Art. 481. Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se
obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo
preço em dinheiro.
Art. 482. A
compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que
as partes acordarem no objeto e no preço.
Art. 483. A
compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura. Neste caso, ficará
sem efeito o contrato se esta não vier a existir, salvo se a intenção das partes
era de concluir contrato aleatório.
Art. 484. Se
a venda se realizar à vista de amostras, protótipos ou modelos, entender-se-á
que o vendedor assegura ter a coisa as qualidades que a elas correspondem.
Parágrafo
único. Prevalece a amostra, o protótipo ou o modelo, se houver contradição ou
diferença com a maneira pela qual se descreveu a coisa no contrato.
Art. 485. A
fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes
logo designarem ou prometerem designar. Se o terceiro não aceitar a
incumbência, ficará sem efeito o contrato, salvo quando acordarem os
contratantes designar outra pessoa.
Art. 486.
Também se poderá deixar a fixação do preço à taxa de mercado ou de bolsa, em
certo e determinado dia e lugar.
Art. 487. É
lícito às partes fixar o preço em função de índices ou parâmetros, desde que
suscetíveis de objetiva determinação.
Art. 488.
Convencionada a venda sem fixação de preço ou de critérios para a sua
determinação, se não houver tabelamento oficial, entende-se que as partes se
sujeitaram ao preço corrente nas vendas habituais do vendedor.
Parágrafo
único. Na falta de acordo, por ter havido diversidade de preço, prevalecerá o
termo médio.
Art. 489.
Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de
uma das partes a fixação do preço.
Art. 490.
Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a
cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição.
Art. 491. Não
sendo a venda a crédito, o vendedor não é obrigado a entregar a coisa antes de
receber o preço.
Art. 492. Até
o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do
preço por conta do comprador.
§ 1o
Todavia, os casos fortuitos, ocorrentes no ato de contar, marcar ou assinalar
coisas, que comumente se recebem, contando, pesando, medindo ou assinalando, e
que já tiverem sido postas à disposição do comprador, correrão por conta deste.
§ 2o
Correrão também por conta do comprador os riscos das referidas coisas, se
estiver em mora de as receber, quando postas à sua disposição no tempo, lugar e
pelo modo ajustados.
Art. 493. A
tradição da coisa vendida, na falta de estipulação expressa, dar-se-á no lugar
onde ela se encontrava, ao tempo da venda.
Art. 494. Se
a coisa for expedida para lugar diverso, por ordem do comprador, por sua conta
correrão os riscos, uma vez entregue a quem haja de transportá-la, salvo se das
instruções dele se afastar o vendedor.
Art. 495. Não
obstante o prazo ajustado para o pagamento, se antes da tradição o comprador
cair em insolvência, poderá o vendedor sobrestar na entrega da coisa, até que o
comprador lhe dê caução de pagar no tempo ajustado.
Art. 496. É
anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e
o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
Parágrafo
único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de
bens for o da separação obrigatória.
I - pelos
tutores, curadores, testamenteiros e administradores, os bens confiados à sua
guarda ou administração;
II - pelos
servidores públicos, em geral, os bens ou direitos da pessoa jurídica a que
servirem, ou que estejam sob sua administração direta ou indireta;
III - pelos
juízes, secretários de tribunais, arbitradores, peritos e outros serventuários
ou auxiliares da justiça, os bens ou direitos sobre que se litigar em tribunal,
juízo ou conselho, no lugar onde servirem, ou a que se estender a sua
autoridade;
Art. 498. A
proibição contida no inciso III do artigo antecedente, não compreende os casos
de compra e venda ou cessão entre co-herdeiros, ou em pagamento de dívida, ou
para garantia de bens já pertencentes a pessoas designadas no referido inciso.
Art. 500. Se,
na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se
determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos,
às dimensões dadas, o comprador terá o direito de exigir o complemento da área,
e, não sendo isso possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento
proporcional ao preço.
§ 1o
Presume-se que a referência às dimensões foi simplesmente enunciativa, quando a
diferença encontrada não exceder de um vigésimo da área total enunciada,
ressalvado ao comprador o direito de provar que, em tais circunstâncias, não
teria realizado o negócio.
§ 2o
Se em vez de falta houver excesso, e o vendedor provar que tinha motivos para
ignorar a medida exata da área vendida, caberá ao comprador, à sua escolha,
completar o valor correspondente ao preço ou devolver o excesso.
§ 3o
Não haverá complemento de área, nem devolução de excesso, se o imóvel for
vendido como coisa certa e discriminada, tendo sido apenas enunciativa a
referência às suas dimensões, ainda que não conste, de modo expresso, ter sido
a venda ad corpus.
Art. 501.
Decai do direito de propor as ações previstas no artigo antecedente o vendedor
ou o comprador que não o fizer no prazo de um ano, a contar do registro do
título.
Parágrafo
único. Se houver atraso na imissão de posse no imóvel, atribuível ao alienante,
a partir dela fluirá o prazo de decadência.
Art. 502. O
vendedor, salvo convenção em contrário, responde por todos os débitos que
gravem a coisa até o momento da tradição.
Art. 503. Nas
coisas vendidas conjuntamente, o defeito oculto de uma não autoriza a rejeição
de todas.
Art. 504. Não
pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro
consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento
da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a
estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de
decadência.
Parágrafo
único. Sendo muitos os condôminos, preferirá o que tiver benfeitorias de maior
valor e, na falta de benfeitorias, o de quinhão maior. Se as partes forem
iguais, haverão a parte vendida os comproprietários, que a quiserem,
depositando previamente o preço.
Art.
505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no
prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e
reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de
resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias
necessárias.
Art.
506. Se o comprador se recusar a receber as quantias a que faz jus, o vendedor,
para exercer o direito de resgate, as depositará judicialmente.
Parágrafo único. Verificada a insuficiência do depósito judicial,
não será o vendedor restituído no domínio da coisa, até e enquanto não for
integralmente pago o comprador.
Art.
507. O direito de retrato, que é cessível e transmissível a herdeiros e
legatários, poderá ser exercido contra o terceiro adquirente.
Art.
508. Se a duas ou mais pessoas couber o direito de retrato sobre o mesmo
imóvel, e só uma o exercer, poderá o comprador intimar as outras para nele
acordarem, prevalecendo o pacto em favor de quem haja efetuado o depósito,
contanto que seja integral.
Art.
509. A venda feita a contento do comprador entende-se realizada sob condição
suspensiva, ainda que a coisa lhe tenha sido entregue; e não se reputará
perfeita, enquanto o adquirente não manifestar seu agrado.
Art.
510. Também a venda sujeita a prova presume-se feita sob a condição suspensiva
de que a coisa tenha as qualidades asseguradas pelo vendedor e seja idônea para
o fim a que se destina.
Art.
511. Em ambos os casos, as obrigações do comprador, que recebeu, sob condição
suspensiva, a coisa comprada, são as de mero comodatário, enquanto não
manifeste aceitá-la.
Art.
512. Não havendo prazo estipulado para a declaração do comprador, o vendedor
terá direito de intimá-lo, judicial ou extrajudicialmente, para que o faça em
prazo improrrogável.
Art.
513. A preempção, ou preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao
vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use
de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto.
Parágrafo único. O prazo para exercer o direito de preferência não
poderá exceder a cento e oitenta dias, se a coisa for móvel, ou a dois anos, se
imóvel.
Art.
514. O vendedor pode também exercer o seu direito de prelação, intimando o comprador,
quando lhe constar que este vai vender a coisa.
Art.
515. Aquele que exerce a preferência está, sob pena de a perder, obrigado a
pagar, em condições iguais, o preço encontrado, ou o ajustado.
Art.
516. Inexistindo prazo estipulado, o direito de preempção caducará, se a coisa
for móvel, não se exercendo nos três dias, e, se for imóvel, não se exercendo
nos sessenta dias subseqüentes à data em que o comprador tiver notificado o
vendedor.
Art.
517. Quando o direito de preempção for estipulado a favor de dois ou mais
indivíduos em comum, só pode ser exercido em relação à coisa no seu todo. Se
alguma das pessoas, a quem ele toque, perder ou não exercer o seu direito,
poderão as demais utilizá-lo na forma sobredita.
Art.
518. Responderá por perdas e danos o comprador, se alienar a coisa sem ter dado
ao vendedor ciência do preço e das vantagens que por ela lhe oferecem.
Responderá solidariamente o adquirente, se tiver procedido de má-fé.
Art.
519. Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou
por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for
utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de
preferência, pelo preço atual da coisa.
Art.
521. Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade,
até que o preço esteja integralmente pago.
Art.
522. A cláusula de reserva de domínio será estipulada por escrito e depende de
registro no domicílio do comprador para valer contra terceiros.
Art.
523. Não pode ser objeto de venda com reserva de domínio a coisa insuscetível
de caracterização perfeita, para estremá-la de outras congêneres. Na dúvida,
decide-se a favor do terceiro adquirente de boa-fé.
Art.
524. A transferência de propriedade ao comprador dá-se no momento em que o
preço esteja integralmente pago. Todavia, pelos riscos da coisa responde o
comprador, a partir de quando lhe foi entregue.
Art.
525. O vendedor somente poderá executar a cláusula de reserva de domínio após
constituir o comprador em mora, mediante protesto do título ou interpelação
judicial.
Art.
526. Verificada a mora do comprador, poderá o vendedor mover contra ele a
competente ação de cobrança das prestações vencidas e vincendas e o mais que
lhe for devido; ou poderá recuperar a posse da coisa vendida.
Art.
527. Na segunda hipótese do artigo antecedente, é facultado ao vendedor reter
as prestações pagas até o necessário para cobrir a depreciação da coisa, as
despesas feitas e o mais que de direito lhe for devido. O excedente será
devolvido ao comprador; e o que faltar lhe será cobrado, tudo na forma da lei processual.
Art.
528. Se o vendedor receber o pagamento à vista, ou, posteriormente, mediante
financiamento de instituição do mercado de capitais, a esta caberá exercer os
direitos e ações decorrentes do contrato, a benefício de qualquer outro. A
operação financeira e a respectiva ciência do comprador constarão do registro
do contrato.
Art. 529. Na
venda sobre documentos, a tradição da coisa é substituída pela entrega do seu
título representativo e dos outros documentos exigidos pelo contrato ou, no
silêncio deste, pelos usos.
Parágrafo
único. Achando-se a documentação em ordem, não pode o comprador recusar o
pagamento, a pretexto de defeito de qualidade ou do estado da coisa vendida,
salvo se o defeito já houver sido comprovado.
Art. 530. Não
havendo estipulação em contrário, o pagamento deve ser efetuado na data e no
lugar da entrega dos documentos.
Art. 531. Se
entre os documentos entregues ao comprador figurar apólice de seguro que cubra
os riscos do transporte, correm estes à conta do comprador, salvo se, ao ser
concluído o contrato, tivesse o vendedor ciência da perda ou avaria da coisa.
Art. 532.
Estipulado o pagamento por intermédio de estabelecimento bancário, caberá a
este efetuá-lo contra a entrega dos documentos, sem obrigação de verificar a
coisa vendida, pela qual não responde.
Parágrafo
único. Nesse caso, somente após a recusa do estabelecimento bancário a efetuar
o pagamento, poderá o vendedor pretendê-lo, diretamente do comprador.
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