Contrato de compra e venda
Arts. 481 a 532, CC
Conceito
É o contrato (Fonte de obrigação) de compra e
venda é o contrato pelo qual uma pessoa (vendedor) se compromete a transferir a
outra pessoa (comprador) a propriedade de um bem móvel ou imóvel mediante o
pagamento de certa quantia.
Requisitos para existência
1. Manifestação de vontade;
2. Finalidade negocial;
3. Obrigatoriedade.
Pressupostos de Validade
1. Manifestação de vontade livre e de boa-fé, ou
seja, isenta de vícios;
2. Capacidade dos contraentes;
3. Forma prescrita ou não defesa em lei, o seja,
livre desde que não seja proibida;
4. Objeto lícito, possível, economicamente
apreciável, determinado ou determinável.
5. Legitimidade de partes.
Característica
A compra e venda não transfere a propriedade; todo
contrato no Brasil não transfere a propriedade, mas gera fonte de obrigações, a
transferência ocorre pelo modo - tradição (entrega da coisa) no caso de bens móveis e registro para bens imóveis.
O contrato de compra e venda é apenas uma promessa de
transferência.
Natureza Jurídica
1) Bilateral/sinalagmático = gera obrigações
para ambas as partes
2) Oneroso = gera sacrífico patrimonial para
ambas as partes
3) Consensual = só se aperfeiçoa/concluído/formado
no momento em que as partes entram em acordo. A entrega do bem não diz respeito
a formação do contrato, diz respeito ao cumprimento do contrato/execução.
Exemplo de contrato real: mútuo.
4) Em regra, é um contrato paritário, pois existe
contratos de adesão.
5) Comutativo, como regra, (contrário de
aleatório = risco), é um contrato em que as prestações guardam a relação de
equivalência entre si e são conhecidas antemão pelos contratantes, não se fica
na dependência do futuro. Exceptio non adimplente contratos (exceção de
contrato não cumprido) só se podem alegar nos contratos comutativos ou
(exceptio non rit adimplete contratos) cumpriu parcialmente o contrato. Ordem da compra e venda: primeiro se paga e
depois entrega o bem. Salvo disposição em caso contrário.
6) Informal, em regra, a princípio não é
necessário se ter um contrato escrito, principalmente no caso dos bens móveis.
Quando estamos diante de bens imóveis o mínimo é por escrito, por que senão não
é possível levar a registro no cartório de registro de imóveis. Pois não existe
título verbal. Se o imóvel ultrapassar o valor de 30 SM é exigido a escritura.
Contrato de imóveis celebrados no sistema financeiro da habitação poderá ser
feito por instrumento particular. Formalidade diz respeito a forma escrita,
solenidade é algo escrito e público. Art. 108, CC – se não cumprir o contrato é
nulo.
7) Impessoal – as obrigações oriundas do
contrato não são extintas com a morte dos contratantes. A morte transfere as
obrigações para os herdeiros.
8) Translativo da propriedade – serve como
título para transferência da propriedade
Elementos essenciais da compra e venda
Como
todo e qualquer contrato as partes devem ser capazes e legitimados.
Legitimidade positiva é quando a lei permite que se faça
o ato desde que haja o cumprimento de requisitos.
Legitimidade negativa é quando a lei proíbe. Exemplo:
compra e venda por administradores. O curador não pode comprar bens do
curatelado.
Situações especiais
1) Venda de imóvel de pessoa casada, na compra
não é exigida a venia. A venia conjugal é exigida como regra exceto no regime
da separação absoluta
(é apenas a separação convencional -) de bens e no regime da participação final
dos aquestos e se houver cláusula de dispensa. A separação não absoluta é a
separação obrigatória é a imposta no art. 1641, CC. Súmula 377, STF separação obrigatória exige
venia, separação convencional dispensa venia. A ausência da venia torna a
compra e venda anulável no prazo de dois anos da dissolução da sociedade
conjugal.
Se houver recusa do cônjuge na
venia poderá ser solicitado suprimento judicial.
Observação: Na união estável não é necessário a venia do companheiro.
2) Venda de ascendente para descendente (art.496,
CC) Para que seja válida é necessário o consentimento dos demais descendentes e
também do cônjuge. O consentimento é exigido não importando se o bem é móvel e
imóvel.
Quanto ao consentimento do
cônjuge em caso de separação absoluta também é dispensado. A jurisprudência do
STJ, sobre a regra da anuência também sobre avós e netas.
Por que na venda é exigida e na
doação não? Em regra, na doação importa em adiantamento da legitima, mediante
disposição expressa a doação da parte disponível. Na compra e venda o
consentimento é exigido porque não é computado n momento da sucessão. O risco é
simular uma compra e venda quando é uma doação.
Atenção: Compra e venda sem o
consentimento é negócio jurídico anulável art. 467, CC e doação simulada como
compra e venda e negócio nulo art. 167, CC.
O negócio jurídico é anulável no
prazo de 2 anos da sua celebração – art. 179, CC. (decadencial)
Atenção: a súmula 494, STF foi
superada com o advento do CC/02. (prescrição de 20 anos)
Observação:
cláusula incomunicabilidade/impenhorabilidade/inalienabilidade
precisam ser justificadas quando incidirem nos bens da legítima. (justo
motivo).
Sub-rogação real transferir estas
cláusulas para outros bens.
Jurisprudência – permite que a
cláusula seja levantada em situações graves.
3) Venda de bens sobre administração – art. 497,
CC/ O art. Estabelece um rol de legitimados negativos (proibição da prática do
ato) – exemplo compra e venda entre tutor e tutelado. Situações que existe um
evidente conflito de interesses.
4) Venda de bens entre cônjuges – art. 499, CC ↔
é possível, existem bens comuns e bens particulares. Bens comuns há venda é
proibida e particulares a venda é permitida.
Observação: em tese a venda é possível em
todos os regimes de bens desde que exista em concreto bens particulares.
Coisa – RES
A compra-venda pode ter como objeto qualquer
coisa móvel ou imóvel, mas obrigatoriamente tem que ser corpórea.
Disposição = Gênero
1. Alienação e cessão = espécies
2. Alienação = disposição de coisas corpóreas
3. Cessão = disposição de coisas incorpóreas
a. Débito
b. Uso do direito Imagem
1. Objeto – lícito de acordo com o ordenamento
jurídico (lei/moral/bons costumes/ordem pública);
2. Possível – física
a. Jurídica (chover no molhado)
3. Determinado ou Determinável
I.
Venda de coisa futura – É
permitida pelo art. 483, CC – Veículo a ser fabricado. A impossibilidade de
existência da coisa torna o contrato nulo.
II.
Venda por amostra – É aquela em
que o vendedor utiliza um exemplar/modelo do objeto que será entregue e é
aceito pelo comprador. Havendo desconformidade no momento da entrega estará
caracterizado o inadimplemento contratual e o comprador deverá pedir em juízo a
vistoria “ad perpetuam rei memorial” que será a base para a futura ação de
rescisão contratual e reparação de perdas e danos.
O silêncio no momento da entrega
corresponderá a uma aceitação do objeto.
III.
Preço – Se não houver pagamento
de quantia em dinheiro o contrato de compra e venda se desfigura. Se não houver
pagamento haverá doação. Se o pagamento for em bens haverá permuta.
Em regra, o pagamento deve ser
feito em moeda corrente e pelo valor nominal.
Decreto-lei 8557/69 – exemplos –
compra e venda internacional – importação e exportação – contrato em moeda
estrangeira.
Compra e venda em moeda estrangeira ou ouro
fora das hipóteses legais nula a cláusula contratual como pagamento ou indexação. STJ Contrato é valido solução: converte para
o real no momento da celebração do contrato, atualizo utilizando índices
oficiais até o momento do pagamento.
IV.
Fixação do preço ao arbítrio de
uma das partes – Se o preço for aberto e competir apenas uma das partes a sua
estipulação o contrato será nulo. Esta condição será considerada puramente
potestativa e o negócio será nulo. Quantum volam = si volam.
V.
Fixação do preço por terceiro = o
CC permite que as partes estipulem que o preço seja fixado por terceiro.
Exemplo: Corretor de imóvel fixa o peço do imóvel a venda.
Se o terceiro não cumprir o
encargo ficará sem efeito o contrato salvo se acordarem o preço. Salvo se as
partes acordarem o preço ou indicarem outras pessoas para tal mister.
VI.
Fixação do preço em função de
índices ou taxa de mercado – as partes podem estabelecer que o preço da coisa
será fixado utilizando índices utilizados considerados validos no território
nacional.
Observação: não pode ser
utilizado SM para contratos em atenção do art. 7º, IV, CF.
A taxa de mercado é comum fixar o
preço com base no valor da Comode em determinado dia no mercado futuro.
Se houver variação no dia deverá
ser considerada a média da oscilação. (Tartuce)
VII.
Omissão da fixação do preço – se
o preço não estiver estipulado e não houver critérios para sua determinação e
nem tabelamento oficial entender-se-á que o negócio será celerado com base no
preço corrente utilizado pelo vendedor nas vendas habituais. Se não houver
acordo entre as partes prevalecerá o termo médio.
Riscos e Despesas do Contrato
Até o momento da tradição (entrega da coisa) os
riscos da coisa correm por conta do vendedor (res perit domino).
O risco quanto a preço corre por conta do
comprador.
Exemplo: Venda de uma égua que ficou prenha -
vendedor pode cobrar a diferença (princípio da equivalência das prestações) e
se o comprador não aceitar pagar o negócio será desfeito sem que se possa
apontar culpa de qualquer um dos contratantes. O contrato será extinto sem
perdas e danos.
Observação: Art. 492, CC correrão por conta
do comprador os casos fortuitos ocorrentes no ato de contar, marcar ou
assinalar coisas que comumente se recebem contando, pesando, medindo ou
assinalando e que já tiverem sido colocadas a sua disposição. É uma exceção ao
princípio res perit domino.
Exemplo: Compra e venda de frango vivo.
Quanto a repartição das despesas compete ao
comprador as de escritura e registro no que tange ao de bens imóveis e ao
vendedor as despesas de tradição dos bens móveis. As partes põem estipular em
sentido contrário. (art. 490, CC).
Venda ad corpus e ad mensuram
Venda as Mensuram
É aquela na qual o imóvel é adquirido
estipulando-se a extensão precisa da área e o preço equivale a medida apontada/
a dimensão da coisa.
I.
Exemplo: Fixação do lote pelo
metro quadrado.
II.
Exemplo: Fixação de fazenda ou
sítio por hectare (equivale a 10 mil m2) ou alqueire (tem variação de região).
Se o adquirente perceber que a
área comprada tem dimensão diferente da comprada terá 3 opções:
1. Exigir complemento da área – mediante ação Ex
empto ou ação ex vendido. Esta primeira solução é obrigatória caso o vendedor
ainda possua área para complementação. Na impossibilidade dela, não tem área
disponível, o comprador poderá livremente escolher uma das duas alternativas a
seguir:
2. Poderá exigir abatimento proporcional ao
preço (ação quanti minoris/ação estimatória/ações edilícias);
3. Desfazimento do negócio – ação redibitória.
A primeira medida é a solução obrigatória por
consagrar o cumprimento exato do contrato.
Atenção: Se a diferença for de até 1/20 (5%)
da área total anunciada presume-se que a referência as dimensões dispostas no
contrato foram simplesmente enunciativas e nada poderá reclamar (princípio do desprezo do mínimo).
Esta presunção é relativa e pode ser afastada
no caso concreto se provado que a diferença era relevante para o comprador.
Exemplo: compra e venda de um lote urbano que
dependa da metragem para construção de uma obra.
Por outro lado, se a metragem for superior
àquela contratada e o vendedor provar que tinha motivos para ignorar a medida
exata da área caberá ao comprador escolher entre complementar o preço ou
devolver o excesso de área.
O direito potestativo para ajuizar todas as
medidas mencionadas é decadencial de um ano a contar da data do registro do
título. Caso ocorra atraso na imissão da posse o prazo será contado a partir
desta.
Venda ad corpus
É aquela que a área é certa e determinada é o
preço é estipulado levando em consideração a situação em que se encontra a
coisa e não a sua medida.
Exemplo:
1. Compra e venda da fazenda primavera
2. Compra e venda do apto no ed. Tal
Se houver diferença na metragem o comprador e
o vendedor não poderão pleitear complemento ou redução da área ou do preço. A
uma presunção absoluta de que o comprador conhecia o bem.
No caso de compra de imóvel na planta como a
coisa não existia não tem cabimento a presunção de que o comprador conhecia o
bem.
Observação: Não precisa constar no contrato
de forma expressa a expressão venda ad corpus, o importante é que a coisa seja
ratada como m corpo preciso e determinado.
O uso da expressão mais ou menos x metros é
indicativo da venda ad corpus. (referência doutrinária).
Observação: quando a venda é em hasta pública
o adquirente não pode reclamar da metragem. Compra em regra no estado em que se
encontra, compra de risco.
Venda de bens em condomínio
Se
a coisa for indivisível o condomínio (coproprietário) só poderá vender a sua
parte a estranhos se antes ofereceu a condições iguais a outros condôminos. Se
foi oferecida e estes recusaram o vendedor poderá oferece-la a qualquer outra
pessoa.
Embora o CC refira-se a coisa indivisível a
orientação do STJ é que a regra deve ser aplicada a qualquer bem em estado de
indivisão, isto é, exemplo um bem divisível uma fazenda.
Atenção: Só existe direito de preferência em
caso de alienação onerosa (compra e venda) não existe em caso de alienação
gratuita (doação). SE for simulada uma doação para culta uma compra e venda o
negócio será nulo.
O condômino preterido no seu direito de preferência poderá
depositar o valor pago no prazo de 180 dias e requerer a quota alienada para
si. (O judiciário aceita para tanto a ação adjudicatória, anulatória ou de
preferência).
Termo inicial do prazo de 180 dias – segundo
MHD o prazo começa a fluir da ciência da alienação do condômino preterido,
Venosa e Carlos Roberto Gonçalves no dia da transferência da propriedade.
Observação: o direito de preferência também é
aplicável aos coerdeiros (art. 504, CC) até o estado de da herança, até o
momento da partilha.
1) Direito de preferência “condôminos” ou
coerdeiros
a. Direito de preferência real
b. Natureza real
c. Solução buscar a coisa
2) Direito de preferência “contrato”
a. Direito de preferência convencional
b. Natureza pessoal
c. Art. 513 – 520, CC
d. Solução indenização pelas perdas e danos
Observação: Não confundir cláusula de
preferência (o exercício do direito depende da vontade do comprador de vender o
bem) com a cláusula de retrovenda (não
depende da vontade do comprador – o vendedor pode constrangê-lo); a ação na retrovenda é
consignação em pagamento.
Nenhum comentário:
Postar um comentário