infracional praticado por adolescente (art. 112,
VI a art. 121 a 125).